Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limitacao para marcha'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003645-55.2011.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5039997-23.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004576-04.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000412-82.2018.4.03.6113

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 27/04/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC). EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. TEMA 1.048 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.III - A controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta é questão expressamente controvertida no feito, sendo irretocável a decisão de sobrestamento.IV - Decisão que expressamente consignou que o sobrestamento da marcha processual teve por fundamento a norma cogente esculpida no art. 1.030, III do CPC, não havendo de se cogitar a aplicação do art. 1.035, § 5.º do CPC na hipótese dos autos.V - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5279168-35.2020.4.03.9999

Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Data da publicação: 07/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5026479-58.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000190-70.2021.4.03.6316

Data da publicação: 01/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008469-93.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008786-93.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 20/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5022311-91.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018844-22.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 29/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. ART. 272, §5º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1 - O falecimento da parte autora, com a consequente perda da capacidade processual, é causa de suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao Juízo, na exata compreensão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil. 2 - Tal medida destina-se à substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, tal como previsto no art. 110 do CPC. Durante o lapso temporal de suspensão, é vedada a prática de atos processuais, e os prazos permanecem suspensos. 3 - No caso concreto, houve determinação de suspensão do feito, mas, exatos três meses depois, sobreveio a sentença de extinção, ao fundamento – equivocado – de paralisação indevida do processo. 4 - Isso porque, verifica-se que a viúva do autor da demanda, a tempo e modo, ingressou nos autos, constituindo novos patronos e pugnando por sua habilitação. No entanto, malgrado inúmeros requerimentos, inclusive com determinação expressa no sentido da anotação, no sistema processual, dos novos constituintes, a serventia deixou de cumprir a ordem judicial. Com isso, os procuradores não foram devidamente intimados para darem prosseguimento ao feito e, corolário lógico, paralisou-se a marcha processual, com o decreto de extinção. 5 - Inequívoca a ocorrência de nulidade processual, ante a vulneração do princípio da publicidade, na forma do disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. 6 - De rigor a retomada da marcha processual, com a reabertura de prazo para que se ultime o incidente de habilitação. 7 – Recurso do autor provido. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5152595-49.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora requer na inicial o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Em perícia médica realizada em 24/05/2019 (id 123405277 p. 1/14), quando contava o autor com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, por meio de inspeção dinâmica na Cervical verificou o perito que os movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade; Torácica: movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade; Lombar: movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade e na Palpação Ausência de contraturas ou pontos gatilhos a palpação de musculatura paravertebral. 4. Em análise da marcha constatou que apresenta ciclo de marcha (fase de apoio e balanço) sem anormalidades; largura de base e passo dentro da normalidade para o biotipo do indivíduo. Consegue se apoiar na ponta dos pés e sobre os calcanhares. Não foram observadas marchas anormais como ceifante, escarvante, talonante, ebriosa, parkinsoniana, atáxica, de Trendelenburg ou antálgica. 5. Com relação aos filmes de radiografia apresentados, foi identificada pelo perito a presença de ‘processo degenerativo incipiente’ e compatível com a faixa etária da parte autora. Não foram identificadas fraturas ou alterações sugestivas de compressão medular. Adicionalmente, o exame físico não detectou anormalidades que demonstrem a existência de repercussão funcional decorrente das alterações descritas, sendo clara a dissociação entre a presença de alterações em relatórios de exames e o exame físico realizado. 6. Assim, com relação as queixas atuais da parte autora, constatou-se no exame físico e mental que a parte autora não apresenta alterações que demonstrem a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a realização de suas atividades laborativas habituais, concluindo que não foi constatada incapacidade atualmente. 7. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000165-68.2018.4.03.6124

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2018

E M E N T A           PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/1983 e o último a partir de 30/06/2005, com última remuneração em 06/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/08/2008 a 20/09/2008. - A parte autora, conselheira tutelar, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de joelhos, com artralgia intensa e marcha claudicante. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 08/07/2008. Há limitação para esforços físicos intensos, agachamentos frequentes, deambulação prolongada e carregamento de peso. Está parcialmente incapacitada para a função de conselheira tutelar, devendo evitar deambulação prolongada. Apta para qualquer atividade laborativa leve, que possa exercer sentada ou não precise ficar muito tempo em pé. - Ao exame físico, apresentou os seguintes sintomas: obesidade grau II, referindo dor à palpação da face medial de joelho esquerdo, com presença de crepitação à movimentação à esquerda. Refere dor à hiperextensão e hiperflexão dos joelhos direito e esquerdo. Marcha claudicante com apoio em membro inferior esquerdo. Presença de edema em membros inferiores, com varizes intensas bilateralmente. - Em complementação, contudo, o perito judicial afirmou que, considerando-se que a atividade de conselheira tutelar pode ser exercida com o paciente alocado em uma sala e sentado, conclui-se pela ausência de incapacidade laborativa. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 06/2011 e ajuizou a demanda em 16/08/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora trabalhava como conselheira tutelar e frequentemente visitava residências para avaliações, necessitando realizar caminhadas constantes e às vezes prolongadas. Cumpre observar que se trata de pessoa que apresenta idade avançada (62 anos) e quadro clínico debilitado, com patologias que lhe causam dores intensas e marcha claudicante, conforme constatado pelo perito judicial. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (21/09/2008), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001473-17.2011.4.04.7205

