Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laceracao da falange'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5302664-93.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. I- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91). II- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 10/7/70, ajudante geral/ autônomo, “foi vítima de laceração do 2º dedo da mão direita com lesão tendínea e perda de substância de partes moles em acidente no trabalho ocorrido em 04/04/2017. Recebeu tratamento cirúrgico e evoluiu com hipoestesia de falange distal.(...)  Quanto à moléstia de coluna também citada na inicial, deve-se considerar que a queixa nesse sentido foi exposta na perícia com pouca consistência; não há informes documentados de tratamento; e no exame físico não foram obtidas manifestações clínicas que ensejassem a solicitação de exames atuais” (ID 139238629 - Pág. 4). Ao final, concluiu que “Há déficit funcional mínimo de mão direita pela perda deformidade anatômica e redução de movimentos da falange distal do 2º dedo. Este déficit pode representar incapacidade laborativa para atividades que dependam de destreza manual com movimentos complexos e coordenados, mas não para outras sem estas características. O Autor trabalha como motorista de caminhão abastecendo mercados com produtos perecíveis.Conhecidas as exigências funcionais da atividade habitual, pode-se afirmar que este déficit não compromete a capacidade de trabalho do Autor para a função habitual exercida na ocasião do acidente” (ID 139238629 - Pág. 5, grifos meus). III- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5013165-89.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5014977-35.2020.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 02/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5018123-84.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000398-22.2015.4.03.6136

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5014099-13.2020.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 09/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010098-15.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ENFERMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 78/84, realizado em 23/06/2009 por especialista em ortopedia, consignou que o autor "apresenta como sequela do acidente sofrido, amputação parcial do segundo dedo da mão direita com incapacidade parcial". Em resposta aos quesitos, o profissional médico esclareceu que o percentual de perda do movimento equivale a 5%, conforme Tabela Fundamental de Indenizações acostada à fl. 81 do laudo. Aduziu que houve amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita, podendo o demandante continuar no exercício da sua atividade habitual. 5 - Conforme pesquisa no site: http://www.auladeanatomia.com/novosite/sistemas/sistema-esqueletico/membro-superior/ossos-da-mao/-, a terceira falange corresponde à falange distal, localizada na extremidade dos dedos, fato confirmado pelas fotos de fls. 16/17. 6 - Não obstante a contingência se configurar independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima, entende-se que não restou efetivamente comprovada a redução da capacidade laboral do autor, isto porque, segundo o experto, a perda do movimento equivale a 5%, ficando prejudicada apenas a preensão de precisão, não havendo, portanto, a configuração do requisito em tela. 7 - Ademais, a enfermidade apresentada não se enquadra no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, o qual autoriza a concessão do benefício apenas nos casos de "perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal". 8 - Apelação da parte autora desprovida, por fundamento diverso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004780-55.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5159136-98.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".O autor alega que requereu em 09/04/1998 benefício de Auxílio-Doença sob o nº 31/108.475.676-2, o qual perdurou através de uma série de perícias médicas até 19/06/1998, quando fora considerado apto a retornar ao trabalho por parte da Perícia Médica a cargo da autarquia ré, sem, tampouco, analisar a redução de sua capacidade laborativa e conceder-lhe o benefício indenizatório de AUXÍLIO-ACIDENTE a que faz jus.Em perícia médica judicial realizada em 28/04/2016 (id 124010722 p. 1/7), quando o autor contava com 43 (quarenta e três) anos de idade, referiu ter sofrido acidente fora do horário de trabalho em 1998, quando ‘mexia’ num veículo, tendo sofrido amputação de duas falanges. Apresenta amputação parcial nível falange média do dedo médio esquerdo – ausência das falanges média e distal, caracterizada restrições parciais e permanentes para atividades que exijam movimentos finos e precisos do dedo médio da mão esquerda.O perito informou que o periciando foi acometido por amputação parcial de dedo da mão (CID S 68), sequelas de traumatismo (CID T 92) e status pós cirúrgico (CID Z 98), apresentado restrições parciais e permanentes e, no retorno ao trabalho exercido como ‘soldador’ afirmou sentir dor.Desta forma presente a limitação para o exercício da atividade laborativa atual, restou configurada a redução na capacidade laborativa resultante de acidente de qualquer natureza.Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a procedência do pedido inicial.No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.Apelação do INSS e recurso adesivo do autor improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042297-80.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5169699-54.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 15/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- No laudo pericial, atestou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 31 anos, anteriormente auxiliar de pedreiro informal e atualmente desempregado, grau de instrução 2º grau completo, sofreu fratura da falange proximal do II dedo da mão direita, ao enroscar o mesmo na alça da lata de cimento que carregava. Ao exame físico, não obstante haver constatado a fratura no exame de Raio-X juntado aos autos, e que a "flexão do 2º dedo da mão direita alterado, com desvio radial da falange proximal do 2º dedo da mão direita. Tem preensão palmar prejudicada por conta da dificuldade de flexão do 2º dedo da mão direita.", concluiu "que no momento não existe incapacidade laborativa. Mesmo podendo ter alguma dificuldade para realizar a preensão palmar, essa não o impossibilita de realizar a sua atividade habitual." (fls. 101 – id. 124934263 – pág. 11).   III- Contudo, verifica-se das cópias dos atestados médicos acostados à exordial a fls. 19/24 (id. 124934235 – págs. 1/6), datados de 3/10, 21/11 e 28/11/18, que o demandante sofreu fratura da falange proximal do II dedo da mão direita (CID10 S62.5), tendo sido submetido a tratamento conservador, porém, evoluiu com consolidação ciosa, apresentando limitação funcional do adm, desvio rotacional e dor, devendo ser submetido a osteotomia para correção do desvio, sem condições de exercer esforço físico com a mão direita. Ademais, a fls. 30 (id. 124934238) declaração da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP informa que se encontra na agenda da Central Municipal de Regulação, procedimento cirúrgico em nome do autor, aguardando demanda. Assim, não parece crível que seria necessária a cirurgia, caso estivesse realmente apto ao exercício das funções habituais, sendo forçoso concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual. IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. V- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. VI- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001795-84.2012.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS de 1985 a 2010, de 05/03/2012 a 26/08/2013 , 04/04/2014 a 19/05/2014, 21/05/2014 a 12/2014, 01/02/2015 a 03/2015. Recebeu auxílio-doença de 30/07/2011 a 30/11/2011. 3. A perícia médica (fls.38/41), concluiu que o autor José Pinto Cladeira, 47 anos, motorista, ensino fundamental incompleto, teve amputação da falange distal e média no 3 º dedo da mão esquerda, com limitação de flexão da interfalangeana distal e metacarpo falangeana do 2º dedo da mão esquerda. Afirma que o autor não tem incapacidade laboral, possuindo força muscular, ainda que pouco reduzida que a perda da falange distal e media do 3º dedo traz, podendo desempenhar suas atividades habituais. 4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente , vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidente sofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, Quadro nº 5, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99. 5. Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018018-71.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de cicatriz de lesão com amputação de falange distal de polegar direito e amputação de falange medial e distal de indicador direito, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas (agricultor), é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, descontados eventuais valores já adimplidos administrativamente e por força de antecipação de tutela. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009544-59.2020.4.03.6315

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037037-22.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004402-85.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024147-57.2018.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5018057-70.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042688-35.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 21/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024221-08.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018