PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS.
Ajuizado o mandado de segurança contra ato da Gerência Executiva do INSS, ante a demora no cumprimento de acórdão da Junta de Recursos, tendo a autoridade impetrada efetuado a análise do acórdão administrativo e concluído que a parte impetrante não implementou os requisitos para a concessão do benefício, interpondo incidente e devolvendo o processo administrativo à Junta, eventual debate sobre o direito ao benefício deverá ser travado em ação própria, restando esgotado o objeto da ação mandamental, voltado que era a dar tramitação ao processo administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO À JUNTA DE RECURSOS.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA PELA 9ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DETERMINADO CUMPRIMENTO.
Mantida a sentença que concedeu a ordem pleiteada para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. AUSÊNCIA DE INTERESSE . REMESSA NECCESSÁRIA NEGADA
1. Se por ocasião da impetração não havia benefício a implantar em razão de o recurso ordinário não ter sido apreciado pelo CRPS, não há interesse de agir contra autoridade do quadro do INSS.
2. Negado provimento à remessa necessária por não haver elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE JULGADO EXARADO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo.
4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar, desde o advento da EC 45/04, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF).
2. Se o legislador estabeleceu prazo de 45 dias para a implantação do benefício pelo INSS após a apresentação da documentação pelo segurado, deve também ser obedecido este prazo após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente se reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria pleiteada.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NÃO CONFIGURADA. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora concluir a análise do recurso administrativo apresentado pela impetrante perante a 15ª Junta de Recursos da Previdência Social.
2. No caso em comento, constata-se que a impetrante protocolou requerimento de benefício previdenciário de auxílio-doença no dia 13.05.2019, o qual foi indeferido, e ensejou a interposição de recurso administrativo à Junta de Recursos no dia 22.05.2019, com protocolo recebido no INSS em 26.06.2019.
3. Sucede que as contrarrazões do INSS somente foram juntadas ao feito administrativo na data de 07.08.2019, com o encaminhamento do processo para o julgamento do recurso em 14.09.2019, ou seja, um mês e meio após a impetração do mandado de segurança.
4. Considerando, deste modo, que existem prazos e trâmites internos a serem observados pela autarquia previdenciária, e que na data que o mandamus foi impetrado o processo administrativo sequer havia sido remetido para a Junta de Recursos da Previdência Social, não há se falar em demora da autoridade impetrada na análise do pedido da parte impetrante.
5. Por outro lado, diante da informação de que a JRPS concluiu a análise do recurso em questão logo após a sua distribuição naquele órgão (ID 133837949), bem como atentando-se para o fato de que o processo veio a este Tribunal apenas para a apreciação da remessa necessária, é de rigor a manutenção da sentença nos termos em que lançada.
6. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE JULGADO EXARADO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo.
4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora na análise e implantação de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS INTERCALADOS COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA JUNTA DE RECURSOS. CONCESSÃO DA ORDEM.
- Possibilidade de computar os períodos em que a interessada esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência, intercalados com lapsos contributivos. Julgamento de procedência do recurso pela Junta de recursos administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS QUE NÃO MAIS SUBSISTE.
1. O tempo rural reconhecido pelo INSS no primeiro procedimento administrativo (159 contribuições referentes ao tempo de serviço rural de 29-10-1966 a 31-12-1973, 01-01-1974 a 31-12-1976 e 14-09-2006 a 30-09-2009) não pode ser considerado incontroverso, uma vez que houve procedimento administrativo posterior em que, de forma fundamentada e em última instância administrativa, a Autarquia excluiu da contagem o tempo agrícola de 2006 em diante. Assim, o acórdão da Junta de Recursos de que a parte autora quer se valer não mais subsiste.
