Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia favoravel do trf4 e tnu sobre interesse de agir em casos similares'.

TRF4

PROCESSO: 5007088-35.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5034331-85.2016.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 26/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5033786-78.2017.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010819-66.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Não há o que falar em extinção da ação por faltar interesse de agir, na ausência de prévio pleito de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado, buscar a prova necessária à sua comprovação. 2. Se o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, então, limite decadencial para que revise seu benefício. 3. Considerando que o autor necessita do auxílio de terceiros para atos da vida civil, higiene pessoal, alimentação, etc., é devida a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe, desde a data da realização da prova emprestada dos autos. 4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). 5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002631-08.2019.4.04.7115

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000107-02.2018.4.03.6335

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007803-33.2020.4.04.7102

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000886-04.2020.4.03.6329

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026820-46.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106 DO TRF4. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação no ponto em que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do Código de Processo Civil. 2. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado o interesse processual da parte autora, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Até 28-4-1995, as atividades exercidas em obra de construção civil enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 5. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.". 7. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001503-46.2019.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. EM SEDE RECURSAL. INCABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - O fato de a autora ter percebido o auxílio-doença de natureza acidentária, não afasta o interesse de agir no que concerne ao pleito do benefício por incapacidade previdenciário . - O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho. - Não há que se falar em falta de interesse de agir. - A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/08/2016. - O laudo atesta que a examinada se apresenta com sinais de sofrimento na espinha dorsal. Afirma que a paciente é portadora de déficit funcional na coluna vertebral proveniente de lombalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. - A parte autora recebeu auxílio-doença até 03/02/2015, e ajuizou a demanda em 11/06/2015, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor da apelada, ainda que parcialmente. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Recurso adesivo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005663-58.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/04/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DO NECESSÁRIO INTERESSE DE AGIR PARA ESTAR EM JUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. - Para que seja possível requerer a tutela estatal a fim de que um conflito seja dirimido, imperiosa a existência de interesse de agir da parte autora (consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento judicial e na adequação da via processual eleita), sob pena de a relação processual ser extinta de forma anômala (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). - O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240, cuja repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida, assentou entendimento no sentido de que deve ser feito requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas hipóteses em que o segurado pugna pelo deferimento de algum benefício, entendimento este empregável a partir de 03 de setembro de 2014 (data do julgamento do Recurso Extraordinário mencionado acima), cabendo salientar a fixação de regras de transição para demandas propostas anteriormente a tal marco temporal. - Em tal julgamento, restou, ainda, decidido que, em hipóteses em que o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, despiciendo o ingresso na instância administrativa, exceção que também abarca pleitos de revisão, de restabelecimento ou de manutenção de benefício anteriormente concedido. - No caso dos autos, a parte autora ajuizou demanda previdenciária em 07/07/2015, buscando a concessão de aposentadoria especial, sem comprovar a existência de pleito administrativo contemporâneo aos fatos deduzidos, ou seja, para ingresso em juízo (a despeito de já vigente o precedente mencionado, que espraia eficácia vinculante e é de observância obrigatória). - Correta a determinação judicial que fixou prazo para que a parte autora comprovasse requerimento administrativo. Todavia, a despeito do cumprimento do comando judicial pela parte autora (protocolizando requerimento administrativo), sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito antes mesmo do transcurso do prazo assentado pelo ente previdenciário para atendimento da parte autora, com o que não agiu da melhor maneira o Ilustre Magistrado de piso (que deveria ter suspenso o iter procedimental até, pelo menos, alcançada a data de agendamento fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). - Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem, franqueando a possibilidade de produção de provas pelas partes, ante a comprovação do interesse de agir autoral (ainda que no curso da relação processual) - aplicação dos postulados da economia processual e da instrumentalidade do processo. - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000033-77.2020.4.04.7105

