Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia favoravel a nao fixacao de dcb sem prognostico seguro'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000925-68.2020.4.04.7207

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001659-17.2017.4.03.6309

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001638-52.2020.4.04.7107

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 14/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002667-40.2020.4.04.7107

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 14/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5021584-64.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5025040-46.2020.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 21/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5042871-10.2020.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5048491-81.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/02/2018

REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO. DIB. DCB. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. 3. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal. 4. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral, em regra, por meio do laudo pericial. 5. Prescrição inexistente. 6. Correta a fixação da DIB na data da DER, presente a incapacidade à época. Descabe indicar o termo final do benefício (DCB) de auxílio-doença, pois não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de quando o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para tal fim. 7. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, majorados nesta ação em 5% em razão do § 11 do art. 85 do CPC. 9. O INSS é isento de custas judiciais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001562-91.2020.4.03.6315

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 28/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5020569-26.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5016921-43.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5033180-50.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5012205-65.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000201-41.2012.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 10/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO NA DATA DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO REQUERIDO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA RECUSA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1. A Caixa Econômica Federal é responsável pelo pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego (art. 15 da Lei nº 7.998/90). Todavia, a instituição financeira cessou o pagamento das parcelas em cumprimento à decisão do Ministério do Trabalho Emprego - MTE, que não reconheceu o direito ao benefício. Não há liames e circunstâncias que justifiquem a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito. Ilegitimidade passiva reconhecida. Nesse tópico, opera-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC/15. 2. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, III, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa: "não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973". 3. A parte já estava em gozo de auxílio-doença previdenciário quando da demissão sem justa causa, estando impedida de requerer o seguro-desemprego durante período de vigência do benefício por incapacidade, em razão da vedação legal quanto à percepção cumulativa de ambos os benefícios. Contudo, por ocasião do requerimento administrativo de seguro-desemprego, protocolado dentro do prazo infralegal, a parte não estava em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. 4. Interpretar a vedação do artigo 3°, III da Lei n° 7.998/09 de modo a ampliar a restrição legal em desfavor do beneficiário revela-se atitude contrária ao propósito da lei, que se volta à proteção do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (inclusive, a indireta), dentre outras finalidades. 5. Inaplicável ao caso o dano moral presumido. É indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista a ausência de comprovação de sua ocorrência. Precedentes. 6. Sucumbência recíproca. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 8. Preliminar reiterada em contrarrazões acolhida, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação da autora provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5021195-16.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5008763-28.2020.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5016333-31.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059525-87.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALIDADE DO PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO CÔMPUTO DAS 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Para a hipótese de prorrogação do período de graça de 120 contribuições mensais sem interrupção, prevista nos termos do 15, II, da Lei 8213/91, deve ser computado o período de recebimento de benefício por incapacidade. 4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5007690-21.2020.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/10/2020