Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia do stf e stj favoravel ao computo de auxilio doenca para carencia'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014782-31.2017.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESCOLHA DO MELHOR PBC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECIFICA. 1. O segurado tem direito ao melhor benefício, entendido como aquele mais vantajoso economicamente, quando a RMI pretendida for superior àquela calculada na via administrativa, isso com fundamento no julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 630501/RS. 2. O aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT. Nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região: 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tea=ma 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Em relação à reafirmação da DER, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. 5. Improvido o recurso do INSS, fixo os honorários advocatícios, já considerando a instância recursal, em 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000390-84.2016.4.04.7012

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando indeferido o benefício na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão seja fixado em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo/cessação do benefício a parte autora não reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser observada a data fixada pelo perito judicial. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018. 5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000093-54.2015.4.04.7031

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004249-10.2017.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018876-19.2017.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005643-80.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO "PARA TRÁS". DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Conquanto a parte autora afirme que o pedido é de concessão de um novo benefício, mediante a renúncia ao benefício atual (desaposentação "para trás"), a pretensão é nitidamente revisional. 2. A retroação do período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que a parte teria adquirido o direito à aposentadoria, não acarreta a concessão de um novo benefício inacumulável que exija a renúncia ao antigo. 3. A prestação previdenciária almejada não decorre da permanência do segurado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social após a aposentadoria. Por isso, não é necessário renunciar ao benefício para postular a revisão da renda mensal inicial e dos reajustamentos posteriores. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. 5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006171-51.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068177-60.2016.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO "PARA TRÁS". DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Conquanto a parte autora afirme que o pedido é de concessão de um novo benefício, mediante a renúncia ao benefício atual (desaposentação "para trás"), a pretensão é nitidamente revisional. 2. A retroação do período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que a parte teria adquirido o direito à aposentadoria, não acarreta a concessão de um novo benefício inacumulável que exija a renúncia ao antigo. 3. A prestação previdenciária almejada não decorre da permanência do segurado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social após a aposentadoria. Por isso, não é necessário renunciar ao benefício para postular a revisão da renda mensal inicial e dos reajustamentos posteriores. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. 5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014732-62.2014.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO "PARA TRÁS". DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Conquanto a parte autora afirme que o pedido é de concessão de um novo benefício, mediante a renúncia ao benefício atual (desaposentação "para trás"), a pretensão é nitidamente revisional. 2. A retroação do período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que a parte teria adquirido o direito à aposentadoria, não acarreta a concessão de um novo benefício inacumulável que exija a renúncia ao antigo. 3. A prestação previdenciária almejada não decorre da permanência do segurado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social após a aposentadoria. Por isso, não é necessário renunciar ao benefício para postular a revisão da renda mensal inicial e dos reajustamentos posteriores. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. 5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050144-56.2015.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO "PARA TRÁS". DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Conquanto a parte autora afirme que o pedido é de concessão de um novo benefício, mediante a renúncia ao benefício atual (desaposentação "para trás"), a pretensão é nitidamente revisional. 2. A retroação do período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que a parte teria adquirido o direito à aposentadoria, não acarreta a concessão de um novo benefício inacumulável que exija a renúncia ao antigo. 3. A prestação previdenciária almejada não decorre da permanência do segurado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social após a aposentadoria. Por isso, não é necessário renunciar ao benefício para postular a revisão da renda mensal inicial e dos reajustamentos posteriores. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. 5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014238-08.2011.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO "PARA TRÁS". DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, está presente o interesse de agir, uma vez que houve a apresentação do requerimento administrativo, postulando o benefício de aposentadoria. 2. É dever da autarquia previdenciária orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial. 3. Se a parte busca a retroação do período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que a parte teria adquirido o direito à aposentadoria, a consequência jurídica não é a obtenção de novo benefício inacumulável que exija a renúncia ao antigo, mas apenas a revisão da aposentadoria já concedida. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. 5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005619-52.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 01/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037411-38.2013.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5009067-90.2021.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO CONCOMITANTE COM INCAPACIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. TEMA 1013 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. TEMAS 1059 E 1050 DO STJ. 1. A concomitância entre o trabalho exercido após o indeferimento do benefício e a incapacidade reconhecida judicialmente, não impede o recebimento conjunto das respectivas rendas (Tema 1013 do STJ). 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. A majoração dos honorários advocatícios objeto do Tema 1059 do STJ não deve ser impeditiva da regular marcha processual, razão pela qual fica diferida para a fase de liquidação. Eventual discussão acerca da "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial" (Tema 1050 do STJ), deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005165-41.2017.4.04.7002

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/05/2021

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado. 3. O aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT. Nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004503-52.2014.4.04.7012

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, com chance de reabilitação, tem direito à concessão do auxílio-doença. 3. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando indeferido o benefício na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão seja fixado em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo/cessação do benefício o autor não reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser observada a data fixada pelo perito judicial. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002489-95.2014.4.04.7012

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/12/2017

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, com chance de recuperação, tem direito à concessão do auxílio-doença. 3. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando indeferido o benefício na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão seja fixado em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo/cessação do benefício a parte autora não reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser observada a data fixada pelo perito judicial. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4

PROCESSO: 5025537-41.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, com chance de recuperação, tem direito à concessão do auxílio-doença. 3. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando indeferido o benefício na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão seja fixado em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo/cessação do benefício a parte autora não reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser observada a data fixada pelo perito judicial. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.