Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'legitimidade'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002303-47.2015.4.04.7009

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011762-03.2015.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003288-31.2016.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017196-35.2018.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016181-67.2014.4.04.7205

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005116-86.2021.4.04.7122

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016018-90.2014.4.04.7204

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020364-69.2014.4.04.7112

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005278-84.2021.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000669-84.2019.4.04.7135

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007014-11.2018.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003516-34.2019.4.04.7208

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5002137-56.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002101-67.2020.4.04.7115

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 11/06/2021

CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROAGRO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE DE AGIR. FALHA DO SERVIÇO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. Embora o contrato de crédito tenha sido pactuado com agente financeiro específico, quem tem legitimidade para discutir o direito à cobertura securitária prevista pelo PROAGRO é o BACEN. Nas ações em que se discute a cobertura do seguro pelo Programade Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, a legitimidade passiva é exclusiva do Banco Central do Brasil, em face da sua condição de único administrador do referido programa. Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas simdo juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta. Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa. Como a parte autora argumenta que foram causados danos materiais e morais por conduta atribuída ao Banco do Brasil, em contrato que foi firmado entre o autor e esta instituição financeira, é inegável a sua relação com o mérito da causa. As questões relativas às condições da ação, como o interesse de agir, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Aplica-se, por conseguinte, a teoria da asserção. O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos, uma vez que o indeferimento da cobertura PROAGRO tal como desejado pelos autores foi realizado no exercício regular da atividade administrativa. Precedentes desta Corte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037604-39.2016.4.04.7100

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/01/2017