Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'justificativa de afastamento do trabalho'.

TRF4

PROCESSO: 5056484-78.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 22/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5010454-19.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 30/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003362-33.2016.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000341-96.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 23/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057522-29.2016.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004100-40.2015.4.04.7112

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019134-96.2017.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002336-84.2017.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. SUCUMBÊNCIA. 1. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 2. Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 3. Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012454-79.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017). 4. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora no pleito, uma vez que teve provido seu pedido principal. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004916-51.2017.4.04.7209

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 18/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000184-08.2018.4.04.7204

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5021193-80.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 18/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003333-25.2017.4.04.7211

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017219-84.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 04/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011029-57.2017.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 2. Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 3. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora no pleito, uma vez que teve provido seu pedido principal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001970-36.2017.4.04.7103

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072029-92.2016.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001508-80.2016.4.04.7211

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044741-04.2018.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 2. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 3. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. 4. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ. 5. A sentença corretamente considerou a prescrição a contar do ajuizamento da presente ação, vez que a demanda precedente tratava de matéria alheia à ora discutida, não tendo o INSS tido ciência, naqueles autos, da atual pretensão do requerente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019211-83.2018.4.04.7201

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 2. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 3. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).