Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudo medico confirma incapacidade laboral multiprofissional'.

TRF4

PROCESSO: 5028066-96.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

TRF1

PROCESSO: 1018002-40.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade permanente e multiprofissional da parte autora, com diagnóstico de espondilodiscoartrose em região lombar de caráter severo com abaulamento que comprimem raízes nervosas promovendo quadro de dorcrônica.3. Comprovada a qualidade de segurado e a carência, reconhecida pelo INSS, tratando-se de restabelecimento de beneficio ao tempo da cessação indevida, bem como, a incapacidade permanente, faz jus o autor a concessão do beneficio de aposentadoria porinvalidez.4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetivaincapacidadepara o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. O magistrado deve averiguar taiscircunstâncias, sem que isso configure agregação de componentes que são próprios dos benéficos assistenciais.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001924-82.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total, multiprofissional e indefinidamente incapacitada para o labor, conquanto portadora de alguns males. - Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença. - Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. - O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS conhecida e provida em parte.

TRF1

PROCESSO: 1008459-42.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 18/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023260-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR MEDICO ESPECIALISTA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora ou sua complementação. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 272, "(...) conforme observada na decisão de fls. 235, embora a parte autora tenha indicado assistente técnico (fls. 11 e 52), este não apresentou seu trabalho, não havendo que se falar em pontos controvertidos deixados sem esclarecimento pelas pela expert". Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base em documentos médicos apresentados e exames subsidiários, bem como relato da esposa, que o autor de 44 anos e pedreiro, "era portador de diabetes há dezoito anos no ano de 2011 (data do exame) 16/03/2011 e 28/09/2012. Sua diabetes permaneceu descompensada em tratamento na Unidade de Saúde com insulinoterapia. Associado a ruptura de tendão de ombro direito. Apresentava neuropatia diabética data 05/06/2011. Óbito domiciliar de causa desconhecida. Aos exames apresentados o Autor era portador de diabetes e sua complicações que evoluíram no ano de 2011 limitando a alguma atividades que necessitam de grandes esforços. Após esse período não apresentou dados para caracterizar incapacidade laborativa" (fls. 215). IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. V- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001385-92.2014.4.04.7101

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5060720-73.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009607-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5002320-90.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006071-54.2020.4.04.7122

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. SEM CAPITALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, não há falar em aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

TRF1

PROCESSO: 1004790-20.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 08/02/2024

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PERMANENTE, TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia limita-se à ausência de incapacidade da parte autora.3. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 02.06.2017, a parte autora (26 anos, trabalhador rural) apresenta cegueira do olho esquerdo com ambliopia (CID H54.4 e H53.0), incapaz permanente, total e multiprofissional.4. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, a inaptidão da autora foi atestada por médico perito e, conforme fundamentos da sentença, a patologiaprejudicou a atividade desenvolvida pelo segurado, o que justifica a concessão do auxílio-doença. Precedentes: (AC 1011577-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.) e (AC0029604-59.2018.4.01.9199, Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).5. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade laboral, não há que prosperar o recurso do INSS.6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento).7. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041276-69.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 18/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, multiprofissional, com repercussão na atividade habitual. Idade avançada. Aposentadoria por invalidez cabível. 2.Auxílio-doença concedido desde o requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do laudo pericial do juízo. 3. Termo inicial do benefício mantido. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005030-90.2020.4.03.6306

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial. O perito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu que a parte autora está incapacitada para o labor de forma parcial e permanente em decorrência das patologias analisadas (Doença de Chagas). Em resposta ao quesito de n° 6.2 “D”, o Sr. Perito afirmou que a incapacidade não impede que a autora pratique sua atividade habitual (técnico de restreamento), porém é necessário o dispêndio de maior esforço físico. Portanto, por não impedir o desenvolvimento de sua atividade laboral, resta prejudicada a pretensão ao recebimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.Impende salientar que doença não se confunde com incapacidade, já que a incapacidade está ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas habituais a que o indivíduo está desempenhando. Só haverá incapacidade passível de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando as limitações causadas pela moléstia impedirem o desempenho da função profissional da parte autora.Na espécie, a existência de incapacidade parcial e permanente, conforme as conclusões periciais, não acarreta à autora um grau de impedimento que inviabilize o exercício de sua atividade habitual, não havendo, portanto, incapacidade apta a justificar a concessão dos pretendidos benefícios.Não restou comprovada através da perícia médica judicial a incapacidade total para o exercício de atividades laborais capazes de garantir o sustento da parte autora.Neste contexto, não merecem acolhimento a impugnação formulada pela parte autora.Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que a perita respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral.É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC() o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.Também fica afastada a hipótese de concessão de auxílio-acidente de 50% (art. 86 da Lei 8.213/91), porquanto ausente um dos seus pressupostos, qual seja, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, na forma do art. 30, parágrafo único, do Decreto 3048/99, sendo certo que a parcial incapacidade da autora decorre de doença que a acometeu.Posto isso, julgo improcedentes os pedidos na forma do artigo 487, I, do CPC. (...)”. 3. Recurso da parte autora: aduz que ficou constatada a incapacidade laborativa parcial multiprofissional do Apelante Afirma que, tendo em vista a idade e grau escolar, o correto seria o restabelecimento do auxilio doença e posteriormente sua conversão em aposentadoria por invalidez. Frisa que a incapacidade e parcial e permanente. Assim, comprova o Apelante que reúne todos os requisitos para ter restabelecido o seu benefício de auxílio doença NB nº. 705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020. Requer seja reformada a Sentença, para que seja restabelecido o benefício de auxilio doença NBnº. 705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020, ou caso seja o entendimento deste tribunal a sua conversão em aposentadoria por invalidez.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5.Laudo pericial judicial: parte autora (49 anos – técnico de rastreamento de veículo) é portador de implante de marca passo e insuficiência cardíaca. Segundo o perito: “Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema cardiaco, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR 15). Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema cardiaco vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR 15) para exercer atividade laborativa atual e pregressa.Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.”Ao responder os quesitos o perito informou: “6.2 A (s) patologia (s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; R.: Não. B) incapacidade para a atividade habitual; R.: Sim C) incapacidade para toda e qualquer atividade; R: Não D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R.: Sim”. 8. Épossível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.:04\2020 Ultimo dia de trabalho. 9.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 12. Aincapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 13. Ai ncapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15)6. Destarte, ao que se constata do laudo pericial, a despeito das conclusões periciais, no sentido de haver “incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15)”, o perito não informou se há incapacidade laborativa no que tange, especificadamente, à atividade profissional declarada pelo autor como técnico de rastreamento de veículos, informação relevante à análise do benefício pretendido.7. Assim, reputo necessários esclarecimentos do perito judicial no que tange à existência de incapacidade laborativa relativamente à atividade exercida pelo autor (técnico de rastreamento de veículos). Em caso positivo, deve o perito informar o grau da incapacidade (total/parcial e temporária/permanente) bem como a data de início da incapacidade apurada.8. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no juízo de origem, seja o perito intimado a prestar os esclarecimentos supra.9. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.

