Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limite legal'.

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TRF4

PROCESSO: 5044072-42.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5367870-54.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 27/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com ADJ Indústria e Comércio de Fixadores Ortopédicos e Implantes Ltda., se iniciou em 13/05/2014 e perdurou até a data da reclusão. A última remuneração integral, referente a julho de 2017, foi no valor de R$ 1.471,44, segundo extrato do CNIS. Por sua vez, a Portaria MF nº 8, de 13/01/2017, vigente a partir de 1º/01/2017, fixa o limite mínimo em R$ 1.292,43.5. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000448-64.2013.4.03.6121

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. Na hipótese, os documentos juntados aos autos provam que o segurado manteve vínculo empregatício com a empresa WSV Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. no período de 01/08/2012 a 14/09/2012 (ID 146571578, fls. 21 e 35). O último salário de contribuição, referente a agosto de 2012, foi no valor de R$ 1.341,25, segundo constou do processo administrativo. Por sua vez, a Portaria Interministerial MPS / MF nº 2, de 06/01/2012, vigente a partir de 1º/01/2012, fixa o limite mínimo em R$ 915,05.5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5352698-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com Severino Albino Cardoso, se iniciou em 03/10/2018 e perdurou até a data da reclusão (ID 146294167). A última remuneração integral, referente a novembro de 2018, foi no valor de R$ 1.794,61, segundo extrato do CNIS (ID 146294167). Por sua vez, a Portaria MF nº 15, de 16/01/2018, vigente a partir de 1º/01/2018, fixa o limite mínimo em R$ 1.319,18.5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5099731-97.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 27/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego anterior ao recolhimento à prisão iniciou-se em 04/05/2015 e perdurou até a data da reclusão. A última remuneração integral, referente a agosto de 2016, foi no valor de R$ 1.340,31, conforme constou do extrato do CNIS. Por sua vez, a Portaria MF nº 1, de 08/01/2016, vigente a partir de 1º/01/2016, fixa o limite mínimo em R$ 1.212,64.6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5313394-66.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. Na hipótese, o extrato do CNIS e a CTPS provam que, na data da prisão, o segurado possuía vínculo empregatício ativo com a empresa Aterrio Transporte e Locação de Máquinas EIRELI-ME, iniciado em 10/03/2014 (ID 140614126, fls. 6 e 9). A última remuneração integral, referente a janeiro de 2017, foi no valor de R$ 1.533,86, segundo extrato do CNIS (ID 140614126, fl. 10). Por sua vez, a Portaria MF nº 08, de 13/01/2017, vigente a partir de 1º/01/2017, fixa o limite mínimo em R$ R$ 1.292,43.5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008616-61.2013.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 27/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5038440-96.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. Na hipótese, os documentos juntados aos autos provam que o último vínculo de emprego, com a empresa Aquarum Consultoria e Proj em Saneamento Ambiental, se iniciou em 20/11/2017 e perdurou até a data da reclusão (ID 153020102). A última remuneração integral, referente a abril de 2018, foi no valor de R$ 1.375,44, conforme constou do recibo de pagamento de salário (ID 153020102, fl.7). Por sua vez, a Portaria MF nº 15, de 16/01/2018, vigente a partir de 1º/01/2018, fixa o limite mínimo em R$ 1.319,18.5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5344296-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 27/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. Na hipótese, os documentos juntados aos autos provam que o último vínculo de emprego anterior ao recolhimento à prisão iniciou-se em 01/09/2018 e perdurou até a data da reclusão. A última remuneração integral, referente a setembro de 2018, foi no valor de R$ 1.354,00, conforme constou do extrato do CNIS. Por sua vez, a Portaria MF nº 15, de 16/01/2018, vigente a partir de 1º/01/2018, fixa o limite mínimo em R$ 1.319,18.5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5364782-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 17/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. Na hipótese, o extrato do CNIS e a CTPS provam que o último vínculo de emprego, com a empresa Rasip Alimentos Ltda., perdurou de 28/01/2018 a 14/03/2018 (ID 147890369 e 147890388). A última remuneração integral, referente a fevereiro de 2018, foi no valor de R$ 1.682,16, segundo extrato do CNIS (ID 147890388). Por sua vez, a Portaria MF nº 15, de 16/01/2018, vigente a partir de 1º/01/2018, fixa o limite mínimo em R$ 1.319,18.5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027418-39.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 25/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002403-58.2020.4.03.6102

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, com o Município de Jardinópolis, se iniciou em 05/03/2015 e perdurou até a data da reclusão (ID 147642007, fls. 12 e 13). A última remuneração integral, referente a novembro de 2016, foi no valor de R$ 1.441,00, segundo extrato do CNIS (ID 147642007, fl. 13). Por sua vez, a Portaria MF nº 1, de 08/01/2016, vigente a partir de 1º/01/2016, fixa o limite mínimo em R$ 1.212,64.5. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016386-32.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 11/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001004-43.2012.4.04.7008

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009032-18.2017.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5007648-98.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5314524-91.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFICIO CASSADO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o benefício passou a ser restrito aos presos em regime fechado, passou-se também a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, bem como, restou alterado o critério de aferição do salário de contribuição para efeito de comprovação do requisito "baixa renda", que deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.3. A parte autora comprovou ser dependente do recluso por meio da apresentação de documentos, sendo a dependência econômica presumida.4. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo empregatício contemporâneo ao encarceramento.5. De outro lado, o recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão (02/05/2019) e está recluso em regime fechado.6. Em relação ao limite dos rendimentos, o teto da Portaria nº 15/2019 (momento da prisão) era de R$ R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a média dos 12 últimos salários de contribuição do recluso, antes do recolhimento prisional foi no importe de R$ 2.161,68 (ID 140772943) superior, portanto ao teto fixado.7. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.8. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5025134-09.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6087853-32.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso. 2. A parte autora comprovou ser dependente do recluso por meio da apresentação de documentos, sendo a dependência econômica presumida. 3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo empregatício contemporâneo ao encarceramento. 4. Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social; alinhamento à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada que, para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a renda do segurado recluso. Esse entendimento foi firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes como base para a concessão do benefício. 5. O art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último salário-de-contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor. 6. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido. 7. Apelação improvida.