Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'lasegue positivo bilateral'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0025664-91.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora relata dores em ambos os joelhos e ambas as mãos. - O laudo atesta que a periciada é portadora de osteoporose, artrose, gonartrose e ruptura do menisco. Conclui pela existência de incapacidade temporária. - O perito informa que ao exame físico, a examinada apesentou prova de Lasègue negativo bilateral, Phalen negativo bilateral e Tinel negativo bilateral. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas temporária, o que permite concluir pela capacidade funcional suficiente para o labor atual. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054609-66.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que o INSS questionou apenas a incapacidade laborativa da autora, não recorrendo em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, a pericia médica realizada em 18/07/2017, quando a autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade atestou ser portadora de CID-10: M 54.5 (dor lombar baixa) e M 53.2 (instabilidades da coluna vertebral), o exame apresentou sensibilidade tátil e dolorosa nos membros superiores e LASEGUE positivo bilateral. Relata dor intensa diária com uso contínuo de analgésicos que piora com esforço, há afastamento desde a fratura lombar – laudo médico de 26/01/2015, informando seguimento neurocirúrgico por fratura de L1 tipo A2 em 2012, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, necessitando de reabilitação laboral. 4. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio-doença a desde a data da cessação do benefício (23/02/2017), conforme foi fixada pela r. sentença a quo. 5. Recurso adesivo improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009436-41.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5299081-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/8/67, empregada doméstica, é portadora de hipertensão, diabetes e alterações degenerativas leves na coluna lombo-sacra, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que a demandante “apresenta-se lúcida, orientada, participativa, em bom estado de higiene. Sobe à maca sem qualquer dificuldade, apresenta reflexos patelares simétricos bilateralmente, com boa amplitude, deita-se sem qualquer sinal de dores, flete totalmente o tronco, não apresenta contraturas musculares paravertebrais bilateralmente. O Lasegue é negativo bilateralmente, com força muscular e sensibilidade mantidas em membros inferiores, total mobilidade de estruturas de joelhos, tornozelos e coxo-femurais com força muscular também mantidas, não tem varizes, edemas ou atrofias musculares em membros inferiores, também não tem contraturas musculares” e que  “o quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta diagnóstico de diabetes, hipertensão e tem alterações degenerativas na coluna lombo-sacra, com exame físico dentro da normalidade, sem limitações incapacitantes, que não a incapacitam para o trabalho na data da perícia médica” (ID 138856824 - Pág. 3). IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5149636-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Conforme informado em perícia judicial elaborada em 11/06/2019, (id 123104920 p. 1/23), quando contava o autor dom 49 (quarenta e nove) anos de idade, há 5 anos teve um “travamento” da coluna e após a realização de exame de ressonância magnética foi diagnosticado com hérnia de disco lombar. Foi indicada a cirurgia e aguarda a realização de bloqueio em coluna e, eventualmente, a cirurgia. Realizou a última sessão de fisioterapia há 3 anos. 3. E conforme exame pericial verificou-se que a força estava presente e normal em membros superiores, sem alterações funcionais, força presente e normal em membros inferiores com reflexos patelares presentes e normais, mas com limitação da flexão-extensão dos joelhos, teste de Laségue positivo a 30º bilateral, testes de torção/lateralização/flexão do tronco realizados com dor. 4. Segundo relatório médico acostado aos autos e exame complementar relatou o perito não ter dúvida de que o autor possui ‘discopatia lombar com hérnia lombar’, o que causa as limitações informadas, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária. É parcial devido às restrições informadas e é temporária, uma vez que se deve aguardar a continuidade do(s) tratamento(s) para a conclusão final. Deverá ser reavaliado em 12 meses. 5. Com relação à qualidade de segurado, verifica-se pelo CNIS (id 123104900 p. 1) que o autor possui vários vínculos de trabalho exercidos em período descontínuo de 21/05/1986 e, seu último registro teve início em 17/09/2012, sem data de saída, tendo recebido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de 28/08/2014 a 29/03/2019. 6. Assim, como o perito fixou o início da incapacidade do autor em 28/08/2014, restou mantida a qualidade de segurado, uma vez que estava percebendo benefício previdenciário . Também foi cumprida a carência prevista na Lei nº 8.213/91. 7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença desde 01/04/2019, nos termos fixados na r. sentença. 8. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000401-86.2020.4.03.6334

