Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia favoravel a antecipacao de tutela em acoes previdenciarias'.

TRF4

PROCESSO: 5011148-75.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001838-04.2015.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 31/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5045343-96.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5011425-91.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043580-80.2013.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5026333-95.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5038957-40.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 27/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003576-51.2016.4.03.6133

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Data da publicação: 09/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - No caso, o autor requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi concedido administrativamente em 14/08/2013, convertendo-o em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais compreendidos entre 01.12.1979 a 31.10.1986, 02.02.1987 a 04.07.1990, 02.01.1991 a 03.08.1993, 23.08.1993 a 10.01.1994, 01.02.1995 a 18.07.1995, 01.08.1995 a 14.09.1995, 02.10.1995 a 13.02.1996 e de 01.03.1996 a 12.05.1996, nos quais laborou no setor gráfico como bloquista e/ou cortador. - A sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais pelo autor, em todos os períodos requeridos. - Com efeito, constam das CTPS's e Registros de Empregado juntados pelo autor (fls. 16/35), que em todos os períodos em comento trabalhou no setor gráfico, na função de bloquista e/ou cortador, enquadráveis no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, conforme já decidido por esta Corte Regional (APELREEX Nº 0006296-50.2007.4.03.6183/SP, Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJ 25/07/2017; APELREEX nº 0000355-40.2014.4.03.6130/SP , Des. Fed. FAUSTO DE SANTIS, DJ 04/09/2017; APELREEX 0002561-94.2013.4.03.6119/SP, Des. Fed. LUCIA URSAIA, DJ 19/09/2017. - No entanto, o enquadramento como atividade especial com base na categoria profissional somente é possível até 28/04/1995, sendo necessário, a partir de então, a demonstração efetiva da exposição ao agente nocivo em comento, não sendo suficientes os documentos apresentados. - Em resumo, reconhece-se a natureza especial das atividades laborativas desempenhadas pelo autor, nos períodos de 01.12.1979 a 31.10.1986, 02.02.1987 a 04.07.1990, 02.01.1991 a 03.08.1993, 23.08.1993 a 10.01.1994, 01.02.1995 a 28/04/1995, que devem ser convertidas em tempo comum, pelo fator 1,40, e averbadas nos registros previdenciários competentes, para que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 1655179740 seja revisada, desde a data do requerimento administrativo (14/08/2013). - Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Não há que se falar em honorários recursais previstos no art. 85, § 11, CPC/2015, diante do parcial provimento do recurso da ré. - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo". - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038933-03.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005200-46.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016041-44.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003673-03.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5431078-46.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. II- No tocante à tutela antecipada, conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontram-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada. III- Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002963-80.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042180-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). II- No tocante à tutela antecipada, conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). III- Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. IV- Ainda, encontram-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada. V- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. VI- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91. VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. IX- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5012870-86.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5009895-91.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020774-58.2012.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009709-35.2008.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ANTECIPADA. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. V- No que tange à prescrição quinquenal, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, o documento de fls. 110 comprova que o comunicado de decisão do indeferimento do pedido administrativo do autor data de 10/7/07. Logo, proposta a demanda em 18/11/08, não há prescrição a ser reconhecida. VI- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada. VII- Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada mantida.

TRF4

PROCESSO: 5000799-86.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018