Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia do trf4 sobre pericia por similitude em empresa paradigma'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000070-08.2019.4.03.6345

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5036446-93.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5001557-65.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028394-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA EM EMPRESA PARADIGMA. SEM MOTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. - Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço ou especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial. - A sentença julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida nos períodos de 15/05/1984 a 20/08/1984, 07/05/1985 a 16/11/1985, 02/06/1986 a 08/12/1986, 15/04/1987 a 23/09/1987, 12/05/1988 a 17/10/1988 e 05/05/1989 a 16/04/2012, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, com verba honorária, juros de mora e correção monetária. Determinado o reexame necessário. - O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando, inclusive, que a especialidade não restou comprovada pelo fato de ter sido feita perícia em empresa paradigma. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - In casu, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de atividades especiais alegados pelo autor, nos termos da perícia judicial requerida. - Em que pese tenha sido realizada a perícia judicial, levada a cabo por engenheiro de segurança do trabalho, às fls. 95/105, observa-se que o profissional não avaliou o labor prestado junto à USINA SANTA RITA - "por ser em outra comarca"; utilizando-se de empresa paradigma, sem motivo suficiente para tanto. - Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não conheço do reexame necessário. De ofício, determino a anulação da sentença, restando prejudicado o recurso de apelação.

TRF4

PROCESSO: 5004610-15.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034832-83.2014.4.04.7000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 25/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001852-64.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NO LOCAL DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE EXAME EM EMPRESA PARADIGMA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. - A ausência de profissional habilitado à realização da perícia na comarca de Maceió - AL não pode ser utilizada como justificativa para negar-se o direito reclamado pelo autor, sobretudo quando é possível a realização de meio de prova alternativo: a realização do exame técnico em empresa paradigma. - Não é razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador pela ausência do laudo técnico, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração dos documentos técnicos pelas empresas. - A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. - Faz-se necessária a realização da prova pericial indireta para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008004-74.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPRESA. PREVALÊNCIA SOBRE OS DADOS CONSTANTES DO CNIS. PRECEDENTES. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. 2 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente. 3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/2001, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas. 4 - A memória de cálculo ofertada pelo credor se valeu da relação de salários de contribuição informados ao INSS pela empresa empregadora. O INSS, por sua vez, fixou a RMI da aposentadoria por invalidez em um salário mínimo. 5 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles. Precedentes desta Corte. 6 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. 7 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. 8 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade. 9 - De rigor o retorno dos autos à origem, para que o setor de cálculos de primeira instância proceda, com base na conta elaborada pelo credor, a devida compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade. 10 - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5011506-06.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO DO PPP E LTCATS DA EMPRESA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO. SERRARIA. ALMOXARIFE DE FIOS. 1. As atividades em empresas do ramo madeireiro são prestadas em áreas abertas, notoriamente com exposição dos obreiros a ruídos de máquinas e à poeira advinda do beneficiamento de madeira. No caso, o autor exerceu a função de alimentador de linha de produção, de modo que deve ser admitido como meio de prova o laudo referente a atribuições semelhantes às do autor, ainda que a nomenclatura dos cargos ocupados pela parte autora seja distinta daqueles nele contemplados, pois, considerada a atividade-fim do empreendimento, não há dúvidas sobre a sujeição ao agente nocivo ruído. Sentença reformada. 2. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores. 3. Se o formulário PPP é omisso com relação à análise das reais condições ambientais do trabalho, em todos os seus elementos, limitando-se o perito ao exame da nocividade sob a ótica do agente iluminação deficiente, deve ser admitido, como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC, o laudo produzido em outro processo, no qual o INSS figurou como parte, observado, portanto, o devido contraditório e ampla defesa, em atenção ao princípio da economia processual. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 6. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013461-69.2019.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 5. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 6. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida. 7. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. 8. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017).

TRF4

PROCESSO: 5017018-72.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/09/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. REFAZIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIÁRIO DE AJG. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. Inobstante a responsabilidade do litigante que avoca para si a tarefa de indicar empresa paradigma para a realização da perícia por similaridade, a falta de correspondência e de identidade entre os processos produtivos que efetivamente realizava e aquele da empresa periciada consiste em equívoco escusável na medida em que não se pode exigir do segurado que, já de antemão, tenha informações precisas a tal respeito vez que notória a dificuldade de acesso a esse tipo de dado por parte de terceiro. Em se tratando de prova imprescindível ao reconhecimento do direito almejado e sendo o Agravante beneficiário de assistência judiciária gratuita, condicionar a realização de nova perícia ao adiantamento dos honorários periciais cerceia a ampla defesa e contraria o disposto na Lei n.º 1.060/50 bem como na Resolução n.º 305/2014 do CJF. Agravo de instrumento provido para descondicionar a realização de nova perícia ao adiantamento dos respectivos honorários por parte do Agravante.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001088-87.2020.4.03.6326

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034825-62.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PERÍCIA INDIRETA. EMPRESA PARADIGMA. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. - Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença. Nesse passo, o destinatário da prova é o juízo da causa que, se não convencido pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes nos autos, tem inteira liberdade para determinar as provas que entender necessárias ao deslinde da questão posta à sua apreciação. - Na hipótese, o magistrado a quo, com base em seu livre convencimento, entendeu necessária a produção de prova pericial por engenheiro de segurança do trabalho, não restando configurada, portanto, violação ao artigo 430 do CPC/73. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 22/5/1990 a 27/1/2006, consta laudo técnico, o qual anota a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos - hidrocarbonetos aromáticos - tais como: graxa, óleos lubrificantes, óleo diesel, gasolina, etc., durante a ocupação profissional desenvolvida na empresa "Comeri Comercial de Automóveis Ltda.", situação que autoriza o enquadramento nos código 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes). - Contudo, é descabido o enquadramento dos lapsos de 15/3/1967 a 30/9/1976 e de 1º/8/1978 a 10/2/1979, porquanto a profissão de "mecânico" (atividade exercida na empresa "Jair Paschoaletti ME") não encontra previsão no rol de atividades insalutíferas dos decretos regulamentares, havendo necessidade de comprovação de sua nocividade. - Com efeito, deixou o demandante de coligir formulários/laudos/PPPs fundamentais à prova da especialidade da atividade, não servindo, como sucedâneo, perícia técnica por similaridade, conforme o laudo técnico pericial realizado na "Comeri Comercial de Automóveis Ltda.", local este em que o autor trabalhou apenas no intervalo de 22/5/1990 a 27/1/2006. - Nesse diapasão, a realização de prova pericial em empresa paradigma revelar-se-ia inócua diante da impossibilidade de atestar as reais condições prejudiciais do obreiro, com habitualidade e permanência, desprezando suas especificidades. Isso porque, não há garantia alguma de identidade de condições insalutíferas no ambiente de trabalho da empresa modelo avaliada, cujos agentes agressivos e fatores de risco variam de pessoa jurídica para pessoa jurídica (Precedente). - A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - A revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DIB/DER. - Não há falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Agravo retido não provido. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001702-05.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/05/2021

E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício de aposentadoria por idade rural, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.4 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.5 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria preliminar afeta à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não caracterizar resistência à pretensão formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.6 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.7 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia postulação administrativa.8 - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003223-72.2020.4.03.6326

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021