Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia favoravel ao computo de auxilio doenca intercalado para carencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003543-47.2019.4.03.6330

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 25/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027379-71.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 26/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022763-53.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 30/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002325-06.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 26/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPUTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Tempo de contribuição que somado ao tempo em gozo de benefícios de auxílio-doença é suficiente ao preenchimento da carência exigida em lei para concessão do benefício. - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030407-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 26/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003120-89.2020.4.03.6128

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 03/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. Quanto aos períodos em que o autor alega ter trabalhado, sem registro no CNIS, não há nos autos elementos de prova suficientes para a validação dos vínculos, impossibilitando o reconhecimento para fins previdenciários.5. O período de auxílio doença não foi intercalado com contribuições ao RGPS, não sendo possível o seu cômputo como tempo de contribuição, para fins de carência, pois não atendidos os critérios estabelecidos no Art. 55, da Lei nº 8.213/91.6. Somados os períodos contributivos registrados no CNIS, excluídos os lapsos em concomitância, não restou cumprida a carência exigida de 180 meses.7. Incabível a concessão do benefício pleiteado, em razão do não cumprimento da carência.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010893-54.2019.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/09/2020

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE.  REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social". 3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)". 4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria . 5.A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário. 6. Considerando que há registro do retorno da impetrante à atividade laboral ou contribuições vertidas à previdência, intercalando os períodos em que usufruiu dos benefícios de auxílio-doença, poderão ser contemplados na contagem do tempo de carência, visando à sua aposentadoria por idade, os interregnos nos quais gozou de auxílio-doença . 7.Apelação e reexame necessário improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5634303-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001688-49.2021.4.03.6302

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 21/02/2022

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS a, trinta dias após o trânsito, (1) averbar, em favor da parte autora, os períodos de labor rural entre 1979 e 1991, conforme contagem anexada aos autos, inclusive para fins de carência no benefício do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/1991, (2) averbar, em favor da parte autora, o período de gozo de auxílio-doença de 24/08/2009 a 12/06/2017, inclusive para fins de carência, (2) reconhecer que a parte autora possui 20 anos, 01 mês e 10 dias de contribuição, sendo 254 meses para fins de carência, em 20/10/2020 (DER), e 60 anos, 06 meses e 11 dias de idade na mesma data, conforme contagem anexada aos autos, (3) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER, em 20/10/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. (...)”3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que o Tema 1125 do STF ainda não transitou em julgado. Sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”6. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5278122-11.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006280-52.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005805-94.2018.4.03.6110

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/09/2020

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE.  REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social". 3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)". 4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria . 5.A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário. 6. Considerando que há registro do retorno da impetrante à atividade laboral ou contribuições vertidas à previdência, intercalando os períodos em que usufruiu dos benefícios de auxílio-doença, poderão ser contemplados na contagem do tempo de carência, visando à sua aposentadoria por idade, os interregnos de 27.12.2005 a 20.02.2006, 03.12.2008 a 04.04.2009, de 10.09.2009 a 07.03.2018. 7.Apelação e reexame necessário improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003584-98.2019.4.03.6112

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/09/2020

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE.  REQUISITOS. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA MANTIDA. PERÍODOS NÃO INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS QUE NÃO CONTAM PARA EFEITO DE CARÊNCIA.  MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social". 3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)". 4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, devem ser computados para efeito de carência, no período de 18/06/2003 a 27/09/2003, conforme a sentença. 5.A impetrante completou 60 anos de idade no ano de 2018, devendo contribuir por 180 meses, conforme art.143 da Lei nº 8213/91. O INSS reconheceu 162 contribuições. 6. Improvimento ao reexame necessário, mantendo-se a não concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana à autora. 7..Reexame necessário improvido e apelações improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5343219-55.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/08/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004676-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001728-35.2022.4.04.7028

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003117-28.2020.4.03.6321

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso, a autora é filiada ao RGPS desde antes da EC 103/19 e completou 60 anos em 15/11/2019, vindo a requerer o benefício em 21/11/2019.Na esfera administrativa, foram computadas 124 contribuições (item 14, p. 43/45).Há controvérsia quanto ao cômputo dos períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (item 11): 11/11/2004 a 02/05/2008, 17/02/2009 a 01/02/2010, 01/04/2013 a 30/11/2013, 01/12/2013 a 01/12/2013, 02/12/2014 a 31/01/2015, 01/02/2015 a 05/02/2015.Com efeito, é possível computar – para efeito de carência, tempo de contribuição e cálculo da renda mensal – os lapsos em que o segurado recebeu auxílio-doença intercalados com períodos de contribuição. Nesse sentido:(...)Dito isso, colhe-se do CNIS que alguns dos períodos em discussão não foram intercalados com contribuições nos meses imediatamente anterior e posterior ao recebimento dos benefícios.(...)Como se verifica, somente os períodos de 01/04/2013 a 01/12/2013 e 02/12/2014 a 05/02/2015 estão intercalados com contribuições.O cômputo desses dois períodos como carência acrescenta em favor da autora mais 12 meses de contribuição, os quais, somados à carência já reconhecida pelo INSS (124 meses), resultam no total de 136 meses.Portanto, não cumprida a carência necessária à concessão do benefício, não há ilegalidade no ato administrativo de indeferimento do pedido.Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.Defiro a Justiça gratuita, nos moldes dos art. 98 e seguintes do CPC.(...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que todo o período em que esteve no gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com contribuições. Aduz que, embora haja um pequeno lapso entre o benefício por incapacidade recebido no período de 17/02/2009 a 01/ 02/2010 e a efetiva contribuição realizada em 01/02/2012, A REQUERENTE MANTEVE-SE COMO SEGURADA, não tendo havido lapso temporal suficiente para descaracterizar as contribuições intercaladas. Alega que jamais perdeu a qualidade de segurada. Sustenta que devem ser incluídos no cálculo de tempo de contribuição da segurada os períodos de 11/11/2004 a 02/05/2008 e 17/02/2009 a 01/ 02/2010. Requer a reforma da sentença para que seja incluído no computo da contribuição todo o período em que a autora esteve no gozo de benefício por incapacidade, e por consequência, seja o instituto-réu condenado à concessão da Aposentadoria por Idade NB 41/196.360.759-4, desde a DER 21/11/2019. 4. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. 5. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 6. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso) 7. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” 8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. 9. Posto isso, de acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 28, ID 185824307), a autora esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 11/11/2004 a 02/05/2008, 17/02/2009 a 01/02/2010, 01/04/2013 a 01/12/2013 e de 02/12/2014 a 05/02/2015. A sentença considerou que somente os períodos de 01/04/2013 a 01/12/2013 e de 02/12/2014 a 05/02/2015 estariam intercalados com contribuições. Todavia, no tocante aos períodos de 11/11/2004 a 02/05/2008 e de 17/02/2009 a 01/02/2010, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício até 30/04/2004 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual a partir de 01/02/2012. Logo, possível o cômputo dos referidos períodos em gozo do benefício por incapacidade como carência, conforme fundamentação supra.10. Deste modo, computados todos os períodos de auxílio doença apontados no item supra, como carência, a parte autora possui carência suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo.11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo realizado em 21.11.2019, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5077597-81.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 05/04/2019