Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia do trf4 favoravel ao interesse de agir nestes casos'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5070328-32.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029172-94.2017.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5050530-27.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5003413-93.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, em 03 de setembro e 2014, em que nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Não comprovada a existência de situação de miserabilidade e grave risco social, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

TRF4

PROCESSO: 5010659-09.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030179-92.2015.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 09/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007992-17.2020.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002631-08.2019.4.04.7115

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5017226-90.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5044365-85.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5021878-24.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001235-89.2020.4.04.7105

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017265-17.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 07/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016036-46.2011.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO RESISTIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 3. Caso em que a parte pretende a revisão do benefício, viável o ingresso da demanda diretamente em juízo, na medida em que reconhecido o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, estando configurado o interesse de agir, na hipótese. 4. Por conta do acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, de âmbito nacional, o INSS procedeu à revisão da aposentadoria por invalidez, nos moldes definidos no art. 29, II, da Lei 8.213/91, inclusive mediante pagamento das parcelas não prescritas, estando caracterizada a perda superveniente do interesse de agir. Mantida a condenação ao pagamento da verba honorária, inclusive sobre o montante pago na esfera administrativa, em face do princípio da causalidade. 5. Reconhecido o direito a diferenças salariais por conta de decisão tomada na esfera trabalhista, o que tem o condão de implicar na revisão do benefício deferido, eis que tais verbas passam a integrar o salário de contribuição do segurado, observado o limite máximo mensal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, ainda que o INSS não tenha participado da lide trabalhista. 6. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias. 7. Os efeitos financeiros retroagem à data do benefício, porquanto as verbas trabalhistas deferidas representam o reconhecimento de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007803-33.2020.4.04.7102

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5057519-92.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5051696-40.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5135337-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2020