PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERROMATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC.
- Impõe-se o refazimento dos cálculos, nos moldes do decisum, pois não há título executivo que dê suporte à apuração das diferenças em data posterior àquela prevista para a Súmula n. 260/TFR (março/1989) - não se olvidando do reflexo na gratificação natalina de 1989 -, devendo, para a apuração das diferenças não prescritas, tomar por base a aposentadoria base do instituidor da pensão - Carta de concessão à f. 142 do apenso - com observância da extinção das cotas, na forma dos normativos legais de regência - Decretos ns. 83.080/1979 e 89.312/1984
- Tratando-se de decisum com trânsito em julgado em data anterior à Lei n. 11.960/2009, de rigor sua observância para efeito de correção monetária e juros de mora a partir de 1/7/2009.
- Quanto aos juros de mora, antes da aplicação da Lei n. 11.960/2009, seu percentual deverá ser elevado de 0,5% para 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
- Sucumbente as partes, de rigor reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios (uma vez que se trata de sentença publicada sob a égide do CPC/1973).
- Apelação conhecida e parcialmente provida
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Desprovido recurso exclusivo da parte autora, descabida majoração de honorários fixados na sentença em detrimento do réu.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Em tendo havido o desconto de apenas uma parcela, que restou devolvida com o cumprimento da tutela, o proveito econômico mostra-se irrisório, o que autoriza a aplicação do § 8o, do art. 85 do CPC, razão pela qual cumpre fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, atualizados.
5. O aresto embargado, quanto aos honorários advocatícios, incorreu, na verdade, em erro quanto à fixação dos mesmos, razão pela qual cabível a aplicação de excepcionais efeitos infringentes aos aclaratórios da parte autora para a correção da verba honorária.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e não houver controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato considerado existente ou inexistente.
2. Suscitada nos autos a questão relativa ao fator de conversão do tempo especial em comum e emitido pronunciamento judicial sobre o fato, embora sem o exame da materialização do suporte fático da norma jurídica aplicável ao caso concreto, o alegado desacerto da decisão não caracteriza a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
3. A omissão no dispositivo da sentença a respeito da homologação do reconhecimento da procedência do pedido de cômputo do tempo de serviço rural qualifica-se como erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.
4. Não se configura a manifesta violação do art. 201, §7º, da Constituição Federal, quando o tempo de contribuição é suficiente para a concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL SOBRE A DER. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/95. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O erro material relativo à DER utilizada no voto condutor do acórdão deve ser corrigido para que corresponda à correta data de requerimento administrativo.
2. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão pela parte autora. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
5. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ERROMATERIAL NO CÁLCULO. INOCORRENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
2. Hipótese em que não se verifica o erro material apontado, na medida em que o Juízo acolheu a planilha apontada pelo próprio agravante.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. CABÍVEL APENAS SOBRE VERBA ANTERIORMENTE FIXADA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Acórdão integrado para firmar que descabe a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107). 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ERRO SANADO.
1. O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.
2. A verba honorária restou mantida como fixada na sentença, porém o voto mencionou equivocadamente o valor de um salário mínimo, e não o percentual efetivamente fixado, ou seja, 10% sobre o valor devido até a data da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERROMATERIAL SOBRE DATA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. O erro do dispositivo da sentença na indicação da data do termo final do período de atividade rural reconhecido é passível de correção, independentemente de ação rescisória, preservando-se a planilha de cálculo utilizada, em compatibilidade com o pedido inicial e implicitamente ratificada em segundo grau.
3. Homenagem à coisa julgada e preservação do provimento jurisdicional que deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A extinção da execução, declarada por sentença, prejudica o direito do credor de obter a satisfação de crédito complementar, diante da ocorrência da preclusão, em face da ausência de insurgência no momento próprio.
2. Após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser deduzida, observado o prazo legal, por ação rescisória.
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ERROMATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
- É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados (TRF4, ARS 5000465-08.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021).
- Hipótese na qual não houve manifestação na decisão rescindenda acerca da norma jurídica supostamente violada.
