Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudo pericial incompleto nova pericia ou complementacao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037266-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5198385-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, observa-se que, no parecer técnico de fls. 163/166, cuja perícia judicial foi realizada em 20/3/19, considerando o exame de ecocardiograma (ECG) datado de 27/2/18, com resultado normal, o Sr. Perito solicitou exames de ecocardiograma e Doppler BID para análise das queixas alegadas pelo demandante "refere quadro de cardiopatia desde 2009 quando diz ter sofrido infarto e realizou cateterismo em 2009 também, onde constatou-se ponte miocárdica". Após a realização do exame e juntada aos autos a fls. 173/174, foi elaborado laudo complementar, afirmando o esculápio encarregado do exame que o autor de 53 anos e operador de tratamento de água em empresa de papel apresenta "função ventricular preservada e portanto, apto aos afazeres". No entanto, a documentação médica acostada a fls. 198/209, em especial, o relatório firmado por médico cardiologista, datado de 15/3/19, atesta que o demandante não possui condições laborais, por haver sido submetido "a cateterismo cardíaco e atualmente em tratamento clínico, mantendo-se quadro de sintomatologia de ECG + angina estável". Ademais, cópia de atestado médico ocupacional datado de 13/11/18 e firmado por médico do trabalho da empresa "International Paper do Brasil Ltda.", declara sua inaptidão para retorno à sua função. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por cardiologista, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos recentes trazidos aos autos pelo autor. V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia judicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6204084-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, observa-se que no laudo pericial de fls. 179/187 (id. nº 107972462 - págs. 1/9), afirmou o esculápio encarregado do exame que "O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações degenerativas em coluna cervical e lombar, também pequenas alterações degenerativas em joelho e ombros, que não tem repercussão clínica e não se apresentam como incapacitantes", concluindo que a "patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor. Com efeito, o Periciando relata ser motorista. Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral." (fls. 183 – id. 107972462 – pág. 5). No entanto, a documentação médica acostada ao presente feito, em especial, o relatório firmado por médico ortopedista, datado de 14/5/19 (fls. 15 - id. 107972446 – pág. 1), atesta a impossibilidade de desempenho, por parte do autor, de atividade laborativa por prazo indeterminado, por estar acometido de hérnia cervical, cervicalgia, lesão condral de joelho, lombalgia, hérnia lombar, mialgia, lesão de menisco de joelho, lesão de manguito rotador e lesão LCA de joelho. No mesmo sentido, a cópia do parecer técnico elaborado por Perito, juntado a fls. 91/96 (id. 107972451 – págs. 1/6), cuja perícia judicial foi realizada em 24/6/17, nos autos do processo nº 1001484-24.2017.8.26.0168, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena, em que foi atestada a incapacidade parcial e permanente, impedindo o exercício da função habitual de motorista, pelos riscos ocasionados pela condição física do periciado, associado à contraindicação pelos medicamentos utilizados para o tratamento das patologias.     IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor. V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia judicial.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002936-29.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.III- In casu, observa-se que, no laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica foi realizada em 18/2/21, afirmou a esculápia encarregada do exame que, não obstante possua a autora de 49 anos, ensino fundamental incompleto e trabalhadora rural, diagnóstico de traumatismo do nervo cubital (ulnar) ao nível de antebraço, decorrente de acidente de moto, não foi constatada incapacidade para o trabalho exercido no ato médico pericial. No entanto, a documentação médica acostada ao presente feito, em especial, o relatório firmado por médico ortopedista, datado de 24/7/8, atesta que, após submeter-se a cirurgia por lesão neuro ulnar no cotovelo direito e vários outros tratamentos, detectou-se em exame de ultrassonografia, epicondilite medial e nervo ulnar espessado, apresentando parestesia no antebraço, no 5º e parcialmente no 4º quirodáctilo direito, caracterizando sequela definitiva. CID10 G56.2. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor.V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia médica judicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5135721-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, observa-se que, no laudo pericial de fls. 53/54 (doc. nº 25259264 - págs. 2/3), afirmou o esculápio encarregado do exame, ser o autor portador de "disfunções cognitivas importantes, diabetes, epilepsia e esquizofrenia", "A esquizofrenia desde a infância e a epilepsia e rebaixamento cognitivo e a diabetes, desde um grave trauma crânio encefálico em 2013" (fls. 53), com piora em maio/18, concluindo pela incapacidade total e permanente, com base na "Anamnese e exames apresentados" (fls. 54). Impende salientar que o expert limitou-se a asseverar estar o demandante acometido das patologias, sem tecer quaisquer considerações acerca de seu histórico clínico, sem mencionar quais exames complementares e achados objetivos do exame físico que fundamentaram a hipótese diagnóstica, o grau, a evolução e data de início da incapacidade. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor. V- Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a elaboração de novo laudo pericial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001850-58.2014.4.03.6118