TRF1

PROCESSO: 1018388-36.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTOA DMINITRATIVO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICAJUDICIAL CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 15/6/2020, concluiu pela existência de incapacidade multiprofissional e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 352632163, fls. 169-171): Sequela de TCE antigo (T90), deformidade e cardiopatia patelar à direita(M93-9). (...) Limitação de movimento de membro inferior direito. (...) Trauma. (...) Permanente. (...) Multiprofissional. (...) Indeterminado. (...) Agravamento. (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 7/5/1969, atualmente com 55 anos de idade), sendo-lhe devido, portanto, auxílio-doença desde 30/10/2019 (data do requerimento administrativo), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia médicajudicial, em 15/6/2020, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5011479-28.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5446795-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/07/2019

E M E N T A     PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OFTALMOLOGISTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. III - O perito nomeado tem sua especialidade em cirurgia geral, endoscopia digestiva e perícias médicas. De acordo com o laudo pericial, a parte autora sofre de problemas oftalmológicos, perda da visão olho direito por ambioplia em razão de anopsia. Entretanto, na conclusão pericial, atestou incapacidade parcial e permanente, contudo, multiprofissional, sendo o laudo contraditório. IV - Ocorre que o perito não declarou o motivo da ambioplia (olho preguiçoso) por anopsia, isto é, se é decorrente de catarata congênita uni ou bilateral, leucoma corneano, ptose palpebral, opacidades vítreas, hifema, dentre outras causas, impossibilitando saber em qual momento da vida a parte autora foi acometida do mal, bem como, se há real risco de se afetar a visão do olho esquerdo. V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela incapacidade multiprofissional, bem como data de início da incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em oftalmologia. VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013929-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 05/05/2017

TRF1

PROCESSO: 1015204-57.2018.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MULTIPROFISSIONAL. RECUPERAÇÃO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RISCO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar tambémapossibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).4. Conclusão do laudo pericial de que a autora é portadora de lesão grave da medula cervical, caracterizada por tumor intrarraquiano intramedular ocupando os níveis de C1 a C3, sem o diagnóstico definitivo da neoplasia, que implica incapacitantetemporária e multiprofissional, e que a única opção de tratamento é a realização de cirurgia que implica em grande risco de sequelas neurológicas graves ou morte.5. No caso concreto, não se pode olvidar que a parte autora goza de benefício por incapacidade por longo período, desde o ano de 2015, e que os riscos da cirurgia, indispensável para melhora de seu quadro, são tão graves que até mesmo os médicos que aacompanhavam sugeriram aguardar a evolução do quadro, cujo prognóstico é negativo.6. O recebimento de benefício por incapacidade por longo período, decorrente da mesma enfermidade e as peculiaridades do quadro clínico da parte autora afastam o seu prognóstico de recuperação ou readaptação, o que autoriza a concessão do benefício porincapacidade permanente.7. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida do benefício, ocorrida em 16/08/2018.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5015250-43.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 10/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFDÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE MULTIPROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais. 5. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam retorno ao mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014621-60.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL, MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade total, multiprofissional e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Com relação à qualidade de segurado, impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurado em 16/11/14, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 26/9/13. A presente ação foi ajuizada em 2/6/15. III- Não obstante tenha o expert atestado o início da incapacidade somente na data da cirurgia, em 29/11/14, o autor apresenta lesão no pé desde maio/14 e, em se tratando de diabético, esta ocasionou uma infecção grave em seu membro inferior direito, culminando na amputação em 1/3 médio da perna direita, consoante o histórico do laudo pericial (fls. 75), época em que ainda detinha a qualidade de segurado. Há que se levar em consideração, ainda, o fato de a cirurgia haver sido realizada em hospital público, notoriamente carente de vagas e de profissionais especializados (fls. 19). IV- Apelação improvida.