Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'juntada de novos documentos comprobatorios da atividade rural'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000990-98.2013.4.04.7016

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004914-15.2021.4.04.7121

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010341-40.2018.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008560-47.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 06/07/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA INDEFERIDA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DECISÃO MANTIDA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 4. Acresce relevar que os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que não demonstram o atual quadro clínico do autor, pois, datam-se dos anos de 2013, 2014 e 2015. 5. Ressalto, outrossim, quanto aos novos documentos médicos acostados pelo agravante, às fls. 178/184, datados de abril/2016, que os mesmos não foram objeto de análise pelo R. Juízo a quo, juiz natural do processo, e, por conseguinte, não integram o teor da r. decisão agravada. Nesse passo, a apreciação dos referidos atestados, nesta esfera recursal, significaria supressão de instância. 6.Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002509-32.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005872-90.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005460-38.2018.4.04.7101

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007174-23.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002738-94.2020.4.04.7122

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA ACATADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ART. 29-C, INC. I, DA LBPS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Autorizada a juntada de documentos novos em sede recursal. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento, pelos termos da Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015. 6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005677-52.2017.4.04.7122

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 14/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022103-54.2015.4.03.0000

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 02/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000897-28.2014.4.04.7105

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5109073-35.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 24/08/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE LAUDO PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL QUE ESCLAREÇA A CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.- Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de cardiologia, o mesmo deve ser rejeitado. Tem-se que determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Tendo em vista que o autor recebeu aposentadoria por invalidez no período de 02/04/2004 a 27/01/2020, em razão de problemas cardíacos, os quais continua a apresentar; bem como que, nos termos dos novos documentos médicos trazidos aos autos, sua incapacidade pode não ter cessado ou seu quadro clínico pode ter apresentado agravamento, fato que pode vir a representar perigo para si e para terceiros, considerando sua atividade como motorista da Prefeitura Municipal de Mirassol, entendo prudente a realização de nova perícia que esclareça a efetiva capacidade laborativa do demandante.- Dessa maneira, de rigor a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial, devendo ser prestados os esclarecimentos necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019173-86.2014.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA PERMITIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. É possível valorar os documentos pertinentes juntados com a apelação. 3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056044-87.2019.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/10/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ART. 435 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. Rejeita-se a admissão dos documentos juntados quando da interposição do recurso uma vez que produzidos em data anterior ao ajuizamento da ação e inexistindo justificativa a comprovar que apenas se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a defesa apresentada. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015859-85.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058104-97.2014.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019140-69.2013.4.04.7100

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 10/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5009290-14.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024