Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'legitimidade do pensionista para revisar beneficio do instituidor'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001289-82.2016.4.04.7109

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002389-79.2017.4.03.6102

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001303-24.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR REQUERIDA PELA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão (EREsp nº 1605554/PR – 2016/0146617-4- julgado em 27/02/2019 – Relator para Acórdão: ASSUSETE MAGALHÃES (239) ASSUSETE MAGALHÃES (239)  ASSUSETE MAGALHÃES (239) Assusete Magalhães). - In casu, o benefício da instituidora da pensão, teve DIB (data do início do benefício) em 16/01/2004, DDB (data do deferimento do benefício) em 22/06/2004 e DCB (data da cessação do benefício) em 05/07/2010. - Tendo a presente ação sido interposta em ABRIL DE 2017, patente a decadência do direito à revisão da RMI do benefício instituidor. - Apelo Improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002574-90.2016.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BENEFÍCIO INDEFERIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. REFLEXOS NA RMI DA PENSIONISTA. DIFERENÇAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. - A autora possui legitimidade para o pleito de recálculo do benefício de pensão por morte, cujo valor mensal, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, “será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”. Assim, é possível a autora postular a revisão da RMI de sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo, entretanto, vedado o pagamento de diferenças anteriores a DIB de seu benefício (26.12.14). - Quanto ao interregno de 01.06.82 a 08.10.82, a r. sentença, em evidente equívoco, redigiu data de saída diversa daquela constante em CTPS, em 08.09.82. Corrigido o erro material evidenciado, a fim de que o período reconhecido como especial seja de 01.06.82 a 08.09.82. - Restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais pelo falecido esposo da autora nos lapsos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, nos quais comprovadamente trabalhou como soldador. - De outro lado, não faz jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.04.99 a 31.01.06; 01.11.06 a 01.10.10 e de 01.02.11 a 24.02.14, vez que o ruído descrito nos PPPs é inferior ao exigido pelo Decreto 2.172/97 e 4.882/03, para se considerar insalubre a sujeição à pressão sonora. Além disso, os demais agentes genéricos descritos não são passíveis de enquadramento, considerados os agentes nocivos constantes do rol estabelecido pelo Decreto 2.2172/97. Mantida a r. sentença, quanto à impossibilidade de reconhecimento, todavia, por outro fundamento. - O falecido esposo da demandante havia adquirido seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05.08.11. - A demandante faz jus ao cálculo de sua pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, na base de cem por cento do valor dessa aposentadoria. - O cômputo do tempo total reconhecido, inclusive com a inclusão do período comum de 27.12.71 a 26.03.76 e as especialidades dos períodos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, somados ao período incontroverso, para a apuração da RMI da aposentadoria (DIB 05.08.11), bem como seus reflexos na nova RMI da pensão e suas eventuais diferenças, a partir da concessão, em 26.12.14, deve ser realizado na fase de execução do julgado, respeitados os limites legais estabelecidos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. - Na liquidação da obrigação de fazer a que o réu foi condenado nestes autos, caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a apuração da RMI do benefício ao instituidor, de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. Fica a autarquia autorizada a compensar valores pagos administrativamente à autora no período abrangido pela presente condenação. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Corrigido erro material constante da r. sentença. Matéria preliminar rejeitada e recurso autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo da demandante parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004533-81.2012.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e 1.326.114/SC (j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." - Posteriormente, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE (Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJe 23/9/2014), em regime de repercussão geral, reafirmou ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma. Estabeleceu-se, contudo, o termo inicial do prazo decadencial para esses benefícios no dia 1º/8/1997. - Considerado o termo a quo do prazo decadencial no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou seja, 1º/6/2002, nos exatos termos previstos no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e validados nos paradigmas em debate, constata-se que, no ajuizamento da ação - 10/5/2012, não estava configurada a decadência, razão pela qual fica afastado o decreto de extinção do feito nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. - Reconhecida a legitimidade ad causam para requerer a revisão pretendida, à medida que a revisão do benefício de aposentadoria (originário) se reflete no da pensão da parte autora. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere a real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Comprovado o ofício de motorista de ônibus / motorista de caminhão, é possível o enquadramento pela categoria profissional, até 5/3/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79, dos seguintes períodos: 13/3/1966 a 19/6/1969, 1/7/1969 a 23/10/1969, 5/12/1969 a 26/7/1974, 3/5/1989 a 24/8/1989, 30/12/1992 a 17/1/1995 e 21/2/1995 a 5/3/1997. - Quanto aos lapsos controversos de 17/6/1975 a 8/6/1976, de 1/7/1976 a 31/8/1976 e de 1/10/1989 a 19/10/1991, o enquadramento especial não é permitido, por não haver qualquer elemento de convicção a indicar o ofício exercido pelo autor ou os agentes nocivos a que estava exposto nos respectivos períodos. - Devida a revisão da RMI do benefício instituidor, computando-se o acréscimo resultante da conversão dos interregnos ora enquadrados, com reflexos na pensão por morte da parte autora, observado o pagamento das diferenças apuradas tão-somente desde a DIB dessa pensão, verificada em 5/7/2009. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - A despeito da sucumbência recíproca verificada, deixa-se de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, para evitar surpresa às partes prejudicadas, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. A questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação da parte autora parcialmente provida, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC, para: (i) afastar o reconhecimento da decadência; (ii) enquadrar períodos de atividade especial; (iii) determinar a revisão da RMI do benefício; e (iv) fixar critérios de incidência dos consectários.

