Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudo pericial confirma incapacidade multiprofissional por doencas psiquiatricas'.

TRF1

PROCESSO: 1008459-42.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 18/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1018002-40.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade permanente e multiprofissional da parte autora, com diagnóstico de espondilodiscoartrose em região lombar de caráter severo com abaulamento que comprimem raízes nervosas promovendo quadro de dorcrônica.3. Comprovada a qualidade de segurado e a carência, reconhecida pelo INSS, tratando-se de restabelecimento de beneficio ao tempo da cessação indevida, bem como, a incapacidade permanente, faz jus o autor a concessão do beneficio de aposentadoria porinvalidez.4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetivaincapacidadepara o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. O magistrado deve averiguar taiscircunstâncias, sem que isso configure agregação de componentes que são próprios dos benéficos assistenciais.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001924-82.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total, multiprofissional e indefinidamente incapacitada para o labor, conquanto portadora de alguns males. - Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença. - Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. - O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS conhecida e provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006630-46.2015.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 25/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos. - Relativamente aos requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos. - O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos. O jurisperito, médico psiquiatra, concluiu que há incapacidade total e temporária, multiprofissional, fixando a data da incapacidade em julho de 2015. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial especialista na patologia do autor, foi categórico ao afirmar que o quadro clínico o leva à total e temporária incapacidade laborativa, com possibilidade de recuperação em 12 meses, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento. - Não há elementos probantes suficientes para infirmar a conclusão do jurisperito e, ademais, embora o autor diga nas razões recursais que o perito judicial, conclui que está incapacitado de forma total e multiprofissional para o trabalho, "ainda mais a exercido pelo Apelante", é contribuinte facultativo desde setembro de 2013, assim, se pressupõe que não exerce qualquer atividade laborativa remunerada. - Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder e pagar à parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde 01/07/2015, data da incapacidade fixada na perícia judicial, não ensejando reparo. - Remessa Oficial não conhecida. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF1

PROCESSO: 1018388-36.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTOA DMINITRATIVO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICAJUDICIAL CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 15/6/2020, concluiu pela existência de incapacidade multiprofissional e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 352632163, fls. 169-171): Sequela de TCE antigo (T90), deformidade e cardiopatia patelar à direita(M93-9). (...) Limitação de movimento de membro inferior direito. (...) Trauma. (...) Permanente. (...) Multiprofissional. (...) Indeterminado. (...) Agravamento. (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 7/5/1969, atualmente com 55 anos de idade), sendo-lhe devido, portanto, auxílio-doença desde 30/10/2019 (data do requerimento administrativo), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia médicajudicial, em 15/6/2020, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5018269-28.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa total, multiprofissional, afirmando que o início da incapacidade se deu no ato pericial, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a indevida DCB, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018148-20.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MULTIPROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para suas atividades habituais de faxineira. - Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade multiprofissional. - Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. - Considerada a percepção de auxílio-doença, concedido administrativamente, em razão das mesmas doenças apontadas na perícia, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do referido benefício, tal como fixado na sentença. Precedentes do STJ. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013929-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 05/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030975-68.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 10/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O LAUDO PERICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DOENÇA DIVERSA DA ALEGAÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CITAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida. 2.A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno. 3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 4.Qualidade de segurado e carência demonstradas. 5.As questões de saúde recomendam uma visão atenta às possíveis modificações da situação fática provocada pela melhora e/ou agravamento do quadro clínico do segurado. O laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho focou sua análise na afecção psiquiátrica e na existência de nexo causal de tal patologia com o trabalho, não vinculando este juízo. 6.Cabe ao médico perito identificar e valorar a enfermidade e suas consequências quanto ao potencial laborativo do segurado, de modo que da análise fática da situação, por meio de prova pericial, decorrerão as especificidades da causa de pedir e, consequentemente, a extensão da tutela, não havendo ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 264 do CPC/1973 (art. 329 do CPC/2015). 7.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data da cessação administrativa. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP). 8.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Necessidade de subsistência. No caso, verba de natureza indenizatória. 9.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 10.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 11.Sentença corrigida de ofício. Preliminares do INSS acolhida. No mérito, apelação e remessa necessária providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5028066-96.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5446795-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/07/2019

E M E N T A     PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OFTALMOLOGISTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. III - O perito nomeado tem sua especialidade em cirurgia geral, endoscopia digestiva e perícias médicas. De acordo com o laudo pericial, a parte autora sofre de problemas oftalmológicos, perda da visão olho direito por ambioplia em razão de anopsia. Entretanto, na conclusão pericial, atestou incapacidade parcial e permanente, contudo, multiprofissional, sendo o laudo contraditório. IV - Ocorre que o perito não declarou o motivo da ambioplia (olho preguiçoso) por anopsia, isto é, se é decorrente de catarata congênita uni ou bilateral, leucoma corneano, ptose palpebral, opacidades vítreas, hifema, dentre outras causas, impossibilitando saber em qual momento da vida a parte autora foi acometida do mal, bem como, se há real risco de se afetar a visão do olho esquerdo. V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela incapacidade multiprofissional, bem como data de início da incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em oftalmologia. VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1040107-79.2020.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 08/02/2024

