Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia favoravel ao reconhecimento de vinculo sem registro em ctps'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027310-17.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. - Pedido de reconhecimento de labor rural. - A autora não se insurgiu quanto ao não reconhecimento de parte do período de atividade rural mencionado na inicial, nem quanto ao indeferimento do benefício postulado, motivo pelo qual tais questões não serão apreciadas. - O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de casamento, contraído em 1987, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. A certidão de nascimento da filha do casal e CTPS do marido permitem verificar a continuidade da ligação da família com o meio rural pelos anos seguintes. - A certidão de casamento dos pais da autora é documento extemporâneo (casaram-se quando a autora tinha cerca de dois anos de idade), nada comprovando a seu respeito. O histórico escolar da autora, por sua vez, nada esclarece ou comprova quanto a suas supostas atividades laborais. - A prova testemunhal confirma o labor da autora no meio rural, ao lado dos pais e após o casamento. Contudo, nenhuma das testemunhas indica precisamente quando tal labor teria se iniciado ou quando conheceram a requerente. - Apenas é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1987 a 31.12.1997. - O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1987, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005374-15.2009.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.   I- Não conheço da preliminar, uma vez que a r. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. II - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. IV  – O  C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. V - As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente exerceu atividade campesina no período pleiteado. VI –  A parte autora não comprovou os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. VII - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VIII  – Preliminar não conhecida. Apelo do INSS provido. Reexame necessário não conhecido. Tutela antecipada revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023743-68.2015.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069815-23.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5245275-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5039719-25.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062090-80.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 15/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5882711-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5293053-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5989300-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048814-21.2009.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. REGISTRO EM CTPS. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora urbano especificados na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 09/01/1971 a 30/06/1980, levando em conta o início de prova material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas. - Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e urbana reconhecidas, aos lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou 31 anos, 01 mês e 06 dias de trabalho (fls. 159), fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço. - Reexame necessário não conhecido. Apelos do INSS improvido e da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024313-93.2011.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I – Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II -  Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III  - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. IV  – O  C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. V  - No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS,  no período pleiteado. Aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP. VI – A requerente  não cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88). VII – Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VIII – O  valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX   –  Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito com relação ao período de atividade rural. Apelo do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida,  provido. Reexame necessário não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001804-95.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011235-90.2015.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PERÍODOS COM REGISTRO EM CARTEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I – Preliminar rejeitada. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS se insurgiu com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. II - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. IV  – O  C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. V - As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente exerceu atividade campesina nos períodos pleiteados. VI - A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VII - Considerando que não houve retorno à atividade laborativa após a percepção da aposentadoria por invalidez, não é possível computá-la como tempo de serviço, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que somente será computado o “tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. VIII  – Preliminar rejeitada. Apelos do INSS e da parte autora parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039339-63.2013.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I -  Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III – O  C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. IV - As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente exerceu atividade campesina em parte do período pleiteado. V – O autor não comprovou os requisitos legalmente exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. VI - Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. VII  – Apelos do INSS e da parte autora parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029124-91.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007737-66.2007.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO SEM REGISTRO EM CTPS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. - O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado na inicial e o deferimento de aposentadoria. - In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor sem registro em CTPS, dispensando a realização da prova testemunhal requerida. - Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 461, nesse caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal para a comprovação do labor urbano, sem registro em CTPS, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. - Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade urbana alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. - Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor sem registro em CTPS, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Agravo retido provido. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001387-13.2005.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. PERÍODOS SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR, NO MÉRITO, DESPROVIDA. 1 - Agravo retido de fls. 373/375 não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73. 2 - Preliminar de nulidade da sentença rechaçada, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 5 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 6 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor em períodos sem registro em CTPS (de 03/01/1957 a 28/12/1965 e de 05/01/1966 a 12/08/1968) e de períodos com registro em CTPS (de 01/10/1968 a 09/04/1970, de 01/01/1971 a 31/03/1971, de 01/04/1971 a 01/02/1972, de 10/04/1972 a 22/05/1972, de 01/06/1974 a 21/10/1974, de 02/02/1975 a 30/06/1975, de 01/07/1975 a 17/09/1975, de 01/05/1976 a 15/10/1977, de 01/11/1977 a 30/08/1978, de 22/05/1985 a 19/08/1985, de 01/09/1987 a 23/03/1988 e de 15/03/2002 a 30/06/2002), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7 - Além da documentação trazida como início de prova material, em 11/07/2007, foi ouvida a testemunha José Valério Totti (fl. 301) e, em 18/11/2009, a testemunha Caetano Schincariol Filho (fl. 356). 8 - Como bem salientou a r. sentença (fls. 382-verso/383), para o período de 03/01/1957 a 28/12/1965, "muito embora o certificado de reservista conste a anotação profissional de comerciário (empregado no comércio - in Dicionário Michaelis), e remonte o ano de 1964, é certo que o início razoável de prova material restou efetivamente isolado do conjunto probatório, eis que sequer foi consubstanciado pela prova testemunhal"; e para o período de 05/01/1966 a 12/08/1968, "analisando as provas produzidas nos autos, constato que a testemunha arrolada para tanto - José Valério Totti - quando em seu depoimento no Juízo Federal em Assis - SP, disse conhecer o autor desde 1963/1964, e que com ele teria trabalhado na empresa Auto Capas de Assis. Na ocasião, informou que o autor já se encontrava no local há dois ou três anos, e assim permaneceu por mais dois ou três anos. Narrou a atividade desenvolvida e o honorário da jornada de trabalho (fl. 301). Todavia, a despeito do depoimento da testemunha, o único documento referente ao correspondente período é a certidão de casamento do autor, datado de 02.09.1966, no qual revela sua atividade profissional de lavrador (fl. 206), diverso do outrora afirmado na peça exordial (tapeceiro). Ademais, o interregno do trabalho supostamente desenvolvido na empresa Auto Capas de Assis, segundo informado pela testemunha José, confunde-se, em parte, com o interlúdio da alegada atividade na Distribuidora de Bebidas Cristalina"; tornando, portanto, impossível o reconhecimento dos supostos períodos de labor exercidos pelo autor sem registro em CTPS. 9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 16 - Como bem salientou a r. sentença (fl. 284-verso), "a parte autora NÃO apresentou a cópia de sua CTPS, a fim de comprovar os alegados vínculos empregatícios, sequer a do procedimento administrativo ou dos formulários padrões do INSS, preenchidos regularmente pelos correspondentes empregadores, muito embora tenha sido franqueada oportunidade para tanto (fl. 365)". Assim, diante da ausência de formulários, laudo periciais ou PPPs que demonstrem a especialidade do labor, ou de CTPS, para que a atividade profissional do autor possa ser enquadrada como especial, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais. 17 - Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e apelação do autor, no mérito, desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008694-84.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 04/05/1973 a 24/12/1973 e 14/01/1974 a 31/07/1974, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS. 3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 10/05/2004 a 15/11/2008. 4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Desta forma, somando-se os períodos comuns e o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (07/05/2013), data em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.