Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'irrepetibilidade de verbas alimentares'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002272-52.2017.4.03.6114

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/08/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN - TESE 979 DO E. STJ. NÃO CABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS.- Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual equívoco do INSS na avaliação de seu requerimento administrativo, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por danomoral.- Recurso a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5034764-40.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003369-67.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007151-34.2016.4.04.7206

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013120-83.2013.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000425-83.2017.4.04.7214

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003045-10.2017.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000187-80.2016.4.04.7220

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003861-93.2014.4.03.6301

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 06/04/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. VERBAS DEVIDAS EXCLUSIVAMENTE AOS TRABALHADORES EM EFETIVO EXERCÍCIO. DESCONTO INDEVIDO. IRREPETILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito à revisão de benefício previdenciário especial de anistiado político.     2. O artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção. 3. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que o anistiado auferiria caso não tivesse sofrido perseguição política, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma constitucional supracitada, previu reparação econômica a ser conferida na forma de pensão ou aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única ou na modalidade de prestação mensal, permanente e continuada. 4. Com o advento da Lei 10.559/02, todos os benefícios previdenciários especiais conferidos àqueles que tiveram reconhecida sua condição de anistiado político passaram a ser gerenciados e pagos pela União Federal, mediante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 5. Não assiste razão à apelante quanto à revisão de seu benefício no período de 01.07.2009 até 30.10.2010, uma vez que tal pleito deveria ser demandado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que não compõe o polo passivo da presente ação. isto porque, no caso concreto, a conversão do benefício de aposentadoria excepcional (NB 58/028010.177-5) em prestação mensal, permanente e continuada somente se deu em 01.07.2010 (processo administrativo nº 2001.01.56721), conforme o valor reajustado pelo órgão previdenciário em jan/2010. Assim, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão somente procedeu a novo reajuste em jan/2011. 6. Não obstante a disposição da Lei 10.559/02 no sentido de que a prestação mensal, permanente e continuada deva assegurar a seu beneficiário valores equivalentes ao que ele receberia se estivesse na ativa, é certo que a concessão de vantagens incompatíveis com a condição de aposentados/pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, não lhes pode ser concedida, visto que são diretamente vinculadas ao exercício do cargo. 7. O autor não possui direito às verbas referentes à certa básica, auxilio alimentação, seguro de vida e participação nos lucros/resultados, pois tais benefícios direcionam-se apenas aos trabalhadores que se encontrem em efetivo exercício. Em relação ao plano de assistência à saúde, nos termos do art. 14 da Lei 10.559/02, este não configura um direito de todos os anistiados políticos, mas apenas daqueles eram servidores ou empregados públicos, não se enquadrando o demandante nesta situação, pois pertence à categoria de anistiado político privado. 8. Identifica-se que em jun/2012 o anistiado político apresentou requerimento (pedido nº 05100.006980/2012-91) perante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informando que atualização de seu benefício previdenciário deveria ser promovida conforme os índices definidos na Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria. Em atendimento à solicitação, os índices de atualização monetária foram alterados, o que acarretou na redução dos valores pagos, uma vez que os índices até então adotados eram superiores aos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Procedeu-se, então, à reposição de valores, através de desconto na prestação mensal recebida. 9. Em nome do princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, os valores indevidamente recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário. É devido, portanto, o ressarcimento do montante de R$ 2.180,99, a ser atualizado conforme os ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Quanto a verba honorária, considera-se haver sucumbência recíproca. Mantenha-se os honorários arbitrados pelo Magistrado a quo, em favor da União Federal, observada a gratuidade de justiça da parte autora. Fixa-se, nos termos do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil, verba honorária em R$ 1.000,00, em favor do requerente. 11. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000598-87.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003393-52.2013.4.04.7109

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 06/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0014403-10.2014.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010788-12.2014.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 11/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008499-79.2014.4.04.7005

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004326-66.2014.4.03.9999

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 06/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO NÃO IMPUGNADA. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inicialmente, destaca-se que trata o caso dos autos de matéria distinta dos temas repetitivos do E. STJ, ora sobrestados, sob os nºs 692 e 979, uma vez que não se trata de devolução de valores recebidos por força de decisão que antecipa a tutela posteriormente reformada, nem de valores recebidos de boa-fé por erro da administração. 2 – No caso, o INSS pretende, nos próprios autos dos embargos à execução, julgados procedentes, efetuar a cobrança do saldo negativo da parte autora, apuradas por laudo da contadoria acolhidos pelo juízo. 3 - Sentença, ora combatida, julgou extinta a presente execução, porquanto o título que embasa o pedido executório é inexigível, dado o caráter alimentar dos valores supostamente recebidos indevidamente, os quais pretende a Autarquia sua devolução, acrescendo que o levantamento dos valores ora cobrados foi autorizado por determinação judicial. 4 – Recurso adesivo que não merece conhecimento. Pretende o apelante o prosseguimento da execução de eventual saldo remanescente, ignorando que a sentença de procedência dos embargos à execução acolheu os cálculos que identificaram saldo negativo em desfavor do segurado, exequente, contra a qual não interpôs o recurso cabível, ao contrário, inclusive manifestou sua concordância. 5 - Apesar de a sentença proferida nos embargos à execução, que não é objeto deste recurso, não considerar a liquidação dos cálculos, por eventual inobservância dos termos do art. 730, CPC/73 – constatada 20 anos depois, refazendo-os com base no processo de conhecimento, o exequente não poderia ser compelido à devolução, com atualização monetária, dos valores alimentares obtidos legitimamente com fundamento em sentença judicial. 6 - A sentença que homologou a liquidação “por cálculo do contador” transitou em julgado em 30/11/1993, conforme certificado naqueles autos, estabelecendo como devido o valor de CR$ 735.653,43, de acordo com os cálculos do contador. O levantamento dos valores, ocorrido em 29/04/1994, portanto, lastreou-se em decisão judicial com trânsito em julgado. 7 - Dessa forma, ainda que se constate erro procedimental, bem como erro material naqueles cálculos, não é cabível a reabertura da fase de liquidação para o ressarcimento ora pretendido, eis que se trata de verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, por força de sentença homologatória da liquidação, não impugnada tempestivamente. 8 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Desprovido o recurso do INSS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003801-71.2012.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001025-22.2017.4.04.7209

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027366-09.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 09/11/2018

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES. RECEBIDAS DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A parte autora percebeu indevidamente o benefício assistencial (NB: 136.834.357-8), no período compreendido entre 01/07/2009 a 30/07/2014 (fls. 35/37), por erro administrativo. 4. A devolução dos valores pagos se mostra incabível, haja vista que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé. 5. Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. O INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários. 7. A aplicação dos mencionados dispositivos legais, não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade. 8. O INSS deverá se abster de cobrar do segurado os valores pagos a título de benefício previdenciário . 9. Agravo a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042497-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 04/05/2018

AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES. RECEBIDAS DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Cumpre ressaltar que a parte autora percebeu indevidamente o benefício de auxílio-doença (NB: 31/549.333.432-8), no período compreendido entre 24/03/2012 a 01/04/2013 (fl. 13), por erro administrativo. 4. A devolução dos valores pagos se mostra incabível, haja vista que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé. 5. Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. O INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários. 7. A aplicação dos mencionados dispositivos legais, não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade. 8. O INSS deverá se abster de cobrar do segurado os valores pagos a título de benefício previdenciário . 9. Agravo a que se nega provimento.