Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'legitimidade passiva da universidade federal'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007023-11.2011.4.04.7102

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 30/04/2015

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. UNIVERSIDADE. SERVIDOR APOSENTADO E PENSIONISTA. SUBSITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 11.784/2008. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. A atuação dos sindicatos na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença, proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, se dá na qualidade de substituto processual de toda a categoria, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores ou mesmo de filiação. Precedentes do STF e do STJ. As Universidades Federais, por deterem autonomia jurídica, administrativa e financeira, estão legitimadas passivamente para responderem pelas ações judiciais de seus servidores, inexistindo necessidade de litisconsórcio com a União. É inaplicável o disposto na Súmula nº 339 do STF quando a parte vem a juízo pleitear a correta interpretação da Constituição ou de lei federal, uma vez que nenhuma lesão a direito pode ser sonegada ao conhecimento do Poder Judiciário. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. Os proventos de aposentadorias e pensões estatutárias, concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º desta, devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação da Lei n.º 11.784/2008.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019197-09.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5004083-92.2018.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5041856-45.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000939-58.2020.4.04.7108

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5009594-42.2016.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 20/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5004212-10.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal. 3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.

TRF4

PROCESSO: 5002906-54.2022.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 31/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5033635-75.2014.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 10/04/2015

CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERESSE RECURSAL. 1. De acordo com firme entendimento jurisprudencial do STJ, também adotado por esta Corte, nas demandas em que não se discute a aplicação de penalidade administrativa, mas somente débito oriundo do FGTS, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho. 2. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, razão pela qual a CEF não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 3. O litisconsórcio necessário, a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil, ocorre quando por lei ou pela natureza da relação jurídica o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, não sendo esse o caso dos autos. 4. No que tange às verbas expressamente excluídas das base de cálculo da contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 2º Lei nº 7.418/1985), verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir. 5. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, salário-maternidade e adicional de horas-extras, de periculosidade, de penosidade, de insalubridade e noturno e, ainda, sobre eventual auxílio-educação pago de forma diversa da descrita no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007532-34.2014.4.04.7005

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 10/05/2021

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. 1. A legitimidade passiva ad causam decorre da pertinência subjetiva do demandado à relação jurídica de direito material controvertida e é aferível com base na causa de pedir e no pedido formulado pelo demandante, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção). Nessa perspectiva, é inafastável a legitimidade da União para responder aos termos da demanda, uma vez que (1.1) a causa de pedir do pleito indenizatório é a existência de falha na fiscalização e manutenção da estrada, onde ocorreu o sinistro, e (1.2) incumbe à Polícia Rodoviária Federal verificar o estado de conservação das rodovias federais e adotar as medidas cabíveis, para garantir a segurança pública e a integridade das pessoas que nelas circulam. 2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos causados às vítimas de acidente de trânsito, é de se reconhecer a responsabilidade da União e da Concessiária pelo evento lesivo, que é reduzida pela culpa concorrente do condutor do veículo e sua esposa, que não adotaram as cautelas de uma direção defensiva, ao seguirem viagem com a família, à noite (quando a visibilidade é naturalmente reduzida), mesmo sob condições climáticas flagrantemente adversas, e não utilizarem o equipamento adequado para transportar a filha menor no banco traseiro do veículo. 3. No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que acarrete enriquecimento ilícito. 4. A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas (artigo 950 do Código Civil).

TRF4

PROCESSO: 5040789-69.2021.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 16/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5015422-19.2016.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 30/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010386-22.2019.4.04.7200

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 24/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043280-40.2017.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5001119-19.2024.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009830-44.2015.4.04.7205

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033195-83.2017.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010105-50.2011.4.04.7102

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 29/05/2015

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO RETROATIVA DO VALOR. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ. 4. O reconhecimento judicial de tempo de serviço especial retroage à data em que os servidos foram prestados. 5. O tempo de serviço reconhecido judicialmente deve ser contado para revisão do ato de aposentadoria e pagamento dos atrasados. 6. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 7. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.