Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudos periciais'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5008981-56.2020.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011175-42.2011.4.04.7122

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 18/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008544-69.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000470-84.2015.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046094-50.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5010306-66.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5018916-57.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5011750-66.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/03/2024

TRF3

PROCESSO: 5059676-36.2023.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000405-79.2019.4.04.7131

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004395-21.2018.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048064-17.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012217-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/01/2018

TRF4

PROCESSO: 5003384-38.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5001049-80.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5895925-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇAS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram. - Segunda o laudo pericial, realizado por psiquiatra, a autora apresenta epilepsia (em remissão) (CID G40) e transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2), mas não restou demonstrado impedimento de longo prazo, tampouco incapacidade para o desempenho de atividades laborativas ou da vida cotidiana (item “hipóteses diagnosticas e conclusões” e resposta ao quesito 1 formulado pelo Juízo). - As perícias realizadas por ortopedista e psiquiatra não constaram a deficiência, conquanto portadora a autora de doenças. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões das perícias. - A autora não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LOAS. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e não provida.

TRF4

PROCESSO: 5017145-73.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5007281-06.2024.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDOS PERICIAIS. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde o equivocado indeferimento do auxílio por incapacidade temporária, tem direito à concessão do benefício. 4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do réu. 5. Determinada a implantação imediata do benefício.