Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia sobre incidencia de contribuicao previdenciaria no vale alimentacao em pecunia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016057-21.2020.4.03.6100

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000793-59.2016.4.04.7107

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 13/07/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022790-60.2018.4.04.7000

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 02/10/2019

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. AJUDA DE CUSTO. DESPESAS COM A SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. ATRASOS E FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. JUROS DE MORA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. 1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, ajuda de custo, despesas com a saúde dos funcionários e atrasos e faltas não justificadas, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91). 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade pago em pecúnia e vale-transporte pago em pecúnia. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros de mora. 4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial. 5. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia. 6. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023071-79.2019.4.04.7000

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 13/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015724-33.2017.4.04.7107

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 03/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009272-73.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 14/12/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - ALIMENTAÇÃO FORNECIDA "IN NATURA" - NÃO INCIDÊNCIA - LICENÇA PATERNIDADE - ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. CONDIÇÃO EXIGIDA APENAS PARA FATOS GERADORES ANTERIORES A 11.11.2017.1. Não incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre as verbas vale transporte, auxílio-educação e alimentação fornecida "in natura".2. Incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre licença-paternidade, adicional de horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou vale).3. Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-alimentação pago em pecúnia, assistência médico-odontológica e o vale-transporte, uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza.4. As verbas pagas pelo empregador a título de assistência médico-odontológica, cujos fatos geradores sejam anteriores à 11.11.2017, requerem a comprovação de que o benefício abrangeu a totalidade dos seus empregados e dirigentes da empresa para não integrar a base de cálculo de contribuição previdenciária. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013533-23.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 26/10/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 13º SALÁRIO. VALE ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. HORAS EXTRAS. DSR. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA.   I - Para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. A parte agravante preencheu, em parte, os requisitos da medida liminar pretendida. II – Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional de insalubridade, férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR), auxílio alimentação em pecúnia e 13º salário. Não incide sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478), vale transporte em pecúnia e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738). Precedentes do STJ e deste Tribunal. III – Agravo de instrumento provido em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000870-66.2019.4.04.7203

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 25/09/2019

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO FAMÍLIA. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (§3º DO ART. 469 DA CLT). ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. AUSÊNCIAS PERMITIDAS E ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. TRABALHO EM FERIADOS, INTERVALOS INTRAJORNADA E DOMINGOS. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade e vale-transporte em dinheiro. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, décimo-terceiro salário, adicional de transferência (§3º do art. 469 da CLT), adicional de quebra de caixa, salário-maternidade, licença-paternidade, auxílio-alimentação pago em pecúnia, ausências permitidas e abono de faltas por atestado médico e adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras e pagamento pelo trabalho em feriados, intervalos intrajornada e domingos. 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005753-15.2021.4.04.7000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 18/10/2021

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE E NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS. ABONO ASSIDUIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMPENSAÇÃO. 1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença paternidade, repouso semanal remunerado, pagamento em dobro em domingos e feriados, faltas justificadas e adicionais de horas extras, periculosidade e noturno. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho. 3. A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. 4. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia e os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória, considerando o caráter indenizatório das verbas. 5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000234-51.2015.4.04.7200

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 20/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018391-82.2018.4.04.7001

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 15/06/2020

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. dobra da remuneração de férias. vale-transporte pago na forma da legislação própria. auxílio-creche. bolsa de estudos/auxílio-educação. salário-família. adicional constitucional sobre férias gozada. primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. auxílio alimentação pago por meio de ticket ou vale-alimentação. férias recebidas em reclamatória trabalhista que não foram gozadas. salário maternidade. salário paternidade. horas extras e respectivo adicional. adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade. descanso semanal remunerado. faltas justificadas/licença remunerada. prêmios, gratificações, bonificação. produtividade. anuênio, auxílio-alimentação pago em pecúnia, adicional de risco de vida. gratificação natalina proporcional ao aviso-prévio indenizado. valores recebidos à título de férias gozadas recebidas em reclamatória trabalhista e respectivo adicional. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. 1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 3. Sobre as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, vale-transporte pago na forma da legislação própria, auxílio-creche, bolsa de estudos/auxílio-educação e salário-família não incide contribuição previdenciária em face da exclusão legal. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, auxílio alimentação pago por meio de ticket ou vale-alimentação, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária, a partir da vigência da Lei nº13.467/17, férias recebidas em reclamatória trabalhista que não foram gozadas. 5. Incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade/salário paternidade, horas extras e respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, descanso semanal remunerado, faltas justificadas/licença remunerada, prêmios, gratificações, bonificação, produtividade, anuênio, auxílio-alimentação pago em pecúnia, adicional de risco de vida, gratificação natalina proporcional ao aviso-prévio indenizado, férias gozadas e respectivo adicional, valores recebidos à título de férias gozadas recebidas em reclamatória trabalhista e respectivo adicional, bem como sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia ou pago por meio de ticket ou vale-alimentação, observada a vigência da Lei nº 13.467/2011. 6. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005810-43.2018.4.03.6102

