Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'lesoes nao estabilizadas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035625-90.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017578-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 1º/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 37/41). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, com 66 anos e doméstica, "apresenta queixas de dores no pescoço e nas costas. Não apresentou exames radiológicos, mas é provável que apresente alterações degenerativas na coluna vertebral já que possui 66 anos de idade e estas alterações são muito comuns e esperadas após os 50 anos (...). No momento não apresenta sinais clínicos que indiquem quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. A autora também apresenta Psoríase. Esta é uma doença crônica da pele de causa desconhecida e que forma placas avermelhadas e descamativas. Pode apresentar períodos de exacerbação das lesões e períodos de regressão. Não há cura para a doença, mas as lesões podem ser estabilizadas com o uso de medicações tópicas e que em casos graves de exacerbação podem ser usadas medicações orais. A autora está em uso de creme e no momento há hiperemia, mas sem placas ou descamação na região posterior dos antebraços. Isso indica que a doença está controlada e no momento não causa restrições para o trabalho. É importante salientar que a autora apresenta esta doença de longa data e que isto não impediu que trabalhasse. Também apresenta Hipertensão Arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa doença." (item 4 - Comentários - fls. 39/40, grifos meus). Dessa forma, concluiu o Sr. Perito pela existência de incapacidade parcial e permanente "com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos." Contudo, "apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades de limpeza que vinha executando." (item Conclusão - fls. 40, grifos meus). III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027328-94.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 09/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3 O conjunto probatório demonstra que o autor apresenta quadro clínico estabilizado de sequelas decorrentes de traumatismo craniano ocorrido em 03/09/2000. Segundo o laudo médico complementar, as lesões cerebrais são permanentes e não evoluem positiva ou negativamente após o período de recuperação de 30 dias, com possibilidade de controle medicamentoso da patologia mental (quadro depressivo) e recuperação da aptidão laboral. 4. Limitações físicas apresentadas não obstaram o desenvolvimento das atividades laborais habituais do autor, que não apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade desde a alta médica, em 24/05/2001, além de ter mantido sucessivos vínculos laborais desde então e durante o curso da presente ação, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez postulados. Pedido improcedente. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada. 6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006217-20.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, a autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez. 2 - Relata na inicial que: “A requerente nascida em 07 de janeiro de 1969, sempre exerceu atividades profissionais como ceramista e na atualidade, mais especificamente como classificadora, conforme se verifica pelos registros em sua CTPS. Nesse período e em virtude da função (trabalhadora braçal) desenvolveu várias lesões em seu punho (CID S63) consoante cópia dos relatórios médicos acostados está incapacitada para o trabalho. Encontrava-se amparada pela autarquia-ré percebendo o benefício denominado auxílio-doença acidentário (91/551.234.888-0), não apresenta recuperação em seu quadro clínico e a autarquia nega-se a aposentá-la (...)”. 3 - Registra-se que o perito judicial relatou que a autora “teve um acidente de trabalho em 17/04/2012, escorregou caiu e quebrou a mão esquerda, o acidente ocorreu na Indústria Cerâmica Fragnani”. Observou que a demandante apresenta sequelas estabilizadas que implicam em redução para o trabalho que habitualmente exercia. 4 - Consigna-se, ainda, que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 18/04/12 a 01/10/12 (ID 102302828 – página 39). 5 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ. 6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007984-91.2010.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, cassando a tutela anteriormente concedida. - Alega o agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. - A parte autora, caixa, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado é portador de Doença de Crohn em tratamento clínico, estabilizada até o momento, hipertensão arterial sistêmica controlada, miopatia de etiologia a esclarecer, epilepsia estabilizada com tratamento e transtorno psíquico (depressão e stress pós-traumático) em tratamento. Apesar das enfermidades elencadas, que em maioria estão estabilizadas, não apresenta restrição funcional ao exercício de tarefas de natureza mais leve (administrativas), como aquelas já exercidas, isto é, caixa, balconista, atividades burocráticas em escritório, porteiro e afins. A restrição funcional apresentada é relativa à realização de esforços físicos ou atividades de natureza pesada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente ao labor. - O conjunto probatório revela que a autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004126-39.2013.4.04.7102

