Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia da tnu sobre interrupcao do prazo prescricional'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5184628-92.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009522-76.2013.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF1

PROCESSO: 1001902-44.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 01/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03.09.2014 e publicado em 10.11.2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contraoINSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações nãocontestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazosuperior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG (Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021), firmou o entendimento de que, nas causas emquese pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação édetrato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, noprazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição.3. Na hipótese dos autos, a autora requereu administrativamente o benefício em 29/10/2013, e a comunicação do indeferimento desse pedido ocorreu em 05/11/2013, sendo que a ação somente foi ajuizada em 03/12/2018, quando já havia transcorrido o lapsoprescricional.4. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5024420-34.2020.4.04.0000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5075413-96.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF1

PROCESSO: 1070526-91.2020.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N.20.9140/32). SÚMULA 383/STF. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora obteve o reconhecimento judicial do seu direito ao benefício de aposentadoria em sede de mandado de segurança com início na data do requerimento administrativo (09/01/2009), mas somente lhe assegurando o pagamento das prestaçõesvencidas após a impetração do writ (04/08/2009). Agora, na presente ação, a autora pretende o pagamento das prestações vencidas entre 09/01/2009 a 04/08/2009.2. Sobre a contagem do prazo prescricional, encontra-se assente o entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo quetão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgIntnos EDcl no REsp 1551240/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020), valendo, ainda, o apontamento de que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, apartirdo ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, conforme súmula 383 do Supremo Tribunal Federal.3. Pelo que se observa, na data da impetração do mandado de segurança havia transcorrido quase 07 (sete) meses do prazo prescricional, que foi interrompido e voltou a fluir, pela metade, a partir do trânsito de julgado da sentença concessiva da ordem(06/03/2017). Entretanto, conforme entendimento consolidado na Súmula 383/STF, esse prazo prescricional não poderá ser inferior aos 05 (cinco) anos.4. Assim, considerando o prazo ainda remanescente para integralizar o lustro prescricional, é de se concluir que efetivamente a prescricão se consumaria, na espécie, em fevereiro/2022. Como esta ação foi ajuizada em 16/12/2020, não há que se falar emprescrição.5. O e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em ação de cobrança que objetiva o recebimento de parcelas referentes a período anterior à impetração do mandado de segurança, não é possível a rediscussão do direito járeconhecido na ação mandamental, pois o Mandado de Segurança funciona, nos autos da Ação Ordinária, como título executivo judicial para a cobrança daquelas parcelas anteriores à impetração, nos termos da Súmula 271/STF, não sendo possível, com isso, arevisão do mérito (do direito líquido e certo) nesta nova demanda cognitiva, pois a matéria abordada na decisão anterior constitui coisa julgada (Precedentes).6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006400-71.2017.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003419-71.2013.4.04.7102

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/11/2015

TRF3

PROCESSO: 5000129-81.2021.4.03.6104

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 14/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024282-64.2012.4.04.7108

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007463-18.2013.4.04.7108

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003988-13.2011.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5002671-63.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063096-28.2019.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011024-56.2015.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5076479-49.2014.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006395-79.2017.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5066001-34.2017.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006302-53.2016.4.04.7112

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010806-95.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021