E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDENCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
4. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, por ausência do interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no artigo 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
4. Anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
4. Anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AFERIÇÃO DE RUÍDO. METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.EXPOSIÇÃO.DESCESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NÍVEL DE TOLERÂNCIA EM RAZÃO DO RISCO DE EXPLOSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A ausência de juntada de documento na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, já que sequer houve solicitação, pelo INSS, de juntada de documentação, e o requerente apresentou a documentação de que dispunha. Outrossim, a atualjurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.3. Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que, a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização dos parâmetros indicados na NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR-15, "que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual". A medição via dosímetro de ruído está devidamente elencada na NHO-01 da FUNDACENTRO, não devendo prosperar argumento denulidadedo PPP.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).4. A exposição ao etanol, de seu turno, torna a atividade perigosa pelo risco de explosão, e está elencada na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis). Tem-se, ainda, ainda, que oanexo 11 da NR-15, que estabelece limites de tolerância para agentes químicos, não trata de produtos inflamáveis, mas daqueles que, a depender da quantidade manuseada, podem ser absorvidos pelo organismo.5. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Configurado o interesse processual em relação ao período controverso, porquanto deve a Autarquia, no requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários para a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não há o que falar em extinção da ação por faltar interesse de agir, na ausência de prévio pleito de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado, buscar a prova necessária à sua comprovação.
2. Se o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, então, limite decadencial para que revise seu benefício.
3. Considerando que o autor necessita do auxílio de terceiros para atos da vida civil, higiene pessoal, alimentação, etc., é devida a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe, desde a data da realização da prova emprestada dos autos.
4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. TEMPO ESPECIAL. PPP. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. IRREGULARIDADE DO PPP SUPRIDA EM JUÍZO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em virtude dos Temas n.º 350 do STF e 660 do STJ, que tratam da necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de conformidade realizado pela decisão agravada foi equivocado, uma vez que o agravante alega que o caso não se amolda à ausência de requerimento administrativo, mas sim a uma divergência sobre valoração da prova e interpretação do alcance do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de conformidade realizado pela decisão agravada não foi equivocado, pois o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC.4. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, conforme o Tema n.º 350 do STF e o Tema n.º 660 do STJ.5. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, conforme o Tema n.º 350 do STF.6. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, conforme o Tema n.º 350 do STF.7. Em caso de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme o Tema n.º 350 do STF.8. A apresentação da CTPS com anotações dos vínculos que o segurado pretende que sejam computados no cálculo de seu tempo de serviço/contribuição é a providência básica a ser por ele adotada, sendo indispensável para caracterizar o interesse de agir na esfera judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, sendo que a ausência de apresentação de documentos básicos para a análise do benefício na via administrativa descaracteriza o interesse de agir na esfera judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. III, a; CPC, arts. 85, §4º, inc. III, 1.030, inc. I, b, e 1.040, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 660.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 350 do STF, que trata da necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de conformidade realizado pela decisão agravada foi equivocado, uma vez que o agravante alega a inaplicabilidade do tema 350/STF a casos de reconhecimento de atividade especial e prova judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de conformidade realizado pela decisão agravada não foi equivocado, pois o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC.4. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, conforme o Tema n.º 350 do STF.5. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, conforme o Tema n.º 350 do STF.6. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, conforme o Tema n.º 350 do STF.7. Em caso de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme o Tema n.º 350 do STF.8. A apresentação da CTPS com anotações dos vínculos que o segurado pretende que sejam computados no cálculo de seu tempo de serviço/contribuição é a providência básica a ser por ele adotada, sendo indispensável para caracterizar o interesse de agir na esfera judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, sendo que a ausência de apresentação de documentos básicos para a análise do benefício na via administrativa descaracteriza o interesse de agir na esfera judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, inc. III, a; CPC, arts. 85, §4º, inc. III, 1.030, inc. I, b, e 1.040, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a conclusão de requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade, em razão da demora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na análise do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança; e (ii) a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir quando a decisão administrativa é proferida antes da notificação da autoridade coatora no processo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil.4. A decisão administrativa que concluiu o requerimento de benefício foi proferida em 17/02/2025, quatro dias após a impetração do mandado de segurança (13/02/2025) e antes da notificação da autoridade coatora.5. A prolação da decisão administrativa antes da notificação da autoridade coatora configura a perda superveniente do interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial provida para extinguir o mandado de segurança.Tese de julgamento: 7. A prolação de decisão administrativa que atende ao pedido do impetrante, ocorrida antes da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, configura perda superveniente do interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º; CPC, art. 485, VI; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STF, Acordo homologado no RE nº 1.171.152.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SOBRE O TEMA. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre alegando que os períodos de labor em questão não podem ser considerados especiais, pois não foi observada a correta técnica de medição o que inviabilizaria a utilização dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs anexados aos autos como prova. No mais, alega que não houve comprovação suficiente de exposição a agentes agressivos.3. Recurso não conhecido no que se refere a impugnação à metodologia de medição de ruído, por tratar-se de inovação recursal.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP e de LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais acompanhada de declaração de contemporaneidade das condições de trabalho.4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. EXAME JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE DA CARTA DE EXIGÊNCIAS ROBOTIZADA. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, vinculando-se a Administração ao fundamento do indeferimento. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Todavia, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, compete ao julgador analisar, casuisticamente, a razoabilidade, ou não, das exigências formuladas pelo INSS no processo administrativo, especialmente aquelas robotizadas e que levam ao indeferimento automático, a fim de garantir, na eventualidade de lesão ou ameaça de direito, o acesso irrestrito do segurado à via judicial.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Tendo a parte autora efetuado o requerimento administrativo de restabelecimento do benefício, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2. O benefício deve ser restabelecido, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do cancelamento indevido. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. DOCUMENTOS DO COMPANHEIRO FAZEM PROVA EM FAVOR DA AUTORA, A TEOR DA SÚMULA 06 DA TNUE SÚMULA 73 DO TRF4.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por considerar ausente o início de prova material.2. No caso em concreto, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural equivalente à carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, juntando documentos em nome do companheiro como lavrador e em nome próprio, comprovando que sempre exerceram atividade de diarista ou boia fria. 3.É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, como ocorreu no caso concreto, a teor da Súmula 577 do STJ.4. Recurso da parte autora que se dá provimento, para o fim de implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106 DO TRF4. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do Código de Processo Civil.
2. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado o interesse processual da parte autora, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Até 28-4-1995, as atividades exercidas em obra de construção civil enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
5. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.".
7. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. EM SEDE RECURSAL. INCABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O fato de a autora ter percebido o auxílio-doença de natureza acidentária, não afasta o interesse de agir no que concerne ao pleito do benefício por incapacidade previdenciário .
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/08/2016.
- O laudo atesta que a examinada se apresenta com sinais de sofrimento na espinha dorsal. Afirma que a paciente é portadora de déficit funcional na coluna vertebral proveniente de lombalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 03/02/2015, e ajuizou a demanda em 11/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor da apelada, ainda que parcialmente.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Pelotas/RS, objetivando o andamento de recurso administrativo protocolado para modificar decisão que indeferiu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu a inicial e denegou a segurança, julgando extinto o processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para processar recurso administrativo após sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a configuração da perda superveniente do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, o que não se verificou no caso, pois o recurso administrativo já havia sido julgado e remetido para a agência de origem, descaracterizando a pendência de julgamento ou exame pelo INSS.4. A competência do Gerente Executivo do INSS se limita à instrução e remessa do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme a legislação pertinente.5. Após a remessa do recurso ao CRPS, a responsabilidade pela análise e decisão é do próprio Conselho, tornando o Gerente Executivo do INSS parte ilegítima para responder pela apreciação do recurso.6. A perda superveniente do interesse de agir está configurada, uma vez que o INSS já havia cumprido sua parte no processamento do recurso administrativo quando da impetração do mandado de segurança.7. Não foram apresentadas provas ou fundamentos de que a efetivação do acórdão da 27ª Junta de Recursos não tenha ocorrido, o que era essencial para a comprovação do direito líquido e certo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A legitimidade passiva em mandado de segurança que busca o andamento de recurso administrativo no INSS recai sobre a autoridade responsável pela etapa processual pendente, sendo o Gerente Executivo do INSS ilegítimo após a remessa do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 10, 14, 25; CPC, arts. 330, inc. III, 485, inc. IV e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss.; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 30.11.2018; TRF4, AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 12.04.2018; TRF4, REO n. 5000439-10.2020.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não há interesse de agir do INSS em relação a pedido da parte autora não reconhecido pela sentença. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança e julgou extinto o processo, que visava determinar à autoridade impetrada o andamento de recurso administrativo para modificar decisão de indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a pendência de julgamento do recurso administrativo pelo INSS; (ii) a legitimidade das autoridades coatoras eleitas no *writ*; e (iii) a configuração da perda superveniente do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano. No caso, o recurso administrativo já foi julgado e remetido para a agência de origem, não estando pendente julgamento ou exame pelo INSS.4. As autoridades coatoras eleitas no *writ* (Gerente Executivo do INSS e Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SRSUL) são ilegítimas, pois a apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS, que é responsável apenas pela instrução e remessa do recurso ao Conselho de Recursos ou Junta de Recursos da Previdência Social, conforme o Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e seguintes.5. Quando da impetração, o INSS já havia promovido o que lhe competia, configurando a perda superveniente do interesse de agir, conforme o art. 485, § 3º, inc. IV, e 330, inc. III, do CPC.6. O direito subjetivo do impetrante foi atendido antes da ordem, não se configurando a ilegalidade do ato, o que justifica a manutenção da extinção da ação sem julgamento do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ilegitimidade passiva da autoridade coatora e a perda superveniente do interesse de agir configuram a ausência de direito líquido e certo para a concessão de mandado de segurança que visa o andamento de recurso administrativo, quando o INSS já cumpriu sua parte na tramitação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 10, 14, 25; CPC, arts. 330, inc. III, 485, inc. IV, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 30.11.2018; TRF4, AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 12.04.2018; TRF4, REO n. 5000439-10.2020.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.08.2020.