Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'julgamento procedente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041753-92.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais. - O artigo 28, I, da Lei n. 8.212/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo". - Por força do art. 202 da CF/88, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também na redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria . Após, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei que viesse a cumprir as condições exigidas para concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário . - A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). - No caso, houve julgamento do mérito, interposição de recursos e trânsito em julgado, em que se reconheceu verbas trabalhistas decorrentes do liame laborativo mantido pelo reclamante entre 1972 e 1997. Por outro lado, não há notícia dos recolhimentos previdenciários no bojo da trabalhista, mas é questão de somenos importância, haja vista ser do empregador, não do empregado, a responsabilidade pelo adimplemento, considerando, ainda, no caso, o porte da instituição financeira reclamada, detentora de plena capacidade econômica para cumprimento do débito, sob sindicância do INSS, o qual possui mecanismos próprios para recuperá-lo. Precedente. - Suficiência da prova produzida à comprovação das contingências da relação de emprego e para fins de recálculo da RMI. Precedentes. - O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91, quando da liquidação do julgado. - O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ). Precedentes do STJ. - À mingua de mora do INSS, não há se falar em juros de forma global sobre as parcelas vencidas antes do requerimento administrativo de revisão, os quais incidirão tão-somente sobre as parcelas que lhe sejam posteriores, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de aplicação, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Com relação aos percentuais de juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês (artigo 1.062 do CC/1916) até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Remessa oficial não conhecida. - Apelo do INSS conhecido e parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046389-14.2011.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais. - O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo". - Por força do art. 202 da CF/88, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também na redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria . Após, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei que viesse a cumprir as condições exigidas para concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário . - A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). - No caso, não se discutem os vínculos em si e sim os reflexos decorrentes dos contratos de trabalho; nas três demandas carreadas houve julgamento do mérito e interposição de recursos. Ademais, há notícia dos recolhimentos previdenciários no bojo das reclamatórias. - Suficiência da prova produzida à comprovação das contingências da relação de emprego e para fins de recálculo da RMI. Precedentes. - O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91, quando da liquidação do julgado. - O termo inicial da revisão conta-se do requerimento administrativo. - Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Remessa oficial não conhecida. - Apelo do INSS e recurso adesivo do autor conhecidos e parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033061-07.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais. - O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo". - Por força do art. 202 da CF/88, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também na redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria . Após, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei que viesse a cumprir as condições exigidas para concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário . - A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). - No caso, houve julgamento do mérito, interposição de recursos e trânsito em julgado, em que se reconheceu verbas trabalhistas decorrentes do liame laborativo mantido pelo reclamante entre 1994 e 2005. Ademais, há notícia dos recolhimentos previdenciários no bojo da trabalhista. - Suficiência da prova produzida à comprovação das contingências da relação de emprego e para fins de recálculo da RMI. Precedentes. - O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91, quando da liquidação do julgado. - Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Remessa oficial não conhecida. - Apelo do INSS conhecido e parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003051-58.2009.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO

Data da publicação: 08/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002123-63.2016.4.03.6119