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 07/10/2021

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2.Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, em perícia médica realizada em 15/10/2020, evento nº 32, o Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo esclareceu que a autora, do lar, relatou, em entrevista pericial “...muita dor no corpo, ‘nos ossos’.Refere que tem vezes que não consegue segurar a cabeça (sic). (...)”. Como hipótese diagnóstica, constatou que a autora apresenta epicondilite (CID10-M77), sinovite (CID10-M65) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID10-M51).Ao exame físico pericial observou o Experto “Entra em Sala Só. Deambula sem auxílio. Manuseio documentos: manuseia documentos (inclusive em mão com antebraço com tipoia). Calos em mãos: não. Uso de órteses: tipoia em antebraço esquerdo. Manuseia todos os documentos, postura ativa, capaz de agachar-se quando cai os documentos no chão. Reflexos: Bicipital: mantido e simétrico. Estílo-Radial: mantido e simétrico. Tricipital: mantido e simétrico. Patelar: mantido e simétrico. Aquileu: mantido e simétrico. Marcha: Sem alterações. Anda na ponta dos pés e calcanhares. Ombros: Alinhados. Sem evidência de flogose, atrofias. Movimentos de flexão, abdução, adução e extensão mantidos. Movimentos de rotação interna e externa mantidos. Joelhos: Ausênci a de edemas, rubor, calor, massas palpáveis. Ausência de deformidade articular. Flexão e extensão de perna mantidos. Movimento de adução com rotação interna de coxa mantido. Não verificados sinais de semiflexão fixas em joelhos. Volume articular mantido. Não verificado presença de varismos ou valguismos. Não verificadas crepitações. Sem evidência de sinais de derrame articular. Mãos e Cotovelos: ausência de atrofia, deformidades articulares, movimentos de pinça mantidos, flexão, extensão adução e abdução de dedos mantidos. Presença de hematoma em primeiro dedo de mão esquerda e calor. Amplitude de punho mantida. Pele sem alteração. Manobras: Mill: positivo bilateralmente. Palpação de Epicôndilos: positivo bilateralmente. Coluna: Ausência de deformidade. Flexão, extensão, inclinação lateral mantidas para constituição e idade. Rotação/ torção de tronco mantido sem queixas álgicas. Movimentos de pescoço de flexão, extensão, inclinação, rotação mantidos. Manobras: Lasègue: negativa bilateralmente. Lasègue Modificado: negativa bilateralmente. Hoover: ausência de sinais de simulação. Spurling: Negativo bilateralmente. Musculatura paravertebral: nomotensa. Percussão de Apófises: indolor. Pés sem evidência de edemas, ulcerações, amplitude articular mantida”.Acrescentou que não foram obtidos elementos comprobatórios de uso diário e prolongado/crônico de anti-inflamatórios, analgésicos, adjuvantes/potencializadores, dentre outros, para otimização clínica de quadro de dor. Concluiu, de acordo com documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e aqueles apresentados por ocasião dela, que a autora não pode ser considerada pessoa com deficiência e nem que apresenta impedimentos de longo prazo por mais de dois anos.Em resposta aos quesitos, respondeu que a autora, em razão da epicondilite, apresenta incapacidade total e temporária por quatro meses, a partir do exame físico pericial (15/10/2020)Dessa forma, não havendo incapacidade de longo prazo, não reconheço presente o requisito da deficiência.A perícia médica oficial ocorre com o fim precípuo de fornecer ao Juízo elementos probatórios médicos acerca da (in) capacidade de trabalho da parte submetida à perícia. E, dessa forma, o laudo pericial oficial, de maneira segura, concluiu pela incapacidade da parte autora para a realização de atividade laborativa pelo período de 04 meses, a contar da data da realização da perícia, ou seja, 15/10/2020. Portanto, não restou preenchido o requisito da deficiência, seja por ocasião do requerimento administrativo (NB nº 704.287.699-8 - DER em 19/10/2018), seja por ocasião da perícia médica judicial.Nem sempre a existência de doença e/ou deficiência coincide com incapacidade, sendo que esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que a pessoa esteja qualificada ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.Dessa forma, por não haver incapacidade de longo prazo da parte autora, não se observa um dos requisitos essenciais à concessão do benefício pretendido.Quanto ao critério de hipossuficiência econômica, torna-se desnecessárias maiores argumentações quanto à aferição do requisito socioeconômico, nos termos do enunciado n.