Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudo pericial contestado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006540-62.2011.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INSALUBRIDADE NO PERÍODO CONTESTADO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO REATIVADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR. 1. À época da concessão da aposentadoria ao autor, ora apelante, isto é, em 25/04/1998 (data do ato administrativo), com DIB em 03/11/1997, referidos textos normativos não estavam ainda em vigor, e, portanto, inexistia prazo para a Administração rever os atos administrativos praticados. Assim, tais prazos decadenciais não se aplicam ao caso destes autos, conforme já definido pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Julgados mais recentes, contudo, daquele mesmo Sodalício, reconheceram que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado, porém, da entrada em vigor desta Lei. 3. Considerando que a Lei nº 9.784/99 entrou em vigência no dia 01.02.1999, o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 daquela Lei somente escoaria após 01.02.2004, isto é, cinco anos contados da vigência daquele texto normativo, e não da data do primeiro pagamento, em 11.05.1998, conforme dispõe o § 1º do artigo 54, já que nesta data a Lei em questão não estava ainda em vigor, não podendo, assim, retroagir a 1998, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. A controvérsia quanto ao período de trabalho especial relaciona-se, apenas, ao de 03.12.1984 a 22.08.1990 (fls. 167 e 168/170), considerado não comprovado pela autarquia, não havendo impugnação quanto aos demais períodos. 5. Não obstante, os documentos de fls. 143/147 indicam, claramente, que o apelante esteve exposto a agente agressivo (ruído), em nível de 83 a 98 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, com risco à sua saúde, conforme atestado pelo laudo pericial de fls. 144/147. 6. O INSS recusou as conclusões de referidos dados técnicos, uma vez que o laudo em questão foi realizado em julho de 1995, isto é, cinco anos depois do término do contrato de trabalho do apelante, em 22.08.1990 (fl. 143), sendo que a empresa afirmou não ter localizado laudos referentes a períodos anteriores. 7. Ocorre, porém, que se as conclusões nele insertas em julho de 1995 atestaram insalubridade por excesso de ruído, e dados outros não foram diligenciados pelo INSS como contraprova, lícito torna-se inferir que entre o período de 03.12.1984 a 22.08.1990 o apelante esteve exposto a nível de ruído superior ao previsto em regulamento, com risco à sua saúde. 8. Outra não há de ser a conclusão, mesmo porque na seara previdenciária vige o princípio "in dubio pro misero", não sendo lícito que havendo indícios probatórios consistentes e favoráveis ao segurado exija-se apenas dele o ônus exclusivo de trazer ao Estado - Administração e Poder Judiciário -, provas que até mesmo seus empregadores e detentores obrigatórios de referidos documentos não mais dispõem em razão do decurso do tempo - conforme declarado pela empregadora à fl. 142 -, e tampouco foram diligenciadas pelo INSS. 9. Procede também o pedido de condenação em danos materiais, pois, sendo devido o benefício, deverá a autarquia pagar ao apelante todos os valores atrasados, desde a data da sua revogação. 10. Dano moral não verificado, à míngua de conduta ilícita ou abusiva da Administração. 11. Apelação parcialmente provida. 12. Antecipação de tutela deferida, para imediata reativação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001590-43.2017.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5000140-14.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 08/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. 1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

TRF4

PROCESSO: 5020167-76.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5018519-61.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000668-86.2010.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5027047-21.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5026912-77.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008042-29.2014.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003166-13.2017.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/03/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.  APELAÇÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia judicial concluiu pela redução da capacidade funcional, mas sem invalidez de forma total. - Não obstante as limitações apontadas na perícia, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades laborais, podendo a autora exercer, inclusive, suas atividades habituais. Requisitos não preenchidos. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e provida.

TRF4

PROCESSO: 5037231-60.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5009824-21.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA LAUDO PERICIAL. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Verifica-se a legalidade do procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos. 3. A perícia realizada, ainda que oralmente e concentrada em audiência, apresentou resposta clara e objetiva aos argumentos apontados na petição inicial, referiu os documentos médicos examinados e indicou a metodologia utilizada na avaliação clínica da parte autora. Não há, portanto, qualquer indício de irregularidade na avaliação pericial ou indicativo de que o(a) perito(a) tenha agido com parcialidade. 4. É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. A desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo. 6. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do (a) segurado (a).

TRF4

PROCESSO: 5023337-61.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5028867-12.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034015-53.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONSTATADA. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. O laudo pericial concluiu ser a autora portadora de protusão discal e hérnia discal com irradiação para membros inferiores, com quadro álgico e impotência funcional importante. 3. Preenchidos os requisitos, e à míngua de irresignação da autora, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial e apelação providas em parte.