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031613-72.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. FARTA PROVA DOCUMENTAL DE LABOR RURÍCOLA PELO TEMPO EXIGIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora nasceu em 01/07/1956 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 01/07/2011, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos em seu nome e de seu marido pelo tempo exigido na legislação previdenciária. 3.Diante do quanto apresentado, comprovada a predominância da atividade rural exercida, sendo os documentos juntados dotados de início razoável de prova material que bem demonstra o labor rurícola sempre exercido pela autora e pelo tempo necessário à concessão do benefício, à luz da prova documental colhida, que não precisa expressar a totalidade do tempo requerido para a obtenção do benefício, bastando que seja corroborada pela prova testemunhal idônea a reforçar o tempo de atividade rurícola exigido, no caso, conforme estabelece o art. 142 da Lei previdenciária. 4.As testemunhas ouvidas em juízo (Dinovaldo Lorencini Tafner, Carlos Pinton Marchi e Renato Briotto Marchi) afirmaram que o demandante sempre exerceu atividade rural, desde que a conheceram. 5.A própria autora disse em Juízo que sempre trabalhou na roça. Tais depoimentos corroboram a robusta prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais. 6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, consoante determinado na sentença recorrida. 7.Improvimento do recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006384-17.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-acidente. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/1982 e o último de 04/12/1995 a 09/08/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 02/06/2012 a 31/10/2012 e de 15/03/2016 a 05/08/2016. - A parte autora, fiscal, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente motociclístico com lesão no joelho esquerdo. Mesmo após o acidente continuou a exercer sua atividade de fiscal na Prefeitura de Osasco, até quando ocorreu sua demissão. Para exercer essa atividade refere ter que caminhar, para o qual passou a ter mais dificuldade após o acidente. O perito afirma que não foi constatada incapacidade, entretanto há limitação funcional relacionada ao joelho esquerdo, cujo acometimento é comprovado por exame de ressonância magnética e exame físico. Apresenta limitação a flexão e extensão do joelho esquerdo, com aumento do volume do mesmo e crepitações, que compromete um pouco a marcha. - Laudo de perícia administrativa, realizada em 19/06/2012, conclui pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, em razão de fratura da extremidade proximal da tíbia (CID 10 S82.1), causada por acidente de motocicleta. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 09/08/2016 e ajuizou a demanda em 16/12/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar limitação funcional relacionada ao joelho esquerdo, com comprometimento da flexão e extensão e também da marcha, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral. - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 06/2012, apresentando fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda. - Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial deve ser fixado em 06/08/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5019380-08.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5017758-88.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009519-59.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 29/10/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Não obstante o agravado tenha concluído o programa de reabilitação profissional do INSS, em 20/02/2018, conforme certificado de reabilitação profissional, constante nos autos, estando reabilitado para o exercício da função de técnico em edificações, devendo ser respeitada a restrição de realizar atividades que exijam força em membros inferiores e marcha, o mesmo se encontra desempregado e, conforme relatório médico, assinado por ortopedista e traumatologia, em 20/02/18, declara que o agravado não apresenta condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado, devido a sequela de fratura grave em joelho esquerdo com ruptura total do tendão patelar, tendo sido operado por três vezes, com melhora parcial do quadro. Declara, ainda, que o agravado ficará com sequelas irreversíveis, como perda de força, perda de arco de movimento, perda da capacidade de marcha normal. 4. Considerando as peculiaridades do caso, bem como que a antecipação da prova pericial já foi determinada pelo R. Juízo a quo, o agravado faz jus ao benefício de auxílio-doença até a conclusão da perícia médica a ser realizada nos autos da ação principal e, posterior análise pelo R. Juízo a quo quanto à manutenção ou não do benefício. 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014195-84.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/02/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento. - Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2009, quando foi cessado em 27/10/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. - O atestado médico datado de 24/7/2017, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em coxartrose bilateral, com sintomas relevantes em quadril direito, apresentando dor em ambos os quadris, inclusive com alteração da marcha (marcha com claudicação antálgica bilateral). Referido documento declara, ainda, que a parte autora encontra-se incapacitada para realizar suas atividades habituais, por período indeterminado, e aguarda programação cirúrgica. - Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete. - Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras. - Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.