Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia do trf4 favoravel ao interesse de agir nestes casos'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5070328-32.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029172-94.2017.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5050530-27.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030179-92.2015.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 09/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5010659-09.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5003413-93.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, em 03 de setembro e 2014, em que nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Não comprovada a existência de situação de miserabilidade e grave risco social, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

TRF4

PROCESSO: 5000656-53.2021.4.04.7220

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DECADÊNCIA. IAC 11 DESTE TRF4. INOCORRÊNCIA. RUÍDO. ENCARREGADO DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. No julgamento do IAC 11, esta Corte fixou as seguintes teses jurídicas: "I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão". 3. No caso, em relação à parcela dos períodos em discussão, tem-se que não há falar em decadência, uma vez que não transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a interposição do pedido administrativo de revisão. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002631-08.2019.4.04.7115

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5017226-90.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007992-17.2020.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5021878-24.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5044365-85.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001235-89.2020.4.04.7105

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017265-17.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 07/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016036-46.2011.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO RESISTIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 3. Caso em que a parte pretende a revisão do benefício, viável o ingresso da demanda diretamente em juízo, na medida em que reconhecido o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, estando configurado o interesse de agir, na hipótese. 4. Por conta do acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, de âmbito nacional, o INSS procedeu à revisão da aposentadoria por invalidez, nos moldes definidos no art. 29, II, da Lei 8.213/91, inclusive mediante pagamento das parcelas não prescritas, estando caracterizada a perda superveniente do interesse de agir. Mantida a condenação ao pagamento da verba honorária, inclusive sobre o montante pago na esfera administrativa, em face do princípio da causalidade. 5. Reconhecido o direito a diferenças salariais por conta de decisão tomada na esfera trabalhista, o que tem o condão de implicar na revisão do benefício deferido, eis que tais verbas passam a integrar o salário de contribuição do segurado, observado o limite máximo mensal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, ainda que o INSS não tenha participado da lide trabalhista. 6. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias. 7. Os efeitos financeiros retroagem à data do benefício, porquanto as verbas trabalhistas deferidas representam o reconhecimento de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5018298-44.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007803-33.2020.4.04.7102

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF1

PROCESSO: 1027112-63.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 26/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SATIFAÇÃO DO PLEITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. MORA ADMINISTRATIVA EM CONCLUIR O REQUERIMENTO FORMULADO AO INSS. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DOOBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Estatui o art. 17 do Código de Processo Civil/2015 que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Infere-se, pois, que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe a existência de conflito de interessesqualificado por uma pretensão resistida, cuja composição se postula ao Estado-Juiz. O interesse processual, ao seu turno, consubstancia-se na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional lhe proporcionará.2. No caso dos autos a parte autora postulou judicialmente o benefício assistencial em razão da mora administrativa do INSS em concluir o seu pedido, cujo requerimento formulado em 27/7/2021 somente foi concluído após a contestação, sendo-lhe deferidoobenefício objeto da presente ação na data de 20/6/2022, satisfazendo a obrigação por parte da autarquia previdenciária, o que ensejou o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de interesse de agir.3. Verifica-se, portanto, que ao tempo do ajuizamento o interesse de agir da autora era legítimo, em razão da mora administrativa no exame do pedido formulado, ao teor do Tema 350 STF, segundo o qual "[a] concessão de benefícios previdenciários dependede requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".4. Extinto o feito, sem julgamento do mérito, em decorrência de satisfação da medida pleiteada, os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à demanda, consoante amplo entendimento jurisprudencial quanto à matéria. Precedente: AgRg noAg 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23.03.2010.5. Nessa perspectiva, se o INSS deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto ao tempo do ajuizamento da presente ação já havia decorrido 297 dias da DER sem análise do direito da parte autora no âmbito administrativo, a concessão do benefício emrazãoda conclusão do procedimento administrativo somente após a citação, embora acarrete a extinção da ação por perda superveniente do interesse de agir, gera ao demandado a obrigação de arcar com os honorários de sucumbência, pelo princípio da causalidade.6. Apelação a que se dá provimento.