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia discal cervical e artrose de coluna. Conclui pela existência de incapacidade parcial e provisória para o trabalho. - Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com patologias psicológicas/psiquiátricas e ortopédicas. - Instruiu a petição inicial com atestados médicos informando diagnósticos de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), distimia (CID 10 F34.1), transtorno de pânico (CID 10 F41) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2). - Não houve, portanto, análise quanto às doenças psicológicas/psiquiátricas alegadas pela parte autora e lastreadas em documentação acostada aos autos. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades psicológicas e psiquiátricas relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012268-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite B, hepatite C, espondiloartrose cervical e lombar incipiente (alterações degenerativas de grau leve), síndrome do túnel do carpo à direita e condropatia do joelho esquerdo sem repercussão na função dessa articulação. Informa que as moléstias do sistema músculo esquelético são de grau leve e caracterizadas por alterações incipientes, não incapacitando a autora. Entretanto, sabendo-se que a mesma é portadora de hepatite C e que esta enfermidade pode acometer a pele e o sistema músculo esquelético, considera necessária avaliação de médico infectologista. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, entre elas a hepatite. - Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias descritas pela autora na exordial, analisou apenas as patologias ortopédicas e concluiu que a requerente deve ser avaliada por especialista em infectologia. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006069-72.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e cervicalgia sem qualquer sintomatologia álgica e tenossinovite De Quervain esquerda com quadro álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como insuficiência renal crônica, dislipidemia e hipertensão arterial sistêmica. - Instruiu a petição inicial com atestado médico, informando diagnóstico de insuficiência renal crônica. - Não houve, portanto, análise quanto à doença renal, alegada pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico da enfermidade renal relatada na inicial, devendo o perito judicial informar expressamente a data de início da incapacidade, se houver, fundamentando sua resposta em critério técnico, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5568436-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hipotireoidismo. Não há incapacidade para o trabalho. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com hipertireoidismo, cistos hepáticos, histerectomia, gastrite crônica, baixa acuidade visual, transtorno misto ansioso e hipertensão arterial moderada. - Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Preliminar acolhida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014019-06.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hematose uterina e hipertensão arterial. Não apresenta nenhum déficit funcional a ser considerado. Está apta a exercer as atividades habituais. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: disfunção ovariana, arritmia cardíaca, transtorno de pânico, fibromialgia e anemia. - Instruiu a petição inicial com atestados médicos informando estar em tratamento multidisciplinar, com diagnósticos de transtornos metabólicos, transtorno endócrino, hemorragia crônica, arritmia cardíaca, síndrome do pânico, fibromialgia e cefaleia crônica. - O atestado médico de fls. 18 informa, ainda, que a requerente apresenta síndrome do pânico com crises de fobia no trabalho e dificuldade extrema de permanecer no local, com forte reação de ansiedade. - Não houve, portanto, análise quanto às doenças alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Agravo retido e apelação da parte autora providos. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037522-90.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia não incapacitante. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor. - Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, contudo, em grau recursal, foi proferida decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica, em razão do diagnóstico de doença de Chagas. - O segundo laudo atesta que a parte autora não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas. Não houve qualquer análise quanto à repercussão da doença de Chagas em sua capacidade funcional. - Os laudos, a despeito de apontarem o diagnóstico das moléstias descritas na inicial, concluem pela ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não foi verificado se a enfermidade superveniente causa incapacidade laborativa. - Observe-se que foi determinado expressamente que se analisasse a capacidade da parte autora levando-se em conta o diagnóstico de doença de Chagas, sendo esta a razão pela qual a primeira sentença foi anulada. - Assim, faz-se necessária a elaboração de novo laudo pericial, para esclarecimento da atual condição física da autora, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados. - O novo laudo pericial deve se manifestar expressamente quanto à doença de Chagas e à repercussão de tal patologia na capacidade laboral da autora, levando-se em conta sua atividade habitual de serviços gerais. - Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0038114-66.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar com ciático, dor crônica de coluna vertebral e transtornos de discos intervertebrais com comprometimento de nervo ciático. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 24/09/2016 (data do atestado médico apresentado). - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: dorsalgia, episódio depressivo, transtorno fóbico ansioso, protrusões discais, osteófitos marginais e abaulamento discal difuso. - Instruiu a petição inicial com atestado médico, informando a necessidade de afastamento do trabalho, em razão de episódios depressivos (CID 10 F32) e transtornos fóbico ansiosos (CID 10 F40). - Não houve, portanto, análise quanto às doenças psiquiátricas, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades psiquiátricas relatadas na inicial, devendo o perito judicial informar expressamente a data de início da incapacidade, se houver, fundamentando sua resposta em critério técnico, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Mantida a tutela antecipada. Prejudicada a apelação da autarquia.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010994-14.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno ansioso moderado que a impede de trabalhar. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere afastamento por um ano. - O perito responde os quesitos do INSS e afirma que a periciada é portadora de transtorno psíquico ansioso. Destaca a existência de incapacidade laborativa total e temporária e sugere um ano para recuperação. - A requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: sinovite; tenossinovite; outros transtornos especificados do osso; outras artrites. - Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - Não houve análise quanto às patologias, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos. - O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das patologias relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Recurso adesivo parcialmente provido. Sentença anulada. - Reexame necessário e apelação da Autarquia Federal prejudicados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030588-48.