E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDOMEDICO PERICIAL. PRAZO DETERMINADO DE 06 (SEIS) MESES A CONTAR DA PERÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A preliminar de perda superveniente do objeto, visto que a parte autora pleiteou o benefício por incapacidade em 10/02/2019 e em julho de 2019 a parte autora estava em gozo de benefício não se sustenta, tendo em vista que o pedido da autora se refere ao indeferimento indevido do pedido cessado em 11/02/2019 e o benefício concedido posteriormente não extingue o pedido, visto que concedido em prazo posterior.3. Consta da consulta ao CNIS que os últimos benefícios de auxílio doença recebidos pela autora se deram nos períodos de 26/02/2018 a 11/02/2019, este requerido pela autora seu restabelecimento; de 04/06/2019 a 01/11/2019, este concedido pelo INSS administrativamente que não anula o presente pedido de restabelecimento e de 23/10/2019 a 09/03/2020. Não havendo falar em perda superveniente do objeto, visto que o pedido refere-se a períodos diferentes e não pagos pela autarquia.4. No que se refere ao requisito da incapacidade a pericial médica, realizada em 19/08/2019 constatou que a autora teve como diagnóstico: Depressão, Transtorno de ansiedade, Espondiloartrose lombar, Tendinopatia de calcâneo, Tendinopatia quadriciptal, Tendinopatia de ombros e Fibromialgia. Que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária.5. Consigno que o exame médico pericial foi realizado por médico Pós Graduado em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Pós Graduado em Perícia Médica de Universidade Gama Filho e Fundação Unimed, Pós Graduado em Perícia Médica pela Escola de Magistratura e Universidade Federal de São Paulo, Especialista em Perícia Médica pela Sociedade de Perícia Médica, Sociedade Brasileira de Medicina Legal e pela Associação Médica Brasileira.6. Constatou o perito que a data de início da doença se deu desde 2016 e que a data de início da incapacidade a que pretende o recebimento do benefício de auxílio doença, verificada na data do exame pericial, pela constatação do quadro clínico da autora, devendo permanecer afastado de sua atividade laborativa habitual por seis meses.7. Contatada a incapacidade total e temporária da autora por perito médico qualificado, na data da elaboração do laudo médico pericial em 19/08/2019 e com prazo de seis meses, determino o termo inicial do benefício na data determinada no laudo, visto que o expert indicado pelo juízo possui melhor qualificação profissional para determinar o início da incapacidade da autora, tendo como encerramento o prazo determinado de seis meses a contar do termo inicial estabelecido.8. Altero o termo inicial do benefício concedido na sentença, determinando-o a partir da data da elaboração do laudo médico pericial, em 19/08/2019, por prazo determinado de 6 (seis) meses, descontando os valores eventualmente pagos pela autarquia a título de tutela antecipada concedida ou recebimento administrativo no período.4. Apelação da parte autora parcialmente provida.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL ESTIMOU EM 6 MESES O PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INSS RECONHECEU A CAPACIDADE LABORATIVA E A EMPREGADORA CONSIDERA A PARTE AUTORA INAPTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A FIXAÇÃO DA DCB.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARA AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA, COM ANÁLISE PELO INSS DE EVENTUAL INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, BEM COMO PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O ACÓRDÃO APRECIOU CORRETAMENTE A QUESTÃO DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E ANALISOU SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. O LAUDO PERICIAL AFIRMA QUE A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO É TOTAL, MAS SIM PARCIAL, E QUE ELA PODE SER REABILITADA PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES FÍSICAS. PRESENTES A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL E A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES, MAS AUSENTES ELEMENTOS NAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FOI CONCEDIDO O AUXÍLIO-DOENÇA COM DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE, PELO INSS, DE ELEGIBILIDADE PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende o recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez comprovada por laudo pericial a incapacidade parcial e permanente e o início de prova material da qualidade de segurado especial corroborado pela prova testemunhal.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como início de prova material: a) Escritura de divisão amigável e extinção de condomínio de terras rurais, em nome do genitor da parte autora, qualificado como lavrador de 24/07/2001; b)Certificado de Cadastro de Imóvel rural em nome do genitor da parte autora de 2017; c) ITR das terras rurais em nome do genitor da parte autora. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora de que esse laborava nas terras do pai emregimede economia familiar.5. No entanto, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 41276532, fls. 36 a 38) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora,lavrador, apresenta baixa acuidade visual no olho esquerdo decorrente de quadro de coriorretinite macular por toxoplasmose. Ainda que o perito médico tenha considerado haver incapacidade parcial e permanente, observa-se que o laudo acostado pela parteautora consigna que em seu olho direito a acuidade é de 20/20, com correção, não havendo nem mesmo visão monocular, apenas baixa acuidade visual em um dos olhos.6. Ademais, para as atividades habitualmente exercidas pela parte autora, não há prejuízo considerável, uma vez que a visão binocular é necessária para profissões como de motorista que precisam de melhor noção de profundidade, no entanto, paratrabalhador rural não é necessária perfeita visão em ambos os olhos. É também como entende esta Corte. Precedentes.7. Dessa forma, se a visão monocular, por si só, não conduz necessariamente a um resultado pela concessão de benefício por incapacidade, no caso da parte autora, que possui apenas visão subnormal em um dos olhos, não há incapacidade laboral. Assim, obenefício se revela indevido.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Hipótese em que comprovada a incapacidade total e temporária, bem como a qualidade de segurado, o autor faz jus à concessão de auxílio-doença.