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. POUCAS INFORMAÇÕES REFERENTES AS OUTRAS PATOLOGIAS APRESENTADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aosegurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertisenecessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, se for o caso.4. Segundo laudo pericial judicial, realizado em 13.06.2021, a autora foi portadora de câncer de mama esquerda (CID C50) diagnosticado em 09 de janeiro de 2018, apresentou neuropatia sensitivo-motora secundária à quimioterapia (CID G62.2) desde outubrode 2018 e apresenta sequelas motoras pós-operatórias no membro superior esquerdo desde a cirurgia de 23 de janeiro de 2018. Conforme o relatório da endocrinologista de 29 de maio de 2020, a autora apresentava também diagnóstico de ansiedade, depressãoefibromialgia. Quanto à incapacidade, a médica perita esclarece que em relação ao câncer e a neuropatia, não há comprovação de incapacidade atual. Ela apresenta incapacidade total definitiva multiprofissional para todas as atividades laborais que exigemmovimentos repetitivos e esforço físico com o membro superior do lado operado (como, por exemplo, levantamento de peso acima de três quilos) desde 12 de novembro de 2020 (após cessar a incapacidade omniprofissional) pelas sequelas da cirurgia na axila,não incluindo nesta incapacidade a atividade habitual de securitária/consultora de negócios sênior. Há nos autos poucas informações referentes as outras patologias relevantes da autora e que podem desencadear incapacidade temporária ou definitivadependendo de sua gravidade no momento, que são a depressão, ansiedade e a fibromialgia descritas no relatório da endocrinologista de 29 de maio de 2020. Por isso sugiro ao juízo que seja dada a oportunidade da parte autora juntar outros documentosmédicos a respeito destas patologias incluindo relatórios médicos detalhados e receitas médicas prévias para perícia com perito em psiquiatria, se assim o juízo decidir.5. No momento da perícia judicial foram apresentadas poucas informações em relação à fibromialgia, ansiedade e depressão. Dessa forma, necessário a realização de um novo laudo pericial, por médico psiquiatra ou reumatologista, para elucidar aincapacidade da parte autora. Por isso, deve ser anulada a sentença e o laudo da perícia judicial.6. Apelação da parte autor provida para que seja anulada a sentença e o laudo médico judicial, devendo os autos retornarem à origem para que seja realizada uma nova perícia médica judicial.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002027-84.2017.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 13/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5060720-73.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5368367-68.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica judicial foi realizada em 16/3/20, afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 16/1/75 (45 anos) e motorista carreteiro, apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtorno de estresse pós-traumático (CID10 F43.1) e psicose não-orgânica não especificada (CID10 F 29), associados a diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID10 E11), como comorbidade. Concluiu pela incapacidade laborativa total e definitiva, para toda e qualquer profissão, sem indicação de reabilitação profissional. Enfatizou, a expert, ainda, que "Não há possibilidade de reversão. O tratamento visa o controle dos sintomas mais disfuncionais e deve ser contínuo, dada a cronicidade do quadro". Estabeleceu o início da incapacidade em 12/2/14 "(data de concessão do primeiro benefício), visto que desde então, não mais conseguiu retomar a seu trabalho habitual ou exercer, de forma minimamente satisfatória, qualquer outra atividade laborativa". Por fim, asseverou que "O autor não refere especificamente acidente laboral na inicial, nem na anamnese, mas acidente automobilístico enquanto carregava o caminhão com que trabalhava. Mas não chegou a abrir CAT. Se comprovada que tal ação (e o consequente acidente) ocorreu em seu exercício profissional, trata-se de acidente de trabalho". II- Importante registrar que o requerente ajuizou ação anterior (processo eletrônico ApCiv 5000754-57.2017.4.03.6104, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santos/SP, tendo sido realizada perícia médica judicial em 29/6/17. No parecer técnico psiquiátrico, elaborado em 15/11/17, foi atestada a depressão grave do autor com sintomas psicóticos, com início da incapacidade em 12/6/15, data do requerimento administrativo formulado. O expert afastou categoricamente o nexo de causalidade com o trabalho, sustentado que "O acidente de trânsito não é condição sine qua non para o desenvolvimento do episódio depressivo. Pelo contrário, provavelmente foi efeito da doença já em consolidação, na época do fato. A doença psiquiátrica é sempre multifatorial, envolvendo causa genéticas e ambientais". A ação foi parcialmente provida, em 9/8/18, concedendo em favor do autor o auxílio doença desde 5/12/16, integrado o decisum pela sentença de embargos de declaração, prolatada em 14/12/18, determinando a manutenção do benefício pelo menos até 31/8/19, ressalvado o direito de o segurado requerer a prorrogação diretamente ao INSS, caso ainda não tenha se recuperado. A apelação do INSS insurgindo-se somente contra os critérios de correção monetária foi improvida na sessão de julgamento realizada em 30/3/20, pelo Exmo. Desembargador Federal Relator Nelson Porfírio, da Décima Turma desta E. Corte. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram providos em 15/9/20, majorando-se os honorários advocatícios recursais. Em 12/11/20, transitou em julgado o acórdão. Dessa forma, não há a possibilidade de fixar a data de início da incapacidade em 12/2/14, como pleiteado pelo demandante, vez que acobertado pelo manto da coisa julgada. III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. V- Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5063961-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5369431-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006071-54.2020.4.04.7122

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. SEM CAPITALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, não há falar em aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001422-09.2018.4.03.6002

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5012368-79.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021