Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'legitimidade passiva da universidade'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007023-11.2011.4.04.7102

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 30/04/2015

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. UNIVERSIDADE. SERVIDOR APOSENTADO E PENSIONISTA. SUBSITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 11.784/2008. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. A atuação dos sindicatos na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença, proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, se dá na qualidade de substituto processual de toda a categoria, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores ou mesmo de filiação. Precedentes do STF e do STJ. As Universidades Federais, por deterem autonomia jurídica, administrativa e financeira, estão legitimadas passivamente para responderem pelas ações judiciais de seus servidores, inexistindo necessidade de litisconsórcio com a União. É inaplicável o disposto na Súmula nº 339 do STF quando a parte vem a juízo pleitear a correta interpretação da Constituição ou de lei federal, uma vez que nenhuma lesão a direito pode ser sonegada ao conhecimento do Poder Judiciário. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. Os proventos de aposentadorias e pensões estatutárias, concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º desta, devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação da Lei n.º 11.784/2008.

TRF4

PROCESSO: 5015422-19.2016.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 30/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010386-22.2019.4.04.7200

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 24/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043280-40.2017.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010105-50.2011.4.04.7102

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 29/05/2015

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO RETROATIVA DO VALOR. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ. 4. O reconhecimento judicial de tempo de serviço especial retroage à data em que os servidos foram prestados. 5. O tempo de serviço reconhecido judicialmente deve ser contado para revisão do ato de aposentadoria e pagamento dos atrasados. 6. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 7. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000192-73.2013.4.04.7102

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 11/06/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO PRESCRI DE UNIVERSIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. SUCUMBÊNCIA. 1. As universidades federais, por deterem autonomia administrativa e financeira, estão legitimadas passivamente para as causas que envolvam pretensões da natureza funcional e remuneratória de seus servidores ativos ou inativos. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. 3. Declarado o direito à revisão da aposentadoria, em decorrência de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, deve haver o pagamento das diferenças desde o início da inativação e não a partir do reconhecimento administrativo, uma vez a aposentadoria se regulado pela lei vigente na data do jubilamento. 4. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 5. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002407-63.2021.4.04.7127

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5058894-31.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5004392-11.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5019417-74.2015.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 18/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003226-66.2021.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018260-24.2020.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002607-80.2014.4.04.7203

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 30/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010986-53.2018.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5002137-56.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002283-13.2016.4.04.7109

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 01/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000920-88.2011.4.04.7101

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016181-67.2014.4.04.7205

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035159-09.2020.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5048183-35.2018.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019