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. JULGAMENTO DO MÉRITO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais. - O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo". - Por força do art. 202 da CF/88, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também na redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria . Após, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei que viesse a cumprir as condições exigidas para concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário . - A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). - No caso, houve julgamento do mérito, interposição de recurso e trânsito em julgado, em que se reconheceu verbas trabalhistas decorrentes do liame laborativo mantido pelo reclamante. - Suficiência da prova produzida à comprovação das contingências da relação de emprego e para fins de recálculo da RMI. Precedentes. - O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91, quando da liquidação do julgado. - O pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. - No caso, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, §6º, do Texto Supremo; pelo contrário, houve formulação administrativa revisional, a qual restou parcialmente acolhida, tanto que obteve o segurado a majoração de sua renda mensal inicial. - Acrescente-se que a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa não poderia ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal. Generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício, ou de revisão equivocada, geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes. Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da administração pública - situação não ocorrida no caso. Precedentes. - O termo de início da revisão resta mantido na DER, sem incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista requerimento administrativo de revisão. - Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Os honorários advocatícios restam mantidos equitativamente, considerando a sucumbência recíproca. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelos das partes conhecidos e parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039960-21.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. SENTENÇA PROCEDENTE. REFORMADA. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural por longo período de sua vida, não demonstrou os recolhimentos de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas vertidos após 2011, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, bem como o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e as contribuições exigíveis pelo art. 142, da lei 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade rural. 7. Convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." 8. Apelação do INSS parcialmente provida. 9. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013472-87.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. 1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a petição inicial veio acompanhada das cópias das peças essenciais ao ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em inépcia. No mais, a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito. 2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato. 3 - Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar que o autor trabalhava em uma propriedade rural. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente as notas fiscais, as Declarações de Aptidão ao Pronaf/ Cadastros de Agricultor Familiar e as declarações de ITR comprovam o exercício de atividade rural por parte do autor no imóvel rural denominado Sítio Fronteira, com área de cerca de 24 (vinte e quatro) hectares. Diante disso, não resta dúvida de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora. Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 199) confirmaram que o autor exerceu atividade rural em propriedade que pertencia ao seu pai, notadamente no cultivo de milho e feijão, sem o auxílio de empregados. 4 - Os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. 5 - Em juízo rescisório, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural. 6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (03/08/2016 - fls. 159vº), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo. 7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 8 - Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão. 9 - Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 10 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002518-26.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/03/1997 a 30/11/1997, 24/12/1997 a 06/04/1998 e 03/12/1998 a 27/09/2010. 15 - Durante o trabalho na empresa "Usina São Martinho S/A", nos períodos de 25/03/1997 a 30/11/1997, 24/12/1997 a 06/04/1998 e 03/12/1998 a 27/09/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 29/41, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, indica que o requerente trabalhou submetido às seguintes intensidades sonoras: 86,1dB de 25/03/1997 a 30/11/1997; 86,1dB de 24/12/1997 a 06/04/1998; 91,8 dB de 07/04/1998 a 29/12/1998; 86,1dB de 30/12/1998 a 30/06/1999; 91,8dB de 01/07/1999 a 28/11/1999; 86,1dB de 29/11/1999 a 17/04/2000; 91,8dB de 28/04/2000 a 13/11/2000; 86,1dB de 14/11/2000 a 30/04/2001; 91,8 de 01/05/2001 a 15/11/2001; 86,1dB de 16/11/2001 a 08/04/2002; 91,8dB de 09/04/2002 a 21/10/2002; 86,1dB de 22/10/2002 a 17/03/2003; 91,8dB de 18/03/2003 a 03/11/2003; e 86,1dB de 04/11/2003 a 12/04/2004. Após esta última data, as intensidades sonoras permaneceram se alternando entre 86,1 e 91,8dB até 27/09/2010 (data de assinatura do PPP). 16 - Constata-se, portanto, que o requerente esteve submetido a ruído superior ao limite de tolerância nos intervalos de 03/12/1998 a 29/12/1998, 01/07/1999 a 28/11/1999, 28/04/2000 a 13/11/2000, 01/05/2001 a 15/11/2001, 09/04/2002 a 21/10/2002, 18/03/2003 a 03/11/2003 e 19/11/2003 a 27/09/2010. 17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os lapsos acima referidos. 18 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de 24/04/1985 a 24/03/1997, 01/12/1997 a 23/12/1997 e 07/04/1998 a 02/12/1998 na seara administrativa, conforme documento de fls. 52/60. 19 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda à admitida em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 22 anos, 02 meses e 24 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (28/03/2011 - fls. 52), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. 20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 21 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013951-19.2007.4.03.6104