º 167 da FONAJEF ("Nas ações de benefício assistencial , não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar" - aprovado no XIII FONAJEF)Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOPelas razões acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Neide Soares da Silva e extingo o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que tem direito a concessão do Benefício de Prestação Continuada, tendo em vista a incapacidade total e permanente e falta de renda para prover a sua sobrevivência digna. Afirma que é portadora de doenças graves e está inapta para exercer suas atividades laborativas em caráter definitivo. Aduz que, não obstante, o Laudo Médico Pericial tenha concluído pela existência da incapacidade laboral de forma total e temporária, por um período não superior a dois anos, e no caso da doença epicondilite, por um período aproximado de quatro meses, é cediço que a autora/recorrente não padece somente de epicondilite, conforme documentos médicos anexados à Inicial e as constatações do próprio laudo médico pericial. Afirma que seus problemas de saúde vem se agravando ao longo dos anos, de forma que não possui nenhuma condição de trabalhar para prover seu próprio sustento, tendo aptidão somente para os serviços braçais e gerais que exige uma boa saúde. Salienta que devido a doença na coluna e outras patologias a ela relacionadas, aliado à sua idade e baixo grau de instrução, ainda, que a conclusão do laudo médico pericial tenha constatado pela incapacidade total e temporária por um período não superior a dois anos, é evidente que não há como ter uma previsão certa do tempo que vai durar a sua incapacidade laborativa, cabendo ao INSS a reavaliação periódica, nos termos da legislação previdenciária. Requer seja julgada procedente a presente Ação, condenando o Instituto Requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada, por tempo indeterminado, desde a DER – Data de Entrada do Requerimento Administrativo, nos termos do pedido inicial.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial médica produzida. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não caracteriza, por si, o impedimento de longo prazo, requisito legal para a concessão do benefício assistencial pretendido. O laudo encontra-se fundamentado e baseado no exame clínico da parte autora e nos documentos e exames médicos apresentados, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Posto isso, a TNU já decidiu no sentido do entendimento acolhido na sentença, no julgamento do TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”5. Destarte, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017781-93.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, cabeleireira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do menisco do joelho direito, é diabética e faz tratamento de episódio depressivo. Ela também foi submetida a osteossíntese nos maléolos direitos após fraturas que estão consolidadas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para outras atividades. Pode continuar a desempenhar as atividades que desempenhava, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas. - Constou, ainda, do laudo pericial, que, ao exame físico dos membros inferiores, a autora apresentou movimentos articulares sem limitação e simétricos; rotação interna e externa das coxas, flexão e extensão dos joelhos, tornozelos e dos dedos. Força muscular conservada bilateralmente. Tonicidade muscular normal. Trofismo muscular normal. Lasègue negativo bilateralmente. Sentada, estendeu os membros inferiores até 180º e forçou a extensão dos joelhos sem referir dor lombar. Força de extensão dos háluces conservada. Caminha na ponta dos pés e nos calcanhares. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0047951-24.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 95/98). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 64 anos e caseiro, apresenta "queixa dor crônica em região lombar, com redução da mobilidade; refere tratamentos conservadores, sem obter melhora satisfatória. O relatório médico de fls. 6, emitido em 16/05/12, informa diagnóstico CID M54 (dorsalgia), com incapacidade total para o trabalho devido a dores frequentes em região lombar" (fls. 96), observando, contudo, que o "exame físico do autor não revelou déficits funcionais objetivos na coluna lombo-sacra, face a normalidade da marcha e da mobilidade da coluna, ausência de contraturas paravertebrais, e negatividade das manobras de Lasègue e Bragard a 90°, bilateralmente" (fls. 96), concluindo, ao final, que "no caso em tela, ausentes sinais objetivos de transtornos sintomáticos relacionados à coluna vertebral, não há evidências que justifiquem incapacidade para o trabalho" (fls. 97). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017763-38.