TRF4

PROCESSO: 5033580-59.2015.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 12/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005309-65.2018.4.03.6110

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE. - A autora pretende a revisão de seu benefício, através do recálculo do benefício instituidor, com o reconhecimento de labor campesino e especial, com o pagamento de atrasados decorrentes da aposentadoria do falecido marido e da sua pensão, desde à DIB. - Há legitimidade para pleitear o recálculo da pensão, com base na revisão do benefício que a originou ( aposentadoria por tempo de contribuição), com o pagamento das verbas devidas, diante dos reflexos, a partir da concessão de seu próprio benefício. - Ausente a legitimidade para pleitear o pagamento das diferenças decorrentes dos direitos de seu falecido cônjuge (atrasados do período de 2011 a 2017), já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC. - Não obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. E exatamente por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente são pagas a partir da concessão da pensão. - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto à ilegitimidade ad causam da demandante, para pleitear o pagamento de atrasados referentes ao período anterior à concessão da pensão por morte. - Inaplicada a redação do artigo 1.013 do CPC, vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, devendo retornar o feito à Instância de origem para seu regular prosseguimento. - Recurso parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013835-36.2020.4.04.7205

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 13/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002332-61.2017.4.03.6102

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO INSTITUIDOR COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos. Assim, a autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado (direito personalíssimo), lhe sendo devidas somente as diferenças apuradas em sua pensão. -  Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. - O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. - O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor, com DIB em 19/01/1981, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes prescritos pelo RE 564/354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros na pensão por morte da autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS conhecida parcialmente, e na parte conhecida, improvida. Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5074874-04.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015055-23.2016.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5042170-15.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. TEMA STJ 1057. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. 1. Após o julgamento definitivo do Tema STJ 1057, restou firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021). 2. Com o trato da prescrição quinquenal das prestações vencidas do benefício do instituidor da pensão por morte concedida ao Exequente na fase cognitiva, não cabe o seu revolvimento na fase de cumprimento de sentença.

TRF4

PROCESSO: 5030069-43.2021.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5021026-19.2020.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004509-43.2015.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5012809-16.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. DIFERENÇAS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI Nº. 8.213/1991. TEMA STJ 1057. 1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. 2. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão transitado em julgado em 04/03/2022).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001761-97.2013.4.04.7106

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022881-83.2019.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000940-03.2021.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5008533-39.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. TEMA STJ 1057. 1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, a habilitação de dependentes previdenciários, ou sucessores civis nos próprios autos, deve ser simplificada, dispensando a abertura de inventário ou arrolamento de bens, salvo alguma excepcionalidade. 2. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021).