4. Quanto à data de início do benefício, quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, desde a juntada do laudomédico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido.
5. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho.
6. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois já expirado o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
7. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC
8. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, em 30/07/2014, acrescido do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios.
3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Suprida a omissão da sentença para impor ao réu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL PREENCHIDO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDOMÉDICO PERICIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPREENDIDA DENTRO DO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL UM DOCUMENTO POR ANO DE ATIVIDADE RURAL, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO STJ. É CERTO QUE NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13846/2019, QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE, NÃO É MAIS POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. NA ESPÉCIE, EXISTE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PELA SENTENÇA. A NORMA EXTRAÍVEL DO NOVO TEXTO LEGAL NÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO. BASTA QUE EXISTA PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS, MAS SIM TEMPORÁRIA, CONDIÇÃO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE SAQUEIRO DE DESCARGA DE CAMINHÕES, MAS PODE EXERCER OUTRAS ATVIDADES QUE NÃO DEMANDEM PORTE DE OBJETOS PESADOS. AUTOR HABILITADO E COM EXPERIÊNCIA ANTERIOR NA ATIVIDADE DE MOTORISTA, INCLUSIVE DE CAMINHÃO, COMPATÍVEL COM SUA LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS NÃO CONDUZEM À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA RENAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora. Sustenta, também, a necessidade de produção de nova prova pericial.3. O laudo médico pericial judicial (Id 306456017) concluiu que as enfermidades identificadas (CID: G560; G71.1; M50.0; M51; M50.1) incapacitam a beneficiária de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:5- Se o problema da autora, impede a mesma de laborar usando seu esforço físico? Sim.6- A incapacidade É definitiva? Sim.7- A incapacidade É permanente? Sim.8- A incapacidade impossibilita a autora de prover por seus próprios meios sua subsistência? Sim.(...)14) A incapacidade laborativa da Parte Autora É considerada absoluta ou parcial? Absoluta.15) A incapacidade laborativa do(a) autor(a)e de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? Permanente..4. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto equidistante dos interesses das partes, não havendo, assim, que se falar em nova prova pericial. Correta, portanto, a sentença que concedeu o benefício a parte autora.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. Quanto a tal ponto, embora o laudomédico pericial judicial (Id 281440543 fls. 50/53) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade ("CID: B 92: Sequelas de hanseníase"), tal não o incapacita para suas atividadeslaborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "2.1. Essa doença, lesão ou deficiência atualmente o incapacita para a sua atividade habitual (servente/ajudante de pedreiro)? O Sim. (x) Não. 2.2. No caso de deficiência, há possibilidade de reversão desta deficiência em prazo inferior a 2 (dois) anos, estimadamente (BEENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO "DEFICIENTE")? ( ) Sim. (x) Não. Periciado não é deficiente. 2.3. O problema de saúde do autor(a) dificulta significativamente ou o impede (para fins do beneficio assistencial) de exercer suas atividades habituais, inclusive as domésticas e as relacionadas ao seu cotidiano em geral? ( )Sim. Em quemedida? (x ) Não. (...) 2.5. Caso o periciando NÃO MAIS SEJA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, mas já tenha sido, é possível determinar a data de cessação da deficiência? Sim. (x) Não. Periciado não é deficiente. (...) 6. Caso o periciando ESTEJA incapacitado, é possível determinar a data, ate mesmo aproximada, do início da INCAPACIDADE? ()Sim. (x)Não. Periciado não é incapaz. 7. Caso o periciando ESTEJA incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? ( ) Temporária. ()Permanente (sem possibilidade de recuperação). Sendo temporária a incapacidade, em quanto tempo (Data de Cessação do Benefício - DCB)aproximadamente o periciando pode voltar a desenvolver suas atividades habituais ou outra(s) compatível(eis) com as limitações que sofreu. Periciado não é incapaz."3. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam demanifestações médicas particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.4. Não comprovada, portanto, a invalidez laborativa, deve ser considerada correta a sentença que julgou improcedente o pedido.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. insumo. bomba de insulina. ineficiência das alternativas. ausência de comprovação. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. inocorrÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado teve lesão tumoral na bexiga, foi tratado cirurgicamente sem sinais de recidiva da doença, inclusive sem necessidade de terapias adjuvantes. Aduz que o paciente segue em monitoramento médico. Conclui pela ausência de incapacidade laboral no momento.