- O erro material no julgamento não transita em julgado, mas não justifica o ajuizamento de ação rescisória, podendo ser corrigido ex officio, como medida de economia processual (TRF4, AR 0006565-11.2012.404.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 14/03/2014, publicação em 17/03/2014).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERROMATERIAL- ERRO DE CÁLCULO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Na contagem de tempo do v.acórdão embargado contém erro aritmético, pois o total do tempo de contribuição resulta em 37 anos e 23 dias até a data da DER, 11/03/2008. Com efeito, considerando os períodos reconhecidos pela sentença e acórdão, excluindo-se os períodos concomitantes, verifica-se que possuía, na data da DER (11/03/2008), o total de 37 anos de contribuição. Assim, nesse ponto, deve ser aclarado o v.acórdão, para que seja retificado o tempo de contribuição nele assinalado, para 37 anos e 23 dias de contribuição,
- Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC/2015.))
- Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. ACOLHIMENTO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir erro material.
2. Considera-se erro material tomar como base de julgamento dados e provas relativos a terceiro, que não o autor.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erro material retificado sem alteração do julgado.
3. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração não conhecidos em parte e, na parte conhecida, acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
- Verifico a ocorrência do erro material apontado pela embargante, vez que o v. acórdão fez menção ao benefício de nº 537.820.468-9, com DIB em 09/10/2009 e DCB em 10/12/2009, quando o título exequendo diz respeito ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação do benefício nº 551.910.301-8, com DIB em 18/06/2012 e DCA (Data de Cessação Administrativa do Benefício por Incapacidade) em 09/08/2012.
- Anoto que apesar do comunicado juntado aos autos pela parte autora mencionar a data de cessação em 02/08/2012, o benefício fora realmente cessado somente em 09/08/2012, conforme extrato Dataprev, que é documento público e goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 405 do novo Código de Processo Civil.
- Alterado o dispositivo do v. voto, que passa a ter a seguinte redação: "Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação sem o desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições, observando-se o termo inicial em 10/08/2012, o percentual de juros de 12% e o abono anual na proporção de 5/12".
- Embargos de declaração parcialmente providos.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO PROVOCADA POR ERROMATERIAL. AJUSTE DO DISPOSITIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE PAGAMENTO DEVALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ E STF. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de embargos de declaração, recebidos com a natureza processual de agravo interno, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão (Id 12388947), proferida pela então relatora dos autos, Desembargadora Federal GildaSigmaringa Seixa, que, em ação de conhecimento, embora tenha dado parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, manteve a concessão do benefício de aposentadoria porinvalidez ao segurado do RGPS.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. O INSS, por meio de seu agravo interno, sustenta que a presente hipótese não trata de concessão de aposentadoria por invalidez, mas de auxílio-doença, uma vez que foi esse o benefício concedido no juízo de origem, não podendo constar do dispositivoda decisão agravada a indicação de aposentadoria. Sustenta, também, quanto aos juros de mora e correção monetária, que sejam aplicados os seguintes dispositivos normativos: "o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e os artigos 100, § 12, e 102, inc. I,alínea"l", e §2º, todos da Constituição Federal".4. Observa-se dos autos, que, de fato, a sentença de primeiro grau deferiu ao segurado o benefício de auxílio-doença, acarretando, por conseguinte, equívoco o registro de aposentadoria por invalidez constante do dispositivo da decisão agravada, devendoser corrigido por meio do presente recurso.5. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Mantida,portanto, a decisão nesse particular.6. Agravo interno do INSS parcialmente provido, apenas para reconhecer a contradição resultante de erro material no dispositivo do julgado ora recorrido, o qual, retificando o equívoco apontado, deve passar a conter a seguinte redação: "dou parcialprovimento à apelação do INSS, para, manter a sentença que concedeu o auxílio-doença", permanecem inalterados os demais termos da decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RMI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. O cálculo da RMI, com efeito, é questão acessória ao direito material reconhecido e parte fundamental da execução do julgado, na medida em que ele alicerça todas as prestações a serem pagas. Assim, não há vício em decisão que resolve a controvérsia executiva relativa a uma das variáveis do cálculo do benefício a ser implantado.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. ERROMATERIAL.
Havendo cômputo em duplicidade do tempo de contribuição, deve-se acolher questão de ordem suscitada pela parte para correção de erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO EM FACE DE ERROMATERIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado. Todavia, se o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo a tal propósito, não é viável seu acolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.ERRO MATERIAL. JUSTIÇA GRATUITA.VERBA HONORÁRIA EM DESAPOSENTAÇÃO.
1. Provido o apelo do INSS para corrigir o erro material da sentença, em que constou a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em face da concessão da justiça gratuita, pedido ao qual o autor desistiu, efetuando o recolhimento das custas.
2. Recurso adesivo parcialmente provido para fixar a verba honorária em 10%, tendo como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.