Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'legitimidade do espolio para postular beneficio indeferido administrativamente'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005631-97.2015.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS AO BENEFICIO DE SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 5. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 6. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo. 8. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). 9. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018593-92.2014.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5046810-13.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5074874-04.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5004405-59.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001504-93.2014.4.04.7217

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA PARA POSTULAR PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO SEGURADO FALECIDO. DIREITO À PENSÃO 1. O direito de requerer ao INSS a concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração houvesse deferido o benefício antes postulado pelo próprio segurado. 2. A pensionista tem legitimidade para postular as parcelas vencidas da aposentadoria devida ao instituidor e negada pelo INSS, inclusive para fazer prova de que o segurado fazia jus ao benefício. 3. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado falecido fazia jus à aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença que o reconheceu, assegurando à pensionista o recebimento das parcelas vencidas até o obito do companheiro, a partir do que, passa a fazer jus ao benefício de pensão. 4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como ocorreu na espécie . 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003215-09.2013.4.04.7011

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020998-13.2014.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005065-43.2018.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5011568-80.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006714-03.2019.4.04.7104

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038582-11.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002658-63.2020.4.04.7015

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5024008-16.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009994-09.2015.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042921-66.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE AMPARO SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VINCULAÇÃO AO RGPS. I - Os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a transformação do benefício assistencial outrora concedido ao de cujus em aposentadoria por idade, porque fundamenta seu pedido em obstáculo ao recebimento da própria pensão por morte, ou seja, a alteração postulada reflete em obtenção de direito próprio. II - Não obstante a inexistência de prova testemunhal, a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006; DJ 09.10.2006; p. 372. III - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o finado, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por estarem arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. IV - O de cujus laborou como motorista junto à Direção Regional de Saúde de São José do Rio Preto, órgão pertencente à Coordenadoria de Saúde do Interior da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, contratado a título precário nos moldes estabelecidos pelo Decreto n.º 49.532 de 26.04.1968, o qual dispunha que o trabalhador admitido em seus termos, embora efetivamente prestasse serviços à repartição a que estivesse vinculado, não seria considerado funcionário público, mas ficaria sujeitos à hierarquia, disciplina, horário e condições de trabalho de tal órgão. Dessa forma, uma vez que o Decreto n° 49.532/68 excluiu tais prestadores de serviço temporário do quadro de servidores público típicos estes, na qualidade de empregados temporários, seriam obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. V - Não há como prejudicar a autora por eventual falta de recolhimentos em nome do falecido, visto que estes deveriam ter sido realizados pela Secretaria de Estado da Saúde para o regime geral de previdência e, portanto, o tempo de serviço prestado pelo finado deve ser considerado para efeito de contagem de tempo de serviço, bem como para carência. VI - A perda da qualidade de segurado não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, posto que a jurisprudência é firme no sentido de que os requisitos legais para a concessão do aludido benefício não são simultâneos, devendo ser observado este entendimento para o caso vertente, ainda mais considerando que o óbito ocorreu posteriormente ao advento da Lei n. 10.666/2003. Aliás, mesmo nos casos em que o evento morte ocorreu anteriormente à vigência do aludido diploma legal, é aplicável o seu comando, que acabou por positivar entendimento pacífico dos tribunais. VII - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. VIII - A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015. IX - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo. X - Apelação da autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001820-56.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 28/05/2015