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Relembre-se que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas. 2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes. 3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 12 - No caso, foram realizadas duas perícias médicas. O laudo pericial de fls. 221/224, elaborado em 29/04/13, diagnosticou o autor como portador de "transtorno de discos intervertebrais na coluna cervical e lombar". Contudo, ao exame físico, o perito judicial verificou que: deambula normalmente, musculatura do tronco, membros superiores e inferiores simétrica e bem desenvolvida, força muscular simétrica e preservada, coluna vertebral com mobilidade de extensão, flexão, rotação e inclinação preservada em seu segmento cervical e lombo-sacro, teste de lasegue negativo bilateralmente. Consignou que não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O laudo pericial, realizado em 18/12/15 (fls. 307/313 e 344/345), constatou que o autor apresenta "queixa de dor lombar e disacusia". Salientou que o periciando não apresentou exames quando da realização da perícia. Ao exame físico, o perito judicial verificou: coluna vertebra com dor subjetiva a palpação das apófises espinhosas e a mobilidade de flexão, extensão, inclinações laterais e rotações em seus segmentos lombo-sacro; testes de elevação da perna esticada, de elevação bilateral das pernas, de lasegue e de lasegue modificado, negativos bilateralmente; os demais reflexos profundos estão normais; testes de Hoover e Milgran negativos bilateralmente; nos demais segmentos da coluna a movimentação é normal e não há evidência de déficit funcional; musculatura perivertebral normotonica e normotrófica; observa-se anormalidades motoras e sensitivas em múltiplas regiões, que não podem ser explicadas com base anatômica e hiperreação durante o exame, representado pela verbalização desproporcional dos sintomas; demais articulações assintomáticas, exame de marcha mostrou-se normal. Salientou que não há sinais objetivos de radiculopatia ou de outros transtornos funcionais e que a simples existência de doença ou lesão não caracteriza incapacidade laborativa. Consignou que o autor não apresenta sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional, que impeçam o desempenho do trabalho habitual do autor. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5022024-31.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Tendo em conta a presença de limitação dos movimentos da coluna lombar, com teste de Lasegue positivo, teste de Benner positivo, teste de flexão lombar alterado, com sinais e sintomas que confirmam o quadro de lombociatalgia - CID10 M54.4, com hérnia de disco lombar e poliartroses - CID10 M15, síndrome do carpo em punho direito com relato de dor e limitação de movimentos, com cirurgia mão direita e restrição para atividades com pesos e esforços excessivo, bem como as condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (trabalho rural em empresas de maçãs), pouca escolaridade (cursou até a 5ª série fundamental apenas) e idade atual (61 anos) - tudo isso demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte. 3. De acordo com os documentos juntados, é possível depreender-se que, à época da DCB, a autora já vinha vivenciando os problemas de saúde declinados nos autos, que redundaram na incapacidade para suas atividades laborativas. Tanto é assim que, tempo depois, recebeu novo benefício previdenciário em razão dos mesmos males.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6080933-42.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontram-se acostada aos autos as consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os vínculos empregatícios nos períodos de 2/3/73 a 11/10/77 e 1º/2/79 a 31/12/79, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, em 4/04 e 5/04 e de 1/17 a 7/19. III- No laudo pericial, datado de 16/10/18, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 18/11/53, faxineira, alega que “estava trabalhando até Março de 2018, quando após queda da própria altura, teve início de quadro álgico em coluna lombar, ombro direito o que a incapacitou para o trabalho habitual”. Ao exame físico foi constatado “Membros superiores com fraqueza muscular nas mãos, dor em ombro direito com dificuldade para movimento de abdução do braço. Dor em coluna cervical com contratura do músculo trapézio. Dor em coluna lombar à palpação e movimento do tronco. Lasegue positivo bilateral”. Nestes termos, asseverou o Sr. Perito que a autora é portadora de lesão de ombro direito, cervicalgia, transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatias, espondilolistese de coluna lombar e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou que “Considero que a periciada por estar com 64 anos, já apresenta alterações musculo esqueléticas degenerativas normais da própria idade e que a queda da própria altura a qual sofreu, desencadeou o quadro álgico em coluna lombar e que a incapacitou para a manutenção da capacidade laboral. Portanto, houve um agravamento do quadro após a queda da própria altura”. Assim, quanto à data de início da incapacidade laborativa considerou “que foi