PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS.
Tendo o autor incluído em seu cálculo parcelas anteriores à DER, o que é indevido, visto que, embora possa ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes da DER, não serão devidas parcelas vencidas anteriores a essa data, conforme dispõe a lei e a jurisprudência do STF, tem-se que o montante obtido, com a exclusão de tais parcelas, é inferior a 60 salários mínimos, sendo, portanto, competente para processamento e julgamento da ação o Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS.
1. A questão está sumulada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4, Súmula 8): "Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal".
2. Hipótese em que o valor dos danos morais equivalente ao mesmo valor das prestações impagas, somados, resultam em valor superior a sessenta salários mínimos, sendo incorreta a determinação de remessa dos autos a um dos JEFs previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS.
1. A questão está sumulada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4, Súmula 8): "Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal".
2. Hipótese em que o valor dos danos morais equivalente ao mesmo valor das prestações impagas, somados, resultam em valor superior a sessenta salários mínimos, sendo incorreta a determinação de remessa dos autos a um dos JEFs previdenciários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS.
1. Conforme o art. 286 do CPC, devem ser observadas duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS.
1. Conforme o art. 286, II, do CPC, devem ser observadas duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO COM ORIGEM NOS JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS. INADMISSÃO.
1. Não cabe Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando o processo originário é oriundo dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, eventual divergência entre decisões de Turmas Recursais resolve-se no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e poderá, conforme o caso, ser posteriormente objeto de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), diretamente naquela corte superior.
3. Incidente não admitido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS.
1. Nos casos em que a parte não cumpre a determinação de emenda, em regra, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, forte no disposto no artigo 284, parágrafo único, do CPC.
2. É possível ao Juiz apreciar a higidez do valor dado à causa pela parte autora, uma vez que a competência do Juizado Especial Federal é definida com base neste critério (e, por extensão, a incompetência da Vara Federal Comum para as causas de pequeno valor).
3. No caso concreto, não se afigura razoável indeferir a petição inicial, porquanto a retificação determinada pelo Julgador monocrático certamente elevaria o valor da causa, mantendo o feito sob a competência da Justiça Federal comum. Ademais, não há óbice à retificação de ofício do valor da causa pelo Juízo a quo, a qualquer momento, com demonstração dos valores de forma fundamentada.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIUNDO DOS JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS. INADMISSÃO.
1. Não cabe Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando o processo originário é oriundo dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, eventual divergência entre decisões de Turmas Recursais resolve-se no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e poderá, conforme o caso, ser posteriormente objeto de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), diretamente naquela corte superior.
3. Incidente não admitido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. POSSIBILIDADE.
Consoante entendimento da Seção Previdenciária desta Corte, havendo renúncia expressa ao montante excedente a 60 salários-mínimos a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO COMPLEXA E RITO DOS JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS. COMPETÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento.
2. O valor da causa é critério legal e absoluto para fixar a competência dos Juizados Especiais Federais, pouco importando, para fins legais, a complexidade da causa.
3. Hipótese em que não se presume dano ao direito da parte agravante, pela simples correção legal de procedimentos.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA.
Se não está configurada nenhuma das hipóteses do artigo 286 do CPC (especialmente a prevista no inciso II do referido artigo), nem tampouco de execução de sentença anteriormente proferida se trata, o feito deve permanecer em trâmite perante os Juizados Especiais Federais, onde o critério balizador para definir a competência é o valor da causa.
AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA SOB O RITO DOS JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS. COMPETÊNCIA DA TURMAS RECURSAIS.
1. Consoante previsto no art. 8º, inc. I, da Resolução n.º 33, de 08 de maio de 2018, os recursos em matéria cível, interpostos em face de sentença prolatada em procedimentos tramitando sob o rito dos Juizados Especiais Federais devem ser interpostos perante as Turmas Recursais instituídas e organizadas no âmbito daquele ato normativo.
2. Diante de tais diretrizes normativas, carece esta Corte de competência para analisar a insurgência do requerente, que diz com o mérito de ato judicial praticado em demanda que tramita sob o rito do Juizado Especial Federal, e não tem por finalidade o controle de competência daquele órgão jurisdicional para o feito originário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS.
1. A Constituição da República expressamente autoriza a criação dos Juizados Especiais Federais por meio de Lei Federal, delegando ao legislador ordinário a tarefa de dispor sobre regulamentação sem estabelecer, contudo, qualquer critério para definição da competência. 2. É constitucional o artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe como absoluta a competência da Vara do Juizado Especial sempre que a causa tiver valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos 3. Sendo a competência do Juizado Especial Federal Cível absoluta, pode/deve o Juiz conhecer de ofício da matéria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS.
1. A Constituição da República expressamente autoriza a criação dos Juizados Especiais Federais por meio de Lei Federal, delegando ao legislador ordinário a tarefa de dispor sobre regulamentação sem estabelecer, contudo, qualquer critério para definição da competência. 2. É constitucional o artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe como absoluta a competência da Vara do Juizado Especial sempre que a causa tiver valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos 3. Sendo a competência do Juizado Especial Federal Cível absoluta, pode/deve o Juiz conhecer de ofício da matéria.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAISFEDERAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro.
2. Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado no Exército Brasileiro, a fim de obter a aposentadoria especial junto ao INSS. Na hipótese em análise, o pedido não possui conteúdo patrimonial imediato, pois, ainda que o autor obtivesse a CTC, nos termos em que postulada, não seria possível concluir que tal documento implicasse automaticamente a concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS.
1. A Constituição da República expressamente autoriza a criação dos Juizados Especiais Federais por meio de Lei Federal, delegando ao legislador ordinário a tarefa de dispor sobre regulamentação sem estabelecer, contudo, qualquer critério para definição da competência. 2. É constitucional o artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe como absoluta a competência da Vara do Juizado Especial sempre que a causa tiver valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos 3. Sendo a competência do Juizado Especial Federal Cível absoluta, pode/deve o Juiz conhecer de ofício da matéria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS.
1. A Constituição da República expressamente autoriza a criação dos Juizados Especiais Federais por meio de Lei Federal, delegando ao legislador ordinário a tarefa de dispor sobre regulamentação sem estabelecer, contudo, qualquer critério para definição da competência. 2. É constitucional o artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe como absoluta a competência da Vara do Juizado Especial sempre que a causa tiver valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos 3. Sendo a competência do Juizado Especial Federal Cível absoluta, pode/deve o Juiz conhecer de ofício da matéria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS.
Não é admissível a aplicação do rito dos Juizados Especiais Federais (Lei n.º 10.259/01) à ação previdenciária que tramita perante a Justiça Estadual investida de competência federal delegada, em conformidade com o art. 109, §3º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.