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 28/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Não há interesse de agir do INSS em relação a pedido da parte autora não reconhecido pela sentença. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027392-42.2017.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PRELIMINARES. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBA REMUNERATÓRIA. - A jurisprudência se consolidou no sentido da ilegitimidade passiva processual de entidades  do Sistema "S" (destinatárias do produto da arrecadação de contribuições para terceiros) que não ostentem condição de sujeito ativo da obrigação tributária (incluindo o FNDE, sobre o qual ressalvo meu entendimento), cabendo apenas à União Federal compor a lide. - A Lei nº 8.212/91 exclui as verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas, dobra de férias e abono de férias da composição do salário de contribuição em seu art. 28, §9º, alíneas “d” e “e”, item 6. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Terço constitucional de férias, 15 primeiros dias do auxílio-doença, 15 primeiros dias do auxílio-acidente e auxílio-educação. Verbas de natureza indenizatória. - Reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário. Verba de natureza remuneratória. - Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação do SESC não conhecido. Recursos de apelação do SENAC e do SEBRAE providos. Apelação da União Federal provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5067056-93.2017.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Demonstrada a juntada de documentação idônea ou ausente uma conduta positiva da Autarquia Previdenciária, no sentido de orientar o segurado acerca da possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de atividade urbana, resta caracterizado o interesse de agir. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027844-71.2013.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS JÁ AVERBADOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIDO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO DEMAIS PERÍODOS E À REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FÓSFORO. CLORO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. CONVERSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485 VI, do NCPC, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial desenvolvida em período já reconhecido administrativamente pelo INSS. 2. Caracterizado o interesse de agir, quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos demais períodos e de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da especialidade. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cloro e fósforo enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 8. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000151-37.2011.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DA DIB. ANULAÇÃO DO FEITO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. No que concerne a eventual transação judicial, esta é inexistente sem a aceitação da parte contrária. Não estando a autora presente na audiência de conciliação, quando da proposta da autarquia, seguramente aquela não se efetivou. Observo, ainda, a ausência justificada da parte autora, conforme petição de fls. 118/119, protocolada na data da audiência de conciliação e perícia judicial, informando que após a realização desta (perícia) não conseguiu permanecer no local, por ser portadora de retrocolite ulcerativa crônica, com possibilidade de sangramento e diarreia iminentes, retirando-se para evitar maiores transtornos. 2. Verifica-se, ademais, que a sentença não homologou nenhum acordo, mas como o representante do réu determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, entendeu o juízo a quo pela extinção do feito, por falta de interesse de agir. 3. Em relação a esta condição, assiste razão à apelante, pois há interesse em receber os valores atrasados a título de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, anteriormente à implantação do benefício em 03/10/2011, pois pleiteia alteração do seu termo inicial, lembrando que não houve transação judicial. 4. Assim, não sendo possível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC, dado que não houve regular citação do INSS (fls. 88/89), de rigor a anulação da sentença para prosseguimento do feito. 5. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003930-23.2016.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AÇÃO ANTERIOR EM QUE SE AFASTOU A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL REAJUSTADA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188). 2 - Sustenta o ente autárquico que “o Autor não tem interesse em ver readequada sua renda mensal aos novos limitadores trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, pois que passou a receber benefício cuja renda mensal não mais se submete aos chamados “tetos previdenciários”. 3 - Infere-se que naquela demanda (autos de nº 0007638-11.1994.4.03.6100), o autor visava a declaração de inconstitucionalidade do limite máximo previsto no §3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91 e a condenação da autarquia “a revisar o reajustamento da renda mensal inicial recalculada de seu benefício, aplicando sobre ela os mesmos índices que reajustaram os demais benefícios, na forma exata do art. 144 da Lei n° 8.213/91, fixando o valor mensal devido a partir de 1° de junho de 1992 sem qualquer limitação máxima”. 4 - Foi proferida sentença de procedência reconhecendo o direito de o autor ter o benefício revisto, sem o limite máximo do salário de benefício na data do reajustamento, submetendo-se, daí por diante, aos subsequentes reajustes legais e automáticos, a qual foi mantida, no mérito, por este Egrégio Tribunal. 5 - Interposto recurso especial e agravos regimentais, o C. STJ determinou a observância do valor limite do salário de benefício conforme o art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, não fazendo qualquer menção ao limite máximo previsto no §3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91. Após o trânsito em julgado, deu-se início ao cumprimento de sentença. 6 - Aquela demanda versou sobre a possibilidade ou não de limitação da renda mensal reajustada ao teto do salário de benefício, sendo, ao final, concedida e procedida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante sem a limitação máxima do salário de benefício (afastamento da regra prevista no §3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91). 7 - Ao contrário do sustentado pela Autarquia, não houve exclusão do limitador teto da renda mensal inicial do benefício - fixada após a revisão do art. 144 da Lei de Benefícios em Cz$ 511.900,00-, única que interessa para aferição do direito à adequação aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. 8 - Afastada a alegada falta de interesse de agir. Exame da apelação do ente autárquico. 9 - Refutado o pedido de conhecimento da remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte, prolatada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015). 10 - Quanto aos pleitos de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda e de isenção do pagamento de custas, verifica-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado. 11 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. 12 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário de sua titularidade aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade. 13 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. 14 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. 15 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 1º/12/1988. E, nos termos do “Demonstrativo de Revisão de Benefício”, a aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em novembro de 1992, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cz$ 511.900,00). 16 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente demanda, tal como consignado na r. sentença. 17 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Afastada falta de interesse de agir. Apelação do INSS conhecida em parte. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido. De ofício, alteração da correção monetária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026780-60.2012.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

1. NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FIGURANDO ENTRE AS EXCEÇÕES, TODAVIA, OS FEITOS EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. 2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO, AGENTES BIOLÓGICOS, HIDROCARBONETOS E CIMENTO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITIU O RESP N. 1.759.098/RS COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E FIRMOU A SEGUINTE TESE (TEMA 998): "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL" 4. EVENTUAL NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SOMENTE PODE SER CONSIDERADA PARA O TRABALHO DESEMPENHADO A PARTIR DE 3-12-1998, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.729/1998 CONVERTIDA NA LEI N. 9.732/1998, QUE ALTEROU O § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/1991. NO CASO DOS AUTOS, A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POSTERIORES A 3-12-1998 SE DEVE A RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. QUANTO AO TEMA, O PRÓPRIO INSS, NA RESOLUÇÃO INSS/PRES N.º 600 DE 2017 ("MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL"), ITEM 3.1.5 DO "CAPÍTULO II - AGENTES NOCIVOS", EXPRESSAMENTE RECONHECE A INEFICÁCIA DE EPIS EM RELAÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. É TAMBÉM CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DA SÚMULA N. 9 DA TNU [O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO], CUJA VALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335). 5. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO". 6. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). EM FACE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MANTIDOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005460-98.2019.4.04.7102

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, pela ausência de documentos referentes ao tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, quando seria plenamente possível à Autarquia Previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, tendo em vista o seu dever de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.