após a queda da própria altura em Março de 2018”. IV- Dessa forma, segundo relatos da própria demandante, a mesma teria sofrido queda da própria altura em março de 2018, o que teria gerado um agravamento de suas doenças, impossibilitando-a de trabalhar como faxineira. No entanto, não obstante a autora tenha afirmado que trabalhava como faxineira, a mesma voltou a efetuar os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa, a partir de janeiro de 2017, aos 63 anos de idade, o que os fez por exatos 14 meses até requerer administrativamente o benefício por incapacidade em 20/3/18. Assim, tendo em vista que não houve qualquer comprovação nos autos de que a demandante tenha sofrido a queda relatada, bem como o caráter crônico de suas doenças ortopédicas, parece inequívoco que a requerente se filiou à Previdência Social com o intuito de receber o benefício por incapacidade, quando já idosa e portadora das doenças incapacitantes, o que impede a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VI- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019725-96.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 25/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. - O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. - A qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência restaram comprovados, pois a parte autora recebeu auxílio-doença por longo período, de 05/09/2005 a 19/07/2017 (fl. 161). - De acordo com o laudo pericial datado de 14/11/2017 (fls. 180/183), o(a) autor(a), nascido(a) em 1969 e que exerce o labor de costureira, é portador(a) de "hérnia discal lombar", estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente. Asseverou o perito que a parte autora já foi submetida a duas cirurgias e mesmo assim mantém dor aos pequenos esforços com irradiação para membros inferiores. Apresenta dor à palpação dos processos espinhosos e musculatura paravertebral lombar. Limitação de flexoextensão e movimentos de rotação lateral da coluna lombar, encurtamento da musculatura isquiotibial, força muscular diminuída nos membros inferiores e teste de Laségue positivo bilateralmente. Concluiu o expert que a parte autora, que conta atualmente com 49 anos de idade, pode ser reabilitada para atividades laborativas sedentárias ou de menor complexidade. - Devido o auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91. - O termo inicial do benefício é fixado na data da cessação administrativa, em 19/07/2017 (fl. 161). - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. - Apelação provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000933-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, agricultora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia decorrente de protrusão discal. Ao exame físico, constatou-se: ausência de desvio patológico da coluna vertebral, ausência de dor e de contratura da musculatura paravertebral lombar, ausência de limitação na amplitude dos movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral à direita e esquerda e rotação da coluna lombar. Laségue negativo bilateralmente. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5579266-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, lavrador, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão não especificada do ombro, artrose não especificada e dor lombar baixa. Ao exame físico, realiza movimentos de abdução dos membros superiores sem demonstrar nenhuma restrição, marcha sem atipia, manipula documentos demonstrando destreza e boa habilidade, executa movimentos finos com precisão. Apresenta rotação de tronco sem alterações, sobe e desce da maca sem demonstrar dificuldades, membros superiores com força muscular preservada, ausência de atrofia muscular por desuso, realização de abdução e adução, flexão e extensão, rotação anterior e posterior do braço passivamente e contra resistência sem alterações. Membros inferiores simétricos, pulsos simétricos bilateralmente, laségue negativo, godet negativo, manobra das pontas L4-L5 e L5-S1 sem alterações. Na presente avaliação, diante do exame físico geral e específico, correlação dos fatos, relatos, além de apreciação da documentação apresentada, não há comprovação de incapacidade laborativa. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003384-61.2019.4.03.6312