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REVISÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O tempo de trabalho na condição de atleta profissional de futebol do Fluminense Futebol Clube – período de 02/01/1969 a 31/12/1969 – não é objeto da controvérsia estabelecida nestes autos, haja vista que não consta da argumentação, tampouco dos pedidos destacados na petição inicial. Na mesma linha, os documentos acostados aos autos são suficientes para verificação de eventual especialidade do labor no período de 15/08/1978 a 30/10/1999. 3. Em razão das premissas acima expostas, com base no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, passa-se ao julgamento do mérito da ação. 4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 5. A Reclamação Trabalhista que originou a obrigatoriedade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP de entregar à parte autora o Formulário DSS-8030 e o LTCAT com a menção de trabalho exposto a condições insalubres no período de 15/08/1978 a 30/10/1999 não teve modificação no âmbito das instâncias superiores especificamente no âmbito da insalubridade do labor. 6. No Egrégio TRT da 2ª Região, o Recurso Ordinário interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP discutiu apenas o reconhecimento das horas extras e a aplicação de multa no caso de atraso na entrega do Formulário DSS-8030 e do LTCAT com a menção de trabalho exposto a condições insalubres no período de 15/08/1978 a 30/10/1999. Em consulta realizada ao site do Egrégio TRT da 2ª Região, verifica-se que o Recurso Ordinário nº 00189.2002.443.02.00-0 não foi provido em julgamento realizado no dia 07/10/2004, cuja publicação do acórdão se deu em 12/11/2004. 7. No âmbito do Egrégio TST, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP interpôs Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (processo nº 18940-95.2002.5.02.0443), para o qual também foi negado provimento, com a determinação da baixa dos autos à Vara de Origem – publicação no dia 01/08/2008. 8. De se ver, portanto, que a insalubridade do labor no período de 15/081978 a 30/10/1999 está sedimentada, restando apenas a verificação de possível labor especial. 9. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 10. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . 11. Neste caso, o PPP (ID 89846745 – pág. 43) e o LTCAT (ID 89846745 – pág. 44) revelam que, no período de 15/08/1978 a 30/10/1999, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 90,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que deve ser reconhecido o período de 15/08/1978 a 30/10/1999, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. 12. Além disso, o PPP (ID 89846745 – pág. 43) e o LTCAT (ID 89846745 – pág. 44) revelam que, no período de 15/08/1978 a 30/10/1999, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (bactérias, fungos e protozoários), o que caracteriza a especialidade do labor também por esse fundamento, conforme itens 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Precedente desta Colenda Turma. 13. Diante do resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado ao E. STJ - Petição nº 9.582/RS, DE 16/09/2015 -, em que a Corte Superior decidiu que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se, neste caso, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria", ficou estabelecido que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da especialidade do labor em casos de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial é a data do requerimento administrativo, no caso, 07/06/2000 (ID 89846745 – pág. 102). 14. Fica condenado o INSS a proceder à revisão do benefício nº 117.358.450-9, com a inclusão do período reconhecido especial nesta lide (15/08/1978 a 30/10/1999), a partir de 07/06/2000, observada a prescrição quinquenal. 15. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ), haja vista que a sentença reformada não chegou a apreciar o mérito. 20. Apelação da parte autora provida. Sentença desconstituída. Ação julgada procedente.

TRF4

PROCESSO: 5052749-56.2020.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/03/2023

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - Dje de 9-9-2015). 2. Se o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame dessa norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, a alteração de tal critério importa afronta à coisa julgada. 3. Não tendo sido proposta ação rescisória para desconstituir o título quanto ao índice de correção monetária, a coisa julgada prevalece nos seus estritos termos, não sendo cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 4. Hipótese em que desconstituída a decisão rescindenda por ofensa à coisa julgada e, em juízo rescisório, mantida a aplicação dos consectários na forma da Lei 11.960/09 fixados no título judicial, de forma a restabelecer o julgamento anterior da apelação nos embargos à execução, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003430-83.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE tempo de serviço especial. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA . OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Pleiteia o requerente que se lhe reconheça o tempo de serviço especial laborado na empresa Eletrometal S/A, nos períodos de 27/01/76 a 21/09/89 e de 23/03/92 a 05/03/97 provados documentalmente através de PPP e laudo pericial produzido em reclamação trabalhista, juntados na ação subjacente e reconhecidos administrativamente, efetuando a conversão para tempo comum com acréscimo de 40% sobre o respectivo tempo e sua inclusão na contagem geral para a concessão do benefício.II - A r. sentença (ID's-31665733 e 31665734) reconheceu tais períodos como especiais e o INSS informou que não interporia recurso voluntário (ID-31665734, pág.7/20) somando-se a isto, o Autor juntou expediente relativo à ação trabalhista que lhe reconheceu o direito à periculosidade (ID-31665751, págs. 4 a 21), reforçando aquele reconhecimento administrativo de trabalho especial do período objeto desta ação. III - restou demonstrado o labor especial nos interregnos em epígrafe, ensejando assim o acolhimento da pretensão autoral, com o que é de se dar parcial provimento à remessa oficial, apenas para ajustar o regramento da incidência de juros e correção monetária de eventuais diferenças a serem pagas em razão da presente decisão e, no mais, manter a r. sentença de primeiro grau, com os esclarecimentos abaixo sobre a incidência da verba honorária.IV - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032928-62.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AVERBAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. Conforme se infere da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando obter o reconhecimento de atividade rural e especial, com a consequente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Constata-se que a r. sentença, objeto de apelação, desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou os períodos de 02/11/1970 a 30/06/1976, 04/02/1978 a 31/07/1991, 01/09/1991 a 09/05/1993 de atividade rural, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado como lavrador sem registro em CTPS nos períodos de 03/11/1969 a 30/06/1976 e de 01/03/1978 a 25/07/1991. Observa-se, ainda, que a r. sentença simplesmente julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sem se atentar ao pedido de reconhecimento de tempo especial formulado na inicial. Forçoso concluir, portanto, que a r. sentença incorreu em julgamento citra petita, nos termos dos artigos 128 e 458, inciso III, ambos do CPC/1973 e atuais arts. 141 e 489 do CPC/2015, motivo pelo qual declaro sua nulidade. II. Não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, atual art. 1.013 do CPC/2015. III. Com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 03/11/1969 (data em que completou 12 anos de idade) a 30/06/1976 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. IV. Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 45/48) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial. Com efeito, o perfil profissiográfico acostado à fl. 45 indicou que o autor, no período de 15/02/2011 a 22/01/2012 não esteve exposto a nenhum agente agressivo. Por sua vez, o perfil profissiográfico juntado às fls. 46/48 indica que no período posterior a 29/05/2015 o autor esteve exposto a ruído de 77,8dB(A), inferior, portanto ao limite legal. Os períodos de 23/01/2012 a 26/01/2012 e de 01/03/2014 a 28/05/2015 devem ser tidos como períodos comuns ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados. V. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 10 (dez anos) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. VI. Para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). Da mesma forma, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (20/01/2016), apesar de ter o autor atingido a idade mínima necessária, verifica-se que ele não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98. VII. Nulidade da r. sentença de 1º grau. Pedido parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017273-52.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENDA EM RAZÃO DE DESEMPREGO. CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PRESUMIDA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.  I - A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, pois como se infere das informações constantes da CTPS do Sr. Alex, seu último contrato de trabalho havia sido rescindido em 10 de novembro de 2011, quando involuntariamente fora dispensado; logo percebeu 4 (quatro) parcelas de Seguro Desemprego, de 30 de novembro de 2011 até 10 de fevereiro de 2012, portanto, sua qualidade de segurado estendeu-se até 10 de novembro de 2013 – período dentro do qual fora encarcerado, conforme §2º, do art. 15, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.II - Depreende-se das anotações lançadas no CNIS que o segurado recluso recebeu como último salário a importância de R$ 2.379,84, entretanto, ele estava desempregado à época do aprisionamento e percebia seguro desemprego, logo ele era segurado do INSS e sua renda no momento da prisão era zero.III - Para a comprovação da dependência econômica, acostou aos autos contrato de união estável.IV - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.V - Conforme disposto no § 4º, do art. 116, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, o marco inicial do benefício de auxílio-reclusão somente será fixado na data do recolhimento do apenado à prisão caso requerido na via administrativa em até trinta dias. Sendo assim, tendo em vista que a prisão foi efetivada em 08/04/2013 (ID-3607687, pág. 3/6) e o requerimento somente foi protocolado em 20/03/2014 (ID-3607695), o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.VI - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017654-87.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, VII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que a parte autora trouxe aos autos cópia integral da ação originária. E o fato de tais cópias terem sido digitalizadas e gravadas em CD não impossibilita ou mesmo dificulta a defesa da Autarquia. Além disso, afastada a alegação de decadência. Nesse ponto, cumpre observar que, não obstante a r. sentença rescindenda tenha sido publicada no Diário Eletrônico em 18/05/2012, o INSS foi intimado pessoalmente apenas em 06/07/2012 (data em que fez carga dos autos). Logo, o trânsito em julgado para a Autarquia somente ocorreu em 07/08/2012, conforme constou da certidão lavrada nos autos originários. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 17/07/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. No mais, a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito. 2 - Os documentos trazidos nesta ação rescisória, notadamente o PPRA, que foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, apontam claramente a existência de ruído superior a 80 dB(A) no setor de produção, onde trabalhava o autor (fls. 31), exercendo as funções de auxiliar de acondicionamento, auxiliar de fabricação, chefe de acondicionamento e chefe de produção. Vale dizer que, embora o PPRA se refira à empresa Basilar Alimentos Ltda, esta foi sucedida pela empresa Adria Alimentos Ltda., sendo que o local periciado possui o mesmo endereço da empresa na qual o autor trabalhava, qual seja, Av. Marechal Deodoro, 1198, Jaboticabal-SP. Ademais, os laudos técnicos elaborados por peritos judicias em processos ajuizados por trabalhadores que exerciam funções análogas às exercidas pelo autor na empresa Adria Alimentos Ltda., apontam a existência de ruídos superiores a 80 dB(A) no local de trabalho. Diante disso, os documentos trazidos nesta rescisória constituem prova da exposição do autor a nível de ruído superior a 80 dB(A) nos períodos reclamados na inicial, e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015). 3 - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/04/1977 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 27/01/1982, 02/05/1982 a 30/06/1986, 01/09/1986 a 31/10/1989, 02/01/1990 a 31/01/1994 e 01/06/1994 a 05/03/1997, visto que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 4 - Por sua vez, os períodos de 06/03/1997 a 30/11/1997 e de 01/01/1998 a 11/02/2003 devem ser computados como tempo de serviço comum, pois não demonstrada a exposição a ruído superior a 90 dB(A), limite exigido à época para caracterização da atividade especial. 5 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (14/05/2008), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, tendo em vista que somente nesse momento a parte autora trouxe aos autos documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do seu direito, conforme vem sendo entendido pela Terceira Seção desta E. Corte em ações ajuizadas com fundamento em documentos novos. 7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009754-24.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA NO MÉRITO. - No que tange à preliminar de sentença nula por ausência de fundamentação, tem-se que a r. sentença deve ser anulada, uma vez que a MM. Juiz a quo deixou de analisar e declinar o período de labor reconhecido como especial, bem como os agentes nocivos a que esteve exposto no interregno, apenas homologou a perícia contábil, realizada sem prévia determinação de parâmetros para tanto. - Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1013, § 3º, inciso IV, do CPC/2015, possibilita a esta Corte, nos casos em que for decretada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Ressalte-se que, quanto ao período de 06/03/1997 a 24/11/2009, a especialidade não restou comprovada, uma vez que o nível de ruído esteve abaixo do considerado nocivo à época da prestação laboral. - O pagamento dos atrasados deve ter seu termo inicial modificado para a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Acolhida a preliminar do INSS. Prejudicada, no mérito, a apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022764-74.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE. 1. A  apreciação da presente ação  rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada  sob sua égide. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015. 3. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência. O artigo 966, VII, do CPC/2015 também prevê  que a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a apresenta. 4. Caso os documentos aqui trazidos tivessem sido juntados nos autos subjacentes, o magistrado prolator da sentença não apenas teria concluído que o demandante não possui vínculos urbanos – salvo por curtíssimo período -, como, também, teria observado que há extenso início de prova material da atividade rural em nome do próprio autor, ante a existência de inúmeros vínculos rurais em seu próprio nome. 5. Forçoso concluir que as provas ora apresentadas, caso existentes nos autos da ação originária na época da prolação da sentença rescindenda, seriam capazes de conduzir o julgamento a resultado diverso. Procedência do pedido de rescisão da sentença, nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC. 6. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 7. Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua. 8. O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais). 9. O autor, nascido em 03/06/55, implementou o requisito etário (60 anos) em 03/06/15, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses. 10. Os documentos trazidos aos autos constituem início razoável de prova material do labor rural, os quais, aliados à robusta e idônea prova testemunhal são suficientes à comprovação do efetivo exercício de  atividades no campo no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício. 11. É irrelevante o fato de a parte autora possuir curtíssimos registros de atividade urbana nos períodos de 01/06/79 a 16/09/79 e de 01/02/80 a 15/03/80 (doc. nº 1.423.756, p. 47), tendo em vista que houve a comprovação do exercício de atividade no campo no período estipulado pelo art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/91. 