Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'juntada de documentos medicos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000897-28.2014.4.04.7105

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005460-38.2018.4.04.7101

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002509-32.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005872-90.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5009290-14.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000818-80.2018.4.04.7211

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007174-23.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002018-20.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5026612-47.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

TRF3

PROCESSO: 5017033-87.2023.4.03.0000

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 02/10/2024

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – LAUDO PERICIAL – VÍCIO – DESCONSIDERAÇÃO – OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.5. No caso concreto, a perícia judicial para a comprovação da especialidade foi deferida. Contudo, os argumentados aventados pelo INSS, especialmente a divergência entres datas de realização da perícia, a princípio, justificam a desconsideração das conclusões do laudo pericial.6. Diante da desconsideração do laudo, foi aberto prazo para juntada de documentos novos pelo autor, para comprovação da especialidade das atividades nos itens 5 a 8, exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador junto aos empregadores ativos ou não, afastando o alegado cerceamento de defesa.7. Por fim, posteriormente à juntada da nova documentação poderá o magistrado analisar a pertinência ou não da realização de nova perícia judicial.8. Agravo de instrumento desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015500-63.2015.4.04.7205

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5034185-63.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000990-98.2013.4.04.7016

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/03/2015

TRF3

PROCESSO: 0000729-11.2017.4.03.6111

Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM

Data da publicação: 26/04/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I – O artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que podem ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão judicial.II - O acórdão embargado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de trabalho rural sem registro em CTPS.III - A juntada, em sede recursal, de documentos que deveriam instruir a inicial não pode ser admitida, sob pena de se eternizar a relação processual e de tornar inúteis as normas de preclusão previstas no sistema processual.IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé”. (STJ, AgInt no AREsp 2.071.495 / SP, Primeira Turma, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 20.4.2023).V - A apresentação de documentos nesta fase processual corrobora o acerto do acórdão embargado ao reconhecer que não há, nos autos, início de prova material de trabalho rural no período pleiteado.VI - No acórdão embargado, não há qualquer vício a ensejar a interposição deste recurso.VII - Embargos de declaração não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014337-54.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 19/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019140-69.2013.4.04.7100

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 10/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006338-40.2016.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002287-41.2021.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010030-44.2021.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024