Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia da tru da 4ª regiao favoravel ao enquadramento especial'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026902-72.2018.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008887-03.2019.4.03.6332

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 21/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007333-89.2020.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5245786-51.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, ao longo do período pleiteado. Direito ao reconhecimento do tempo especial. Devida a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Desprovimento ao recurso do instituto previdenciário .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001977-45.2018.4.03.6315

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 21/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018263-85.2020.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002791-58.2020.4.03.6102

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS. PRECEDENTE DA TRUREGIÃO. VIGILANTE POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO EXPEDIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante.2. A parte autora alega que os períodos em que laborou como porteiro, vigia e vigilante devem ser considerados como especiais, diante da exposição ao agente nocivo periculosidade.3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS, dependendo da juntada de outros documentos que a corroborem. Ademais, alega que não é possível o reconhecimento da periculosidade. Ainda, alega que os PPP emitidos pelo Sindicato da Categoria são irregulares, não podendo fazer prova a especialidade do período.4. No caso concreto, o período anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS não devem ser reconhecidos como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU.5. Com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, ainda que sem uso de arma de fogo em parte dos períodos, a teor do Tema 1031 do STJ.6. Desaverbar períodos em que o PPP foi emitido pelo Sindicatos dos Vigilantes e nos períodos em que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.6.Recurso da parte autora e da parte ré que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005620-39.2017.4.03.6317

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO, FRESADOR E RETIFICADOR. ENQUADRAMENTO PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NA CTPS. DESSEMELHANÇA DE BASE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TNU E A TRU DA 3ª REGIÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU3.1. O acórdão recorrido (12ª Turma Recursal) negou o reconhecimento do tempo especial, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, das profissões de ferramenteiro, fresador e retificador, anotadas na CTPS do segurado.2. O acórdão paradigma (4ª Turma Recursal de São Paulo) examinou o caráter especial dos cargos de encarregado e preparador de torno automático, desempenhados em indústria metalúrgica.3. Acórdãos cotejados que abordam diferentes cargos, ocorrendo a situação de dessemelhança fática que não autoriza o conhecimento do incidente de uniformização.4. Sob outra perspectiva, caso afastado o obstáculo da ausência de similitude fática, apenas para argumentar, mesmo assim o presente pedido de uniformização não deve ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 01 da TRU da 3ª Região (TRU3).5. Acórdão recorrido em consonância com tese e jurisprudência da TNU (Tema 198) e da TRU3, no sentido de que o enquadramento por similaridade aos códigos previstos nos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e/ou 83.080/1979 exigem a efetiva demonstração da semelhança da atividade do(a) segurado(a), ou dos respectivos fatores de riscos ocupacionais, com a atividade eleita como paradigma, não bastando, para tanto, a mera apresentação da CTPS.6. Incidente de uniformização regional não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012991-10.2013.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002631-63.2019.4.04.7129

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008500-47.2012.4.04.7001

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. A exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto 53.831/1964, item 1.1.6 do Decreto 83.080/1979, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/1099). 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 3. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001460-57.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 28/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período compreendido entre 24/04/1984 e 15/01/2010. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do labor desempenhado no período de 24/04/1984 a 05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 48/49), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido como incontroverso. 3 - Quanto ao período controvertido, compreendido entre 06/03/1997 e 15/01/2010, o autor instruiu a presente demanda com o Laudo Técnico Pericial de fl. 43 e com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constante de fls. 44/45 e 59/60, os quais informam que o autor, no exercício da função de "construtor de pneus", junto à empresa "Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda", esteve exposto ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades e períodos: 86,1 dB (A), de 06/03/1997 a 31/12/2002; 86,8 dB(A), de 01/01/2003 a 31/12/2004; 86,9 dB(A), de 01/01/2005 a 31/12/2005; 87,1 dB(A), de 01/01/2006 a 31/12/2006; 86,5 dB(A), de 01/01/2007 a 31/12/2007; 88,4 dB(A), de 01/01/2008 a 31/12/2008; 86,2 dB(A), de 01/01/2009 a 31/12/2009. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, no período compreendido entre 19/11/2003 e 31/12/2009 (data do último registro ambiental consignado no PPP de fls. 59/60), merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, conforme quadro de limite de tolerância constante da fundamentação supra. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas. 15 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 18 anos, 11 meses e 25 dias de serviço especial, tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico. Por sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, o período de 19/11/2003 a 31/12/2009. 16 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV noticiam a implantação da aposentadoria especial, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 17 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020770-87.2018.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto 53.831/1964, item 1.1.6 do Decreto 83.080/1979, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/1099). 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 3. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003166-52.2019.4.03.6338

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002289-18.2017.4.03.6105

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR AO ÚLTIMO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - In casu, o período após a emissão do último documento comprobatório da especialidade não pode ser enquadrado como especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos ou a permanência nas mesmas funções. - Ainda assim, nessas circunstâncias, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Apelação do INSS conhecida e provida.