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/11/2022

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INVALIDEZ. NÃO VERIFICADA. ENFERMIDADE ATUALMENTE ESTABILIZADA E SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Inexistindo invalidez, (i) em se tratando de militar temporário ou incorporado (durante a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações, segundo a Lei nº 4.375/64), (ii) cuja lesão ou enfermidade não esteja elencada no rol taxativo do artigo 108, inciso V, da Lei 6.880/80, (iii) não tendo a moléstia/lesão relação de causa e efeito com o serviço militar, e (iv) estando estabilizada a enfermidade e não havendo interesse da Administração na prorrogação do serviço militar, é possível proceder o seu licenciamento das Forças Armadas. 2. O militar reformado por invalidez deve se submeter à inspeção de saúde, realizada pela Administração. Tal exigência, por si só, não configura afronta a coisa julgada, porque é admissível a revisão de decisão judicial já transitada em julgado quando envolver relação jurídica de trato sucessivo e sobrevier modificação no estado de fato e/ou de direito que lhe serve de substrato (artigo 505, inciso I, do CPC). 3. Existindo elementos que elucidem a finalidade do ato administrativo e tendo sido respeitados o devido processo legal e o direito à ampla defesa e contraditório, não há se falar em nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011749-22.2016.4.04.7112

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 02/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5054039-87.2017.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 28/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5007352-47.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5027899-45.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5000539-38.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000741-43.2014.4.04.7201

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 31/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019400-24.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, e o parecer técnico e laudos suplementares encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 54 anos (nascida em 17/4/57) e passadeira, é portadora de hipertensão arterial sistêmica (em tratamento clínico/obesidade), lombalgia (de etiologia degenerativa - em tratamento) e síndrome vestibular (distúrbio do labirinto - estabilizada a patologia com tratamento). Concluiu pela ausência de restrição funcional à realização das funções profissionais que lhe são habituais conforme seu histórico laborativo, estando apta ao trabalho a terceiros como meio de subsistência. Com relação à queixa relativa à coluna vertebral, esclareceu que o quadro "pode ser atenuado mediante tratamento clínico farmacológico com uso de analgésicos e fisioterapia" (fls. 58). Em quesitos suplementares, enfatizou a expert que a função de passadeira exige permanência em posição ortostática, mas não as demais posturas viciosas. Foi sugerida a apresentação de tomografia computadorizada de coluna que aponte os indícios de lesões específicas (fls. 77/78), porém não foi juntado o exame aos autos, impossibilitando a complementação do laudo. Assim, foi reafirmada a conclusão anterior. IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002894-24.2020.4.04.7206

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 01/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000166-17.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5027014-65.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042559-06.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Em relação ao auxílio-acidente estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Poderá ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991). 4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de espondiloartrose com protusões discais e evolução com radiculopatia crônica, concluindo que: nas condições atuais em que o Autor foi examinado, sem sinais de manifestações agudas incapacitantes de caráter transitório que possam reverter com tratamento de duração previsível, entende-se que não há embasamento para a caracterização de incapacidade temporária. As manifestações crônicas apresentadas são potencialmente limitantes para manuseio da carga ou movimentação ampla e intensa de coluna vertebral, o que admite-se que representam redução parcial e permanente da capacidade laborativa para atividades com tais características. Considerando a possibilidade de estabilização sintomática do quadro, e a aptidão para as atividades sem as características do parágrafo anterior, é de se concluir que o comprometimento funcional constatado não é suficiente para sustentar a caracterização de incapacidade total e permanente". 5. Do exposto, verifica-se que foi constatada apenas limitação para atividades com manuseio da carga ou movimentação ampla e intensa de coluna vertebral. Na perícia, o autor informou que "trabalhava em comércio próprio (bar)". "Há 5 anos deixou de ter o bar e desde então não trabalhou mais". As limitações apontadas pelo perito não incapacitam para a atividade habitualmente exercida. 6. Assim, não é caso de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Outrossim, incabível auxílio-acidente, uma vez que não há lesão decorrente de acidente nem é o autor segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005706-23.2012.4.04.7108

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 04/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5014986-65.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/07/2020