2. Houve evidente equívoco, por parte da Relatora do recurso administrativo quando da prolação de seu voto na Junta de Recursos, ao afirmar, no relatório, que a Autarquia havia computado 72 contribuições referentes à atividade urbana, tendo em vista que tal afirmação não corresponde à realidade. Ademais, ao contrário do afirmado pela parte autora, não houve reconhecimento, pela Junta de Recursos, desse total de contribuições urbanas, uma vez que tal menção constou apenas do relatório, nada sendo referido nesse sentido no voto.
3. Assim, se somadas as 34 contribuições relativas ao tempo de serviço urbano, aos 123 meses de trabalho na condição de trabalhadora rural (mesmo se desconsiderada a exclusão, pelo INSS, no último requerimento, do período de 01-01-1974 a 31-12-1976), a impetrante não somaria as 180 contribuições necessárias ao implemento da carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, haja vista que houve o cumprimento da idade mínima de 60 anos em 2012, e o requerimento foi protocolado em 2018.
4. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. Os titulares das Agências da Previdência Social - APS, são partes ilegítimas em mandados de segurança que visam a análise conclusiva dos recursos ordinários contra decisões que indeferem requerimento de concessão de benefício previdenciário.
3. Considerando que a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 539 e 541 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão julgador competente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE E ENCAMINHAMENTO À JUNTA DE RECURSOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. Os titulares das Agências da Previdência Social - APS, são partes ilegítimas em mandados de segurança que visam a análise conclusiva dos recursos ordinários contra decisões que indeferem requerimento de concessão de benefício previdenciário.
3. Considerando que a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 539 e 541 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão julgador competente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. Os titulares das Agências da Previdência Social - APS, são partes ilegítimas em mandados de segurança que visam a análise conclusiva dos recursos ordinários contra decisões que indeferem requerimento de concessão de benefício previdenciário.
3. Considerando que a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 539 e 541 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é devida a concessão parcial da segurança para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão julgador competente.
4. Apelação parcialmente provida. Prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A pretensão de reanálise dos requisitos para fins de implantação do auxílio por incapacidade temporária diz respeito ao ato de indeferimento do benefício, que somente pode ser implantado pelo INSS.
2. Desta feita, a autoridade impetrada não é legítima para integrar o polo passivo no que diz respeito ao pedido de implantação do benefício.
3. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA 17ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença em favor da impetrante, uma vez que a própria instância recursal do processo administrativo, vinculada ao Ministério da Previdência Social (17ª Junta de Recursos da CRPS), entendeu pelo restabelecimento do benefício, assim como antecipou os efeitos da tutela.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUNTA DE RECURSOS.
1. A demora excessiva na análise do acórdão proferido pela Junta Recursal, relativamente ao pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CRPS. ÓRGÃOVINCULADO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, determinando ao INSS que proceda ao andamento processual ou à análise de recurso administrativo pendente de julgamento perante a 4ª Câmara de Julgamento do CRPS.2. Sobre a legitimidade da autoridade impetrada, de acordo com o art. 4º da Portaria n. 116, de 20/3/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que instituiu o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, vigente àépoca da impetração, compete às Câmaras de Julgamento julgar os recursos especiais interpostos contra as decisões proferidas pela Juntas de Recursos, disposição esta mantida no art. 4º da Portaria n. 4.061, de 12/12/2022, do Ministério do Trabalho eEmprego, atualmente em vigor.3. O Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, atualmente denominado Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de acordo com o art. 48-B da Lei 13.844/2019, é órgão integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência, órgão daUnião, distinto, portanto, da Autarquia Previdenciária.4. Patente, pois, a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que não lhe compete cumprir a decisão judicial de dar andamento ao recurso administrativo, mas sim à União, entidade à qual vinculada a autoridadeimpetrada.5. Apelação provida. Remessa oficial prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A extrapolação de tempo razoável, quando já definido em grau recursal a procedência do pedido, com a protelação no deferimento do benefício, mesmo que sob a justificativa de cabimento de recurso administrativo especial, não afasta a violação do direito líquido e certo a uma resposta com observância dos prazos legais. 2. A demora na análise e implantação de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.