12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente rescisória, uma vez que a demonstração do direito reclamado só ocorreu com a apresentação das provas novas. 13. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. 14 . Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 18. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. 19. Ação rescisória procedente, em juízo rescindente. Sentença desconstituída. Procedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado na ação subjacente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036836-74.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECADÊNCIA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A Procuradoria Federal Especializada do INSS teve vista dos autos em 29/05/2009 (sexta-feira), com início do trintídio no 1º dia útil subsequente, ou seja, em 1º/06/2009 (segunda-feira) e término em 30/06/2009 (terça - feira). A apelação foi protocolizada em 30/06/2009, vale dizer, dentro do prazo legal, de modo que é de rigor reconhecer sua tempestividade. Preliminar suscitada pelo autor em sede de contrarrazões rejeitada. 2 - Pretende a parte autora seja declarada a nulidade do ato administrativo revisional que resultou na suspensão da aposentadoria especial que vinha recebendo desde 16/03/1992. Alega, em síntese, que alterações de entendimento, por parte do órgão previdenciário , posteriores à concessão do benefício, não autorizam a revisão da benesse, e que, no caso, o direto à revisão encontrar-se-ia fulminado pelos institutos da decadência e da prescrição, porquanto exercido após 15 (quinze) anos do ato concessório. Invoca, ainda, o princípio da boa-fé a não observância do esgotamento da via administrativa como fundamentos para invalidação do ato perpetrado pelo ente autárquico. 3 - O Digno Juiz de 1º grau entendeu que o INSS, ao instaurar o procedimento administrativo para averiguar irregularidades na concessão da aposentadoria, não teria observado o prazo decadencial previsto em lei, reconhecendo, por tal motivo, a procedência do pleito inicial. Todavia, assiste razão à Autarquia nas considerações trazidas em seu apelo a respeito da decadência do direito à revisão. 4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 5 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. 6 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL. 7 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação. 8 - No caso dos autos, a aposentadoria especial de titularidade do autor teve início em 16/03/1992 (NB 46/048.016.044/9). O INSS, em 26/11/2005, apontou a existência de irregularidades no processo concessório, em razão do suposto reconhecimento indevido de atividade especial, tendo enviado correspondência para ciência do ato revisional ao segurado naquela mesma data. O demandante apresentou defesa em 09/12/2005. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento de que não se operou a decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado. 9 - Possibilidade de julgamento imediato da causa. Art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 10 - A pretensão formulada na exordial passa ao largo da discussão acerca da comprovação ou não da atividade especial que ensejou o cômputo diferenciado do tempo de serviço, objeto da revisão implementada pela Autarquia. Bem ao reverso, insurge-se o demandante tão somente contra ato consubstanciado "na suspensão do benefício (...) sem sequer haver decisão administrativa definitiva da revisão", alegando que "o poder de revisão dos atos administrativos encontra limite justamente no princípio da garantia de direitos, bem como na segurança dos atos administrativos". Em outras palavras, pretende seja declarada a nulidade do ato administrativo de cancelamento de seu benefício, pelas razões explicitadas anteriormente, independentemente da análise dos aspectos subjetivos envolvendo o reconhecimento (ou não) da especialidade do labor no período impugnado pelo INSS. 11 - Após a comunicação da instauração do procedimento revisional e recebimento da defesa elaborada pelo segurado, a Autarquia emitiu nova comunicação ao autor com os seguintes termos: "(...) comunicamos que o pagamento do seu benefício foi suspenso a partir da competência abril/2007. Sendo assim, em cumprimento ao disposto no artigo 305 do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, este Instituto facultar-lhe-á o prazo de trinta dias para recorrer da decisão de suspensão do pagamento do benefício nº 42/048.016.044-9 ao Conselho de Recursos da Previdência Social." 12 - Infere-se, no mérito, que, ao suspender o benefício previdenciário antes mesmo de decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, o INSS não respeitou o disposto no artigo 308 do Decreto n.º 3.048/99 ("Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo"). Ademais, a cessação do benefício, antes do esgotamento da via administrativa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa configurando, de fato, ilegalidade do ato. O direito postulado pelo autor na presente demanda encontra respaldo no entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. Precedentes. 13 - Reconhecida a ilegalidade do ato de suspensão do beneficio, impõe-se a procedência da demanda, com o consequente restabelecimento da benesse, a partir da data do cancelamento indevido (competência abril/2007). 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 17 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 18 - Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Decadência afastada. Ação julgada procedente.