- O perito revela que o examinado não apresentou nenhum exame para comprovar achados sugestivos de recidiva da doença. Esclarece que não afirmou a cura da enfermidade neoplástica, mas sim ausência de indícios de recidiva da doença e o fato de o autor não ser taxado como curado, estando em bom estado geral, o laudo foi adequado.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudomédico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência. Afirma que apesar da doença e condições atuais, o examinado não apresenta elemento incapacitante para as atividades laborais. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece que o efeito do uso dos medicamentos pelo autor, é baixar a ansiedade e de ação antidepressivas e seus efeitos colaterais, sem reduzir ou interferir no discernimento. Aduz que não foi constatado diagnóstico de ansiedade generalizada, mas sim de transtornos mentais e de comportamento devido ao uso de álcool.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudomédico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. PERITO ESPECIALIZADO NA PATOLOGIA DO AUTOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que a parte autora está apta ao exercício do trabalho na data da perícia e em resposta aos quesitos do INSS, diz que a incapacidade é inexistente e não há incapacidade.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e a documentação médica carreada somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O pedido formulado no apelo reside estritamente na anulação da Sentença proferida para realização de nova perícia por médico especializado em neurologia. Todavia, fragilizado tal pleito, porquanto não consta da exordial e da documentação médica, a existência de qualquer doença neurológica, mas sim de natureza ortopédica. Nesse contexto, a perícia produzida nos autos foi conduzida por médico especializado em ortopedia e traumatologia, portanto, especialista na patologia aventada pelo recorrente. Por conseguinte, não prospera o pedido de anulação da r. Sentença para realização de nova perícia médica na especialidade de neurologia.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART.98,§ 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, embora o laudomédico pericial judicial (Id 332829128) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades ("Cervicalgia, lombociatalgia e cefaleia moderada CID M54.2; M54.4;G44.8"), tais não o incapacitam para suas atividades laborais, seja de forma total ou parcial, seja permanente ou temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "Conclusão: Periciando com osteoartrose da coluna cervical e lombar, faz uso esporádico de Dipirona 500mg e medicações caseiras. Não apresenta limitações físicas ao exame. Não apresenta incapacidade para desempenhar suas atividades habituaisnomomento. (...) 6) Essa doença, moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do trabalho? ( ) Sim. A incapacidade persiste. ( ) Sim, mas a incapacidade não mais persiste. ( x ) Não. (...) 12) Havendo incapacidade para o trabalho, ela é: ( ) parcial ( ) total 13) Havendo incapacidade para o trabalho, ela é: ( ) permanente ( ) temporária. (...) 15) Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que o mesmo volte a exercer a mesma profissão habitual? ( ) Sim. ( ) Não. ( x ) Não se aplica (caso o periciando não esteja incapacitado) 16) Há possibilidade de o periciando ser reabilitado em outra profissão? ( ) Sim. Especifique: _________________________ ( ) Não. ( x ) Não se aplica (caso o periciando não esteja incapacitado)."4. No que se refere à realização de perícia médica pelo ente público, não configura nulidade, cerceamento de defesa ou qualquer ilegalidade o fato de esse trabalho técnico-pericial ser realizado por um profissional médico que não seja especialista naárea, ou nas áreas, de medicina objeto de avaliação, sendo suficiente para o suprimento da legalidade desse ato administrativo que o laudo pericial produzido seja fundamentado e que registre, de modo expresso e pontual, a condição clínica do seguradoque busca a obtenção de determinado direito. (AC 1001966-54.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.).5. Não comprovada, portanto, a invalidez laborativa, deve ser considerada correta a sentença que julgou improcedente o pedido.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Em vista das enfermidades apresentadas pela parte autora, nula é a sentença que teve por suporte laudo pericial subscrito por profissional fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para realização de diagnóstico médico a ensejar conclusão no sentido da incapacidade laboral da parte autora, mas de sim aplicar as técnicas terapêuticas prescritas por médico.
5. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial de preferência por médico especialista.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio doença desde 24/06/2011 (data da DER), até a verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica.2. A perícia médica apresentou o quadro clínico da autora, consignando que o quadro psiquiátrico surgiu aos 38 anos, caracterizado por crises de agitação e de agressividade, escuta de vozes, insônia e que faz tratamento desde 2009. Que atualmente queixa-se de angústia, tremedeira, dores de cabeça, insônia, desânimo, medo de sair na rua e de acontecer algo de ruim com ela. Tem também esquecimento e as vezes se perde na sua cidade. Que Trouxe atestado do Dr. Antonio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0.3. Concluiu que a pericianda apresenta Esquizofrenia Paranoide, doença mental caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do juízo crítico. Que tal transtorno evolui através de surtos, com recuperação psíquica variável entre eles. -Seu CID10 é F 20.0 – Esquizofrenia paranoide.4. Verifica-se do laudo apresentado que a autora é acometida de transtornos psiquiátricos desde 2009 e que possui recuperação psíquica variável entre os surtos, estando em tratamento médico e com remédio controlado, tendo apresentado os primeiros sintomas no ano de 1999. Portanto, tendo a perícia afirmado que a incapacidade da parte decorre do agravamento de doença surgida em 2009 e baseado em documentos datados de 2019 para chegar à conclusão da incapacidade parcial da autora, não prevalece o entendimento anotado na sentença de que a autora esteja incapacitada desde 2009 e sim o início da enfermidade, constatada apenas na perícia, por meio de exame e laudos produzidos no ano de 2019.5. Verifica-se da consulta ao CNIS que a autora intentou o recebimento do referido benefício por várias vezes, desde o ano de 2011, sendo indeferido pela autarquia e, somente após atestado do Dr. Antônio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0 intentou o pedido na via judicial. Portanto, não há provas nos autos de que a autora esteve incapacitada desde o ano de 2011, visto que constatado na perícia que sofria transtornos psiquiátricos, surtos, que eram controlados por medicamentos, portanto, voltando a estar apta ao trabalho e a vida social, não sendo devido o benefício de auxílio doença desde a data em que apresentou sua primeira crise, vez tratar-se de transtornos psiquiátricos, os quais são passíveis de controle medicamentoso.6. Esclareceu o perito que a data limite para a reavaliação do benefício de a incapacidade for temporária é de 6 meses, portanto, não é possível o reconhecimento do auxílio doença desde a data em que definida na sentença, vez que a incapacidade da autora não é permanente e sim temporária, razão pela qual, determino o termo inicial do benefício na data do laudo médico, 14/05/2019, data em que constatada a incapacidade temporária da autora, a ser mantida até a verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica, observado o prazo mínimo de 06 meses.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. Quanto a tal ponto, embora o laudo médico pericial judicial (Id 361365637 fls. 58/59) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades ("LOMBALGIA, DORSALGIA E CERVICALGIA , CRÔNICAS COM ESPONDILODISCOARTROSEINCIPIENTE/LEVE LOMBAR E DORSAL E LEVE CERVICAL CID: M54.5, M513, M54.2, M54"), tais não o incapacitam para suas atividades laborais, seja total ou parcial, permanente ou temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( X ) NÃO(REFERE SER DOMÉSTICA) 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( )SIM ( X ) NÃO (...) 7. Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( X ) NÃO 8. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( X ) NÃO ( ) SIM (...) 16. Outros esclarecimentos que entenda necessários: APTA AO TRABALHO."3. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames, receituários), não foram produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de manifestaçõesmédicas particulares, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar em juízo a conclusão a que chegou a perícia médica judicial.4. Não comprovada, portanto, a invalidez laborativa, deve ser considerada correta a sentença que julgou improcedente o pedido.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora desprovida.