Data da publicação: 01/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. 1. Não se vislumbra a ocorrência de coisa julgada entre este feito e o de nº 0000603-04.2016.4.03.6302, em decorrência da divergência entre os pedidos feitos em cada ação. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar esta causa, uma vez que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria especial (DIB 20/10/2008), com a inclusão dos valores recebidos a título de “vale-alimentação”, pagos em pecúnia, aos salários-de-contribuição das competências de janeiro/1995 a novembro/2007. 3. No caso dos autos, não se verifica a incidência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8. 213/91, considerando que: a) a parte autora recebe aposentadoria especial deferida em 17/02/2012, com data de início do benefício em 20/10/2008; b) a autora comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 11/12/2015, tendo sido indeferido em 12/05/2016; e c) a presente ação foi ajuizada em 28/08/2018. 4. O C. STJ já se posicionou no sentido que valores pagos em pecúnia ao empregado, de modo habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do trabalhador, portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do cálculo da rmi do benefício previdenciário . 5. Deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial da parte autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas competências de janeiro/1995 a novembro/2007, que restaram efetivamente comprovados por meio da documentação anexada aos autos, a partir da DIB. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007595-20.2018.4.04.7102

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 11/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5057031-26.2019.4.04.7000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 22/10/2020

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. SALÁRIO-FAMÍLIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDAE.HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTAS LEGAIS/JUSTIFICADAS E LICENÇAS REMUNERADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO OU TICKET. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRÊMIO, BÔNUS E GRATIFICAÇÕES. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. 1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 3. Sobre o salário-família a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade. 5. Incide contribuição previdenciária sobre salário-paternidade, horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, faltas legais, descanso semanal remunerado, adicional de transferência, prêmios, bônus e gratificações. 6. O auxílio alimentação pago "in natura" não fica sujeito à incidência da contribuição previdenciária (art. 28, §9º, c, da Lei 8.212/91), esteja ou não a empresa inscrita no PAT. O auxílio alimentação pago em pecúnia, antes da Lei 13.467/17, ficava sujeito à contribuição previdenciária, porquanto ganho habitual do empregado. Depois da Lei 13.467/17, o auxílio alimentação não pode ser pago em pecúnia. Sendo pago por meio de ticket ou vale-alimentação, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária. 5. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.

TRF4

PROCESSO: 5019391-13.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005670-15.2018.4.03.6100

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A   APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. 1. Dispõe o artigo 496, parágrafo 4º, inciso IV, do CPC, que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Nesse sentido, tendo em vista que o Ato Declaratório de Dispensa n. 04/2016 autoriza a dispensa de apresentação de recursos sobre decisões que reconhecem a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba, o reexame necessário não comporta conhecimento. Cumpre destacar, ainda, que a parte impetrada apresentou petição informando que deixa de interpor recurso, tendo em vista  a subsunção do objeto do presente feito à hipótese prevista no inciso II do art. 2º da Portaria PGFN nº 502/2016 (matéria 1.11.6.3.14.). 2. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. 3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 4. No tocante ao auxílio-alimentação, a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que não incide contribuições previdenciárias quando pago in natura, mas, se pago em pecúnia e com habitualidade, há incidência das aludidas contribuições. No caso dos autos, tratando a questão de desconto do vale-alimentação nas folhas de pagamento, isto é, pagamento em pecúnia, incide contribuições previdenciárias sobre a verba. 5. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006207-64.2018.4.04.7108

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 09/10/2019

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO-CRECHE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). FALTAS JUSTIFICADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONVÊNIO-SAÚDE. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, seguro de vida em grupo e auxílio-creche. 2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, auxílio-alimentação (pago em pecúnia), ausências permitidas (art. 473 da CLT), horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. 4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e vale-transporte pago em dinheiro, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título. 5. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação e convênio-saúde, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000080-33.2015.4.04.7103

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 18/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026730-54.2014.4.04.7200

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 12/05/2015

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FOLGAS NÃO GOZADAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CONVÊNIO-SAÚDE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. 1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de participação nos lucros e terço constitucional de férias indenizadas, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91). 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade, folgas não gozadas, terço constitucional de férias gozadas, vale-transporte, convênio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche e auxílio-babá. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, adicional de quebra de caixa e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno. 4. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004409-68.2018.4.04.7108

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 30/10/2019

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA (15 PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO ASSIDUIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO. VALE-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA E TICKETS. QUEBRA-DE-CAIXA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985. 3. Já, em relação às férias gozadas (ordinárias), sendo indubitável seu caráter salarial, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária. 4. Caracterizada a natureza indenizatória do abono assiduidade, não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal verba. 5. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de o auxílio-transporte, pago em pecúnia ou na forma de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. 6. A verba paga a título de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 7. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. 8. A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.