Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa fe'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013120-83.2013.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003369-67.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007151-34.2016.4.04.7206

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000187-80.2016.4.04.7220

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000598-87.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016843-08.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000425-83.2017.4.04.7214

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003045-10.2017.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010729-87.2013.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010788-12.2014.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 11/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0014403-10.2014.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008499-79.2014.4.04.7005

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009200-67.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003393-52.2013.4.04.7109

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 06/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003801-71.2012.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001025-22.2017.4.04.7209

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012028-02.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027366-09.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 09/11/2018

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES. RECEBIDAS DE BOA-. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A parte autora percebeu indevidamente o benefício assistencial (NB: 136.834.357-8), no período compreendido entre 01/07/2009 a 30/07/2014 (fls. 35/37), por erro administrativo. 4. A devolução dos valores pagos se mostra incabível, haja vista que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé. 5. Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. O INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários. 7. A aplicação dos mencionados dispositivos legais, não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade. 8. O INSS deverá se abster de cobrar do segurado os valores pagos a título de benefício previdenciário . 9. Agravo a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042497-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 04/05/2018

AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES. RECEBIDAS DE BOA-. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Cumpre ressaltar que a parte autora percebeu indevidamente o benefício de auxílio-doença (NB: 31/549.333.432-8), no período compreendido entre 24/03/2012 a 01/04/2013 (fl. 13), por erro administrativo. 4. A devolução dos valores pagos se mostra incabível, haja vista que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé. 5. Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. O INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários. 7. A aplicação dos mencionados dispositivos legais, não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade. 8. O INSS deverá se abster de cobrar do segurado os valores pagos a título de benefício previdenciário . 9. Agravo a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020909-86.2014.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 04/05/2018

AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES. RECEBIDAS DE BOA-. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Cumpre ressaltar que a parte autora percebeu indevidamente o benefício assistencial (NB: 88/112.989.512-0), no período compreendido entre 01/03/2009 a 30/09/2011. 4. A devolução dos valores pagos se mostra incabível, haja vista que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé. 5. Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. O INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários. 7. A aplicação dos mencionados dispositivos legais, não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade. 8. O INSS deverá se abster de cobrar do segurado os valores pagos a título de benefício previdenciário . 9. Agravo a que se nega provimento.