Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limitacoes'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5035193-82.2014.4.04.7200

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043199-57.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004909-36.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002464-84.2020.4.04.7008

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5049700-46.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004548-70.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/06/2016

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. II- In casu, conforme revelam os documentos de fls. 19/21 e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição que deu origem à pensão por morte da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da demandante não sofreu a alegada restrição. O benefício originário da parte autora tem como DIB 2/3/84 (fls. 19), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. A RMI do benefício originário da autora era de Cr$ 388.628,00, conforme carta de concessão de fls. 19, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em março/84 no valor de Cr$ 1.142.400,00. III- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. IV- Agravo improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033828-98.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000710-57.2018.4.04.7209

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016105-72.2016.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003049-05.2017.4.04.7215

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001021-79.2016.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/01/2018

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). II- In casu, conforme revelam as cópias dos documentos de fls. 11 e 13, verifica-se que, tanto no ato de concessão do benefício, como no momento da revisão administrativa efetuada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Convém ressaltar que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor tem como DIB 27/1/90, concedida no período do "buraco negro", com salário-de-benefício de Cr$ 4.379,77 (fls. 11). No momento da revisão administrativa, a RMI foi revista para Cr$ 8.288,50, considerando o coeficiente de cálculo de 88% (fls. 13). Assim, o salário-de-benefício era de Cr$ 9.418,75, ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em janeiro/90 era de Cr$ 10.149,07, portanto, abaixo do teto III- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. IV- Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5000146-11.2017.4.04.0000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009871-15.2018.4.04.7202

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002429-09.2015.4.04.7200

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000026-38.2013.4.04.7200

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/07/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. 1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 3. Portanto, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.