Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudos do inss indicando acidente de trabalho%2Fnexo profissional'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5702103-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017352-73.2020.4.04.7003

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/10/2021

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA DO INSS. SAT. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PROVA EMPRESTADA. HONORÁRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. 1. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 2. O conjunto probatório indica, com ampla margem de segurança, que o acidente fatal decorreu da culpa exclusiva da ré, que vinha executando o serviço sem as condições ideais de segurança, realizando a escavação sem proteger as paredes adequadamente, conforme exigido por norma regulamentar, situação que contribuiu de forma determinante para ocorrência do desmoronamento fatal. 3. A possibilidade de utilização de prova emprestada em casos que possuem diversas ações sobre o mesmo objeto, como ocorre nos presentes autos, evita a duplicidade de produção de prova e decorre da aplicação dos Princípios da Economia Processual e da Unidade da Jurisdição, os quais almejam a máxima efetividade do direito material utilizando-se o mínimo emprego de atividades processuais. 4. O artigo 82, § 2º, do CPC, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos legais distintos. 5. Apelo parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004992-69.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 03/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005150-17.2021.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009804-94.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença acidentário, em 28/08/1995 (fl. 75). 2 - No entanto, os documentos acostados aos autos demonstram que os males apresentados pelo autor decorreram de acidente de trabalho ocorrido em 1989, conforme CAT anexado à demanda (fl. 14-verso). 3 - Na inicial consta que "o acidente consistiu na queda de um tronco eucalipto sobre o autor, quando este prestava serviços para a empresa denominada 'SERVITA - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda.' junto a "Fazenda Itaiquara", localizada no Município de Tapiratiba, que lhe resultou traumatismos craniano e no ombro direito" (fl. 03). 4 - No histórico do laudo pericial de fls. 196/203, o profissional médico assinalou que "refere o periciando quadro de queda de uma árvore na cabeça aproximadamente 10 anos quando trabalhava na usina de Itaiquara". Concluiu o expert: "existe nexo causal entre a lesão cerebral apresentada e trauma craneano do ponto de vista neurológico". Por fim, nas alegações finais (fls. 212/213) o autor reitera os fatos descritos na exordial, remetendo ao CAT coligado aos autos. 5 - Inobstante o laudo pericial (fls. 196/203) produzido na presente ação ter constatado a aptidão para o labor, patente o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho, ocorrido em 1989 e os males apresentados. 6 - Hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0014656-61.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5009205-23.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000286-43.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5005395-45.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006551-37.2017.4.04.7122

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5072226-46.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000122-24.2019.4.03.6116

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP INDICANDO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A parte autora instruiu a causa com PPP e LTCAT subscritos por técnico de segurança do trabalho, em desacordo às normas regulamentares. Os formulários patronais devem ser realizados apenas por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme se depreende do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5023946-73.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. 2. Em que pese o perito tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laborativa após a amputação do dedo mínimo da mão, referindo que a sequela decorrente de acidente restava consolidada, conclui-se que há diminuição da aptidão para o labor, sobretudo considerando-se que o autor é industriário da área calçadista, cujas atividades são manuais e exigem destreza e força. 3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o auxílio-acidente desde a DER. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 8. Ordem para implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015076-25.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Aparte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, em virtude de acidente de trabalho, conforme se observa da farta documentação trazida aos autos (fls. 57/166), além da carta de concessão expedida pelo INSS, conforme números dos benefícios 91/6040181480 e 91/6116241410 (fls. 55/56) e CNIS (fl. 248). 2. Os elementos de cognição demonstram o nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora (soldador), especialmente o laudo pericial (fls. 185/195) por meio do qual o sr. perito afirma que existe nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido, onde ocorreu o acidente de trabalho. Afirma que as patologias são decorrentes da inalação de produtos tóxicos oriundos da fumaça proveniente do ato de soldar. Os sinais e sintomas iniciaram em outubro de 2013, pois, enquanto estava realizando sua atividade de soldador ocorreu a "inalação de gases tóxicos (produtos de solda)", bem como que "a incapacidade laboral decorre do agravamento e progressão das patologias", ensejando "sua incapacidade total para todas as atividades laborais". 3. Aferido o nexo causal, tem-se tratar, portanto, de acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual. 4. Determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista a incompetência desta Corte para análise e julgamento do feito, dando-se baixa na Distribuição.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010778-31.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018738-38.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012869-29.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 13/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , NB 31/501.163.790-1, cessado em 30/01/2007, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2 - No entanto, os documentos acostados aos autos demonstram que os males apresentados pelo autor decorreram de acidente de trabalho ocorrido em 2003, não obstante inexistir CAT anexado à demanda. 3 - No histórico do laudo pericial de fls. 153/156, o profissional médico assinalou que "o periciado refere ter sofrido acidente de trabalho em 2003. Refere que foi mandado carregar sacos pesados com as mãos para colocar na pesagem. Refere que a coluna travou quando doi levantar um saco". O parecer técnico, elaborado por médio de confiança da parte autora (fls. 171/197), foi no sentido de que a etiologia da lesão era ocupacional e de que o acidente ocorreu "quando ergueu peso, ou seja, quando estava em desvio de função", tendo o expert discorrido sobre o acidente do trabalho. Igualmente, na nova perícia elaborada por médico neurologista (fls. 353/356, complementada às fls. 412/414), constou as informações supramencionadas: "refere que em 2003 durante atividade de trabalho sentiu dores na coluna após carregar um peso" . 4 - O demandante anexou aos autos cópia de Reclamação Trabalhista (fls. 387/390), na qual alegou, em síntese, que "em função da atividade exercida e do levantamento habitual de pesos adquiriu lombalgia crônica com limitação pela dor dos movimentos de lateralização e flexão do tronco", tendo a empresa se recusado a emitir o CAT. Apresentou, também, cópia do exame pericial que instruiu a reclamatória, na qual o perito reconheceu nexo causal entre a doença diagnosticada (lombalgia crônica, com citalgia bilateral) e as atividades desempenhadas pelo demandante (fls. 391/402). A sentença trabalhista reconheceu a responsabilidade da empresa pela doença adquirida, condenando-a em danos morais, perdas e danos materiais e honorários advocatícios. 5 - Inobstante os laudos periciais (fls. 153/156, 353/356 e 412/414) produzidos na presente ação terem constatado a ausência de incapacidade absoluta para o labor, patente o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho, ocorrido em 2003 e os males apresentados. 6 - Hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008844-38.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 30/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002101-38.2021.4.03.6120

Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO

Data da publicação: 02/06/2024

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE DA EMPREGADORA. CONTRIBUIÇÃO SAT. POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO.- Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado pelo INSS em ação de regresso. Objetivava-se o ressarcimento de todos os valores despendidos a título de benefício de pensão por morte e todos os outros que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou vier a pagar aos dependentes do segurado.- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019. - A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente. - Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade. - O conjunto probatório demonstrou conduta negligente da empresa apelante na prevenção de acidentes, nexo de causalidade entre a conduta e o evento acidentário e prejuízo a fazenda pública.- O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ. - Afasta-se a alegação de inconstitucionalidade do art.120 da Lei 8.213. Precedentes desta E. Corte.- Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006744-97.2017.4.04.7107

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 07/04/2022