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5085007-93.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2.  No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (documento 9149396, fl. 64), realizado em 27/04/2018, atestou que a autora, aos 45 anos de idade, é portadora de Sinistroescoliose à direita, contratura dolorosa da musculatura paravertebral lombar à palpação. Em avaliação da rotação da coluna houve limitação da rotação; assim como teste de laségue positivo em 30°; caracterizadora de incapacidade parcial temporária para sua função habitual, com data de início da incapacidade há dois anos. 3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser temporária e parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, contudo deve haver a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da sua cessação (10/02/2017), no prazo de 120 dias, até sua recuperação ou reabilitação, conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022727-11.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - As cópias de CTPS, conjugadas com as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros empregatícios e contribuições vertidas entre anos de 2005 e 2016. Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei. 9 - Referentemente à inaptidão laboral, o laudo pericial elaborado em 15/02/2017, assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 64 anos de idade à ocasião, de profissão última auxiliar de costureira: portadora de Lombalgia - M54 (exame físico); Epicondilite lateral no cotovelo esquerdo - M77.1 (US em 10/02/2017); Hipertensão arterial essencial (exame físico e medicação em uso). 10 - Esclareceu o relatório pericial, quanto aos: Membros Superiores: Dominância destra. Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares sem limitações e simétricos: abdução, rotação interna e externa dos ombros, prono-supinação dos cotovelos, flexão e extensão dos cotovelos dos punhos e dedos e pinça com os quatro dedos e o polegar de cada mão. Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. Reflexos biceptais e bráquio-radiais presentes e simétricos. Sensibilidades táteis e dolorosas conservadas bilateralmente. Teste de Mill: negativo. Membros Inferiores: Sem edema. Sem varizes. Sem processos inflamatórios em atividade. Movimentos articulares sem limitação e simétricos: rotação interne e externa das coxas, flexão e extensão dos joelhos, tornozelos e dos dedos. Força muscular conservada bilateralmente. Tonicidade muscular normal. Trofismo muscular normal. Reflexos patelares normais. Sensibilidades táteis e dolorosas conservadas bilateralmente. Pulsos pediosos palpáveis e simétricos. Lasègue negativo bilateralmente. Sentada, estendeu os membros inferiores até 180º e forçou a extensão dos joelhos sem referir dor lombar. Coluna Vertebral: Cervical: Com dor à palpação da musculatura e coluna. Movimentos cervicais sem restrições: flexão e extensão e rotação bilateral. 11 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que a parte autora apresentaria incapacidade parcial e permanente para atividades que demandassem esforços físicos intensos, podendo exercer a atividade habitual, de “costureira”, que não requer semelhantes esforços. 12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 13 - As cópias reprográficas de documentos médicos não confrontam as conclusões periciais. 14 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029119-98.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Pedido de auxílio-doença com antecipação da tutela. - O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de artrose de coluna e hérnia discal lombar. Informa que o paciente foi submetido à manobra Laseg e o resultado foi positivo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício da sua atividade habitual. - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recebeu auxílio-doença até 22/06/2015 e ajuizou a demanda 03/07/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado. - A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício nº. 610.681.468-0, ou seja, 23/06/2015. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6167167-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Afastada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 104562344), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 05/06/2010 a 03/10/2018 (NB 91/ 541.230.963-8). 4. No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou: “O(A) periciando(o) é portador(a) de Discopatia Degeneratica Coluna Cervical, Complexos Disco osteofitário C3a C7, STC Crônico Direita, já submetido a cirurgia , porém sem melhora, com sinais de desnervação crônica, STC esquerda , com sintomas de cervicalgia e irradiação a membros superiores, acompanhado de parestesia e diminuição de força. Também é portadora de Lesões condrais em joelho direito, Gonartose. Encontra-se sob tratamento com médico ortopedista, em uso de tandrilax, diclofenaco, sessões de fisioterapia. Durante a consulta, encontrava-se lucido(a), comunicativo(a), orientado(a) em tempo e espaço. Baseado em MEEM (Mini Exame do Estado Mental), ausência de comprometimento cognitivo. Ao EFG (Exame Físico Geral), Regular estado geral, corado(a), hidratado(a), afebril, acianótico(a), anictérico(a), eupnéico(a). Marcha normal, claudicante a passos rápidos. PA 110x600mmHg, Peso 74kg, estatura 1.65m. Coração - bulhas rítmicas normofonéticas dois tempos sem sopro, FC - 70bpm. Pulmão - murmúrio vesicular presente, sem ruídos adventícios, FR - 16irpm. Abdome – Sem alterações. Membros Superiores - pulso presente, sem edema. Reflexos preservados. Teste de Apley/Neer negativos. Phalen invertido positivo bilateralmente, reflexos diminuídos. EFE- cicatriz em mão direita, ótimo aspecto. Spurling positivo. Membros Inferiores - pulso presente, telangectsias, varizes, edema +/4. Ao EFE (Exame Físico Especifico) – Membro Inferior Direito – Crepitações em joelhos, deformidade articular. Redução da força contra gravidade. Manobra de Lasegue – negativo. Com base na anamnese, EFG (Exame Físico Geral) e testes aplicados durante a perícia, o(a) periciando(a), apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. Encontra-se INAPTO(A)” e ainda, considerou como data de início da incapacidade: “Refere desde 2009, relatos da mesma” (ID 104562332). 