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta depressão de grau leve, sem incapacidade para o trabalho. Entretanto, é portador de esclerose múltipla, que pode ser incapacitante, devendo ser avaliado por neurologista. - Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias, entre elas a esclerose múltipla. - Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em documentação acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias descritas pelo autor na exordial, analisou apenas as patologias psiquiátricas e concluiu que o requerente deve ser avaliado por especialista em neurologia. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019659-19.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de pós-operatório tardio de túnel do carpo em mão direita, pós-operatório tardio de osteocondrite do semiulnar em punho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência congestiva compensada. Não há incapacidade laboral do ponto de vista neurológico. - A fls. 226, há atestado, expedido em 10/01/2018, por órgão da Secretaria Municipal de Saúde de Amparo, informando que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, sendo totalmente dependente de oxigênio suplementar em período integral, encontrando-se permanentemente incapaz de exercer funções que exijam o mínimo esforço físico. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - Entretanto, o laudo pericial limitou-se a examinar as patologias neurológicas. Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias (ortopédicas e psiquiátricas), alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos. - Ademais, o documento de fls. 226 demonstra que houve agravamento do quadro clínico da autora, com diagnóstico de cardiopatia grave e necessidade de oxigênio suplementar em período integral. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias relatadas na inicial (ortopédicas e psiquiátricas), bem como do quadro de cardiopatia grave, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5164020-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão. Ao exame clínico, não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes devido à doença. Tal condição, no momento do exame pericial, não a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com depressão, fibromialgia e neoplasia maligna no nariz. - Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - Não houve, portanto, análise quanto à neoplasia maligna, alegada pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise da patologia de neoplasia maligna, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023275-02.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, se possível, com médico infectologista, a fim de que seja demonstrada de forma plena, com base em exames complementares, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, e se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031597-45.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que não foram encontradas alterações neuropsíquicas que caracterizem incapacidade laborativa. Ao exame físico foram identificadas calosidades exuberantes em ambas as mãos, inferindo o exercício de atividades braçais. - O segundo laudo afirma que o exame do periciado não demonstrou deficiência física incapacitante, estando apto para o trabalho. Como alega problemas de ordem mental recomenda complementação do laudo com médico psiquiatra. - O requerente alegou, na petição inicial, sofrer de patologias neurológicas e sem condições de viver de modo independente. Afirmou que foi diagnosticado com transtorno orgânico da personalidade. - Não houve análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em documentação acostada aos autos. - Embora os peritos judiciais concluam que o autor está apto para o trabalho, analisaram apenas as condições físicas do paciente, sendo que um deles especialista em reumatologia recomenda que o requerente deva ser avaliado por especialista em neurologia. - O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Sentença anulada de ofício. - Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055672-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia bilateral nos ombros em grau leve, sem rupturas ou derrames e sem repercussões na ampla mobilidade das estruturas. Sua atividade à época do benefício concedido era o preparo de cordas de violão, de natureza leve; atualmente realiza os afazeres do lar, sem dificuldades conforme apurado. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: depressão, transtorno dissociativo e do sono devido a fatores emocionais, espondilose em coluna, abaulamentos discais, gonartrose e tendinopatia do supra espinhal. - Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - Não houve, portanto, análise quanto às patologias de natureza psiquiátrica, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das patologias psiquiátricas, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033454-29.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada não apresentou documentos comprobatórios e subsídios suficientes que justificassem incapacidade laboral. - A perita esclarece que a examinada não mostra documentos consistentes que caracterizem incapacidade, assim considera-se apta para as atividades laborais. - A perícia judicial realizada limitou-se a referir as informações prestadas pela autora e a responder aos quesitos formulados, sem averiguar as enfermidades que acometem a requerente e o grau de incapacidade. - Não houve análise quanto às doenças alegadas pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos. - A perita judicial não verificou as moléstias descritas pela autora na exordial, limitando-se apenas a transmitir as informações prestadas pela própria paciente e a responder aos quesitos formulados, sem considerar as condições de saúde apresentadas pela requerente no momento da perícia, concluindo que a mesma está apta para as atividades laborais. - O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Desnecessária a realização de laudo elaborado por médico especialista. - O perito deve considerar as doenças alegadas na inicial e esclarecer sobre a presença de eventuais enfermidades, bem como se as patologias causam incapacidade laborativa. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.