Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'lei 13.985%2F2020'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5247973-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5315965-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5094550-18.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5284934-69.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290272-24.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5335357-33.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008041-43.2020.4.04.7202

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168450-34.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020, 345/2020 E 429/2021.1. O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020, alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as regras de competência delegada ao estabelecer limites de distância. Com tal restrição, o exercício da competência federal delegada nos Juízos estaduais será admitido quando não houver Vara Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de domicílio do autor.2. A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020, pela Resolução 345, de 30.04.2020, e, posteriormente, pela Resolução 429, de 11.06.2021.3. Não obstante a Resolução nº 429/2021 tenha incluído a comarca de Itaporanga na lista de detentoras de competência federal delegada, observa-se que tal Resolução foi publicada em 14.06.2021, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, em 14.04.2021, devendo ser mantido o reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual de Itaporanga no caso vertente.4. Embora o Juízo da comarca de Itaporanga/SP não possua competência para a apreciação do presente caso, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo à Justiça Estadual encaminhar os autos à Vara Federal, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo no Juízo competente.5. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000547-96.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5268307-87.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290288-75.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000185-64.2020.4.03.6132

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001833-68.2020.4.04.7129

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004251-53.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019, 334/2020 E 345/2020. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC. 2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. 4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 322/2019, alterada pelas Resoluções 334 (27/02/2020) e 345 (30/04/2020), não elencou o Município de Ibitinga, como Município com competência federal delegada. É dizer, o Município de Ibitinga/SP não integra o rol de Municípios com competência federal delegada. 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001790-61.2020.4.04.7217

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000926-89.2020.4.03.6137

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 08/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5047521-69.2021.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA ESTADUAL DE CUBATÃO/SP. LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020,E 345/2020. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.- O art. 15 da Lei 5.010/1966, na redação da Lei 13.876/2019, que passou a viger em 01/01/2020, dispõe que: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (…) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (…)."- Resolvendo definitivamente a questão, o Conselho da Justiça Federal – CJF editou a Resolução nº 603, de 12 de novembro de 2019, cujo art. 4º prevê, verbis: “As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil”.- O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.- A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019. - Esta Corte Regional, em obediência ao disposto no §2º do artigo 15 da Lei 13.876/2019, especificou as regras para aferição das distâncias entre as comarcas e definiu as comarcas dotadas de competência delegada federal, por meio da Resolução PRES 322, de 12/12/2019, alterada pela Resolução PRES 334, de 27/02/2020, e pela Resolução 345, de 30/04/2020, desta Corte Regional.- A Comarca de Cubatão/SP não mais possui competência federal delegada por não estar elencada no rol constante da Resolução PRES 322/2019, com as alterações introduzidas pelas Resolução PRES 334/2020 e 345/2020.- Conforme dispõe o artigo 64, § 3º, do Codex processual, acolhida e/ou reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da primazia do mérito e da celeridade processual, norteadores do atual sistema processual civil. Precedente: STJ, REsp 1537768/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5382023-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. em 12/03/2021, e - DJF3 18/03/2021; TRF 3ª Região7ª Turma, ApCiv - 5182980-77.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, j. em 01/12/2020, Intimação via sistema 11/12/2020.- Apelação parcialmente provida. Sentença desconstituída, para afastar a extinção do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para posterior remessa ao Juízo competente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004588-07.2020.4.04.7116

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 17/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5008263-25.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024