Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudo pericial judicial contestado por novo parecer medico'.

TRF4

PROCESSO: 5011479-28.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023260-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR MEDICO ESPECIALISTA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora ou sua complementação. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 272, "(...) conforme observada na decisão de fls. 235, embora a parte autora tenha indicado assistente técnico (fls. 11 e 52), este não apresentou seu trabalho, não havendo que se falar em pontos controvertidos deixados sem esclarecimento pelas pela expert". Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base em documentos médicos apresentados e exames subsidiários, bem como relato da esposa, que o autor de 44 anos e pedreiro, "era portador de diabetes há dezoito anos no ano de 2011 (data do exame) 16/03/2011 e 28/09/2012. Sua diabetes permaneceu descompensada em tratamento na Unidade de Saúde com insulinoterapia. Associado a ruptura de tendão de ombro direito. Apresentava neuropatia diabética data 05/06/2011. Óbito domiciliar de causa desconhecida. Aos exames apresentados o Autor era portador de diabetes e sua complicações que evoluíram no ano de 2011 limitando a alguma atividades que necessitam de grandes esforços. Após esse período não apresentou dados para caracterizar incapacidade laborativa" (fls. 215). IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. V- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009607-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6084781-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5002696-13.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001908-92.2018.4.03.6321

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5142117-45.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES ENTRE O LAUDO PERICIAL E O PARECER TÉCNICO ELABORADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- No laudo pericial acostado a fls. 79/83 (id. 170621067 – págs. 1/15), cuja perícia judicial foi realizada em 25/2/17, foi atestado pelo Sr. Perito, apresentar o autor de 50 anos, exercendo no último registro de trabalho a função de auxiliar de manutenção, diagnósticos de discopatia degenerativa lombar, tendinopatia do supraespinhal e subescapular com bursite e artrose acrômio clavicular associados de ombro direito, submetido a tratamento conservador, com evolução satisfatória, não tendo sido constatada incapacidade para o exercício de sua função laborativa habitual.III- Em nova perícia médica judicial realizada em 8/4/19, e vistoria no último local de trabalho, em 21/6/19, no parecer técnico elaborado por outro Perito, e juntado aos autos, constatou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 52 anos e serviços gerais, não obstante ser portador de protrusão discal, não apresenta incapacidade laborativa. Não houve acidente do trabalho, tampouco a ocorrência de doença profissional. Em laudo complementar datado de 12/2/20, o expert ratificou as conclusões do laudo pericial, enfatizando, categoricamente, que, em relação ao novo exame de ultrassonografia do ombro esquerdo, realizado em 26/2/19, com diagnóstico de ruptura insercional no subescapular medindo 8 mm e ruptura instrasubstancial no supra-espinhal medindo 10 mm, essas rupturas "não levam a lesão incapacitante. Essas lesões não impedem o movimento dos braços e não causa crepitação no ombro. O autor não vai ao médico, nem no pronto-socorro e nem em UBS, mostrando que atualmente não necessita de atendimento médico". Afirmou que não apresenta patologia que o impeça de trabalhar.IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.V- Consigna-se que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos e laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000081-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.II - Conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão embargado, malgrado parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP) tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.IV - Mantidos, assim, os honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência.V - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004711-63.2018.4.03.6126

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001386-15.2015.4.03.6113

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000566-72.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5033471-84.2016.4.04.9999

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014123-57.2015.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000950-66.2015.4.04.7107

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO, LACUNOSO E CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO LAUDO PERICIAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Quando o laudo pericial for omisso, incompleto ou contraditório, em relação às moléstias alegadas pela parte autora, gerando dúvidas, contradições e incertezas, não é possível atestar se há ou não incapacidade laboral, nem se existiu em data anterior ao laudo pericial. 5. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando a elaboração de nova perícia médica.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001532-11.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006540-62.2011.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INSALUBRIDADE NO PERÍODO CONTESTADO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO REATIVADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR. 1. À época da concessão da aposentadoria ao autor, ora apelante, isto é, em 25/04/1998 (data do ato administrativo), com DIB em 03/11/1997, referidos textos normativos não estavam ainda em vigor, e, portanto, inexistia prazo para a Administração rever os atos administrativos praticados. Assim, tais prazos decadenciais não se aplicam ao caso destes autos, conforme já definido pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Julgados mais recentes, contudo, daquele mesmo Sodalício, reconheceram que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado, porém, da entrada em vigor desta Lei. 3. Considerando que a Lei nº 9.784/99 entrou em vigência no dia 01.02.1999, o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 daquela Lei somente escoaria após 01.02.2004, isto é, cinco anos contados da vigência daquele texto normativo, e não da data do primeiro pagamento, em 11.05.1998, conforme dispõe o § 1º do artigo 54, já que nesta data a Lei em questão não estava ainda em vigor, não podendo, assim, retroagir a 1998, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. A controvérsia quanto ao período de trabalho especial relaciona-se, apenas, ao de 03.12.1984 a 22.08.1990 (fls. 167 e 168/170), considerado não comprovado pela autarquia, não havendo impugnação quanto aos demais períodos. 5. Não obstante, os documentos de fls. 143/147 indicam, claramente, que o apelante esteve exposto a agente agressivo (ruído), em nível de 83 a 98 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, com risco à sua saúde, conforme atestado pelo laudo pericial de fls. 144/147. 6. O INSS recusou as conclusões de referidos dados técnicos, uma vez que o laudo em questão foi realizado em julho de 1995, isto é, cinco anos depois do término do contrato de trabalho do apelante, em 22.08.1990 (fl. 143), sendo que a empresa afirmou não ter localizado laudos referentes a períodos anteriores. 7. Ocorre, porém, que se as conclusões nele insertas em julho de 1995 atestaram insalubridade por excesso de ruído, e dados outros não foram diligenciados pelo INSS como contraprova, lícito torna-se inferir que entre o período de 03.12.1984 a 22.08.1990 o apelante esteve exposto a nível de ruído superior ao previsto em regulamento, com risco à sua saúde. 8. Outra não há de ser a conclusão, mesmo porque na seara previdenciária vige o princípio "in dubio pro misero", não sendo lícito que havendo indícios probatórios consistentes e favoráveis ao segurado exija-se apenas dele o ônus exclusivo de trazer ao Estado - Administração e Poder Judiciário -, provas que até mesmo seus empregadores e detentores obrigatórios de referidos documentos não mais dispõem em razão do decurso do tempo - conforme declarado pela empregadora à fl. 142 -, e tampouco foram diligenciadas pelo INSS. 9. Procede também o pedido de condenação em danos materiais, pois, sendo devido o benefício, deverá a autarquia pagar ao apelante todos os valores atrasados, desde a data da sua revogação. 10. Dano moral não verificado, à míngua de conduta ilícita ou abusiva da Administração. 11. Apelação parcialmente provida. 12. Antecipação de tutela deferida, para imediata reativação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5022287-92.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA LINFÁTICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005910-12.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5150807-63.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 08/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5034035-92.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/07/2019