5. Em que pese a conclusão da srª. perita judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. 6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (59 anos – ID 104562301), a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades, graves, não sendo possível a reabilitação, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta. 7. Deste modo, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida, com conversão em aposentadoria por invalidez como decidido. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003824-43.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ. 2 - Não conheço do reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2º do CPC/73. 3 - De início cabe destacar ter a parte autora, ora embargante, ajuizado perante a Justiça Estadual ação acidentária, a qual foi julgada improcedente, em virtude da não comprovação do nexo causal entre a moléstia e a sequela incapacitante. No presente caso, por sua vez, objetiva a embargante a concessão de benefício aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, subsidiariamente, auxílio-acidente do trabalho. Logo, muito embora as doenças incapacitantes alegadas pela parte autora sejam as mesmas nas duas demandas, verifica-se que os benefícios aqui vindicados possuem natureza distinta do postulado naquela demanda, de modo que a este Juízo compete o conhecimento e o processamento dos recursos interpostos pelas partes. 4 - A concessão dos aludidos benefícios requer o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado, b) carência, e c) incapacidade. 5 - No que se refere à qualidade de segurado e à carência, depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que integra a presente decisão, ter o autor vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência Social no período compreendido entre 22/08/1985 e 23/02/2015, restando, assim, comprovada o cumprimento desses requisitos. 6 - O exame médico-pericial de fls. 63/68, realizado em 12 de maio de 2014, concluiu que a parte autora é portadora de "hérnia de disco lombar, tendinite do supra espinhoso". Em resposta aos quesitos, atestou o experto que o autor apresenta "incapacidade parcial e temporária, repercutindo a patologia no exercício de sua atividade habitual (pintor)". Assim, muito embora o experto tenha atestado que a incapacidade do autor seja apenas parcial, afere-se da análise minuciosa do conjunto probatório que a incapacidade que acomete o requente é total para o exercício da sua atividade habitual, pois está impedido de realizar movimentos que exijam esforços da coluna, carregar peso, ficar em posição ortostática por tempo prolongado e abaixar, tendo o exame físico constatado a presença de Laségue positivo bilateral, fato que corrobora as dores lombares alegadas pelo periciando. 7 - Uma vez verificada que a incapacidade que acomete a parte autora é apenas temporária, tendo em vista que as moléstias que a causam são passíveis de tratamento, não se pode falar em aposentadoria por invalidez, porquanto o reconhecimento a este benefício previdenciário requer a impossibilidade de reabilitação do segurado, fato não constatado na presente demanda. 8 - No que se refere à pretensão de auxílio-acidente de trabalho, também não assiste razão ao autor, porquanto não restou comprovado que as patologias que o acometem são decorrentes de acidente de trabalho, tampouco da sua consolidação. 9 - Dessa forma, o autor faz jus apenas ao benefício previdenciário auxílio-doença . 10 - No que se refere ao termo inicial do benefício, a r. sentença deve ser mantida, pois os dados extraídos do CNIS revelam que, muito embora após o ajuizamento da ação (12/08/2013) o autor tenha tido o seu vínculo empregatício com a ex-empregadora Master Jateamento e Pintura EIRELI-EPP rescindido (27/08/2013), em um intervalo de menos de 5 (cinco) meses o requerente retornou ao mercado de trabalho (20/01/2014), requerendo administrativamente benefício auxílio-doença em 16/10/2014, o qual foi indeferido. Assim, considerando que as patologias apuradas aquela época e as atestadas no exame médico-pericial possuem a mesma origem, o termo inicial deve ser fixado em 16/10/2014. 11 - Agravo legal da parte autora provido. Remessa necessária não conhecida. Apelações das partes desprovidas.