Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'litiase biliar'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007352-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007290-90.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia discal no nível C4-C5 e protrusão discal nos níveis L4-L5 e L5-S1, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias, tais como: litíase de vesícula biliar; esteatose hepática; colecistolitíase; hepatopatia crônica; hérnia hiatal; gastrite moderada; síndrome do pânico. - Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias, alegadas pelo autor e lastreadas em documentação acostada aos autos. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017730-48.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . IMPEDIMENTO DO PERITO OFICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. I- Rejeitada a alegação do INSS de impedimento do perito judicial, uma vez que dos documentos juntados aos autos a fls. 16/17 (id. 106131351 – p. 13/14) e fls. 19/29 (id. 106131351 – p. 16/26), bem como da resposta ao quesito II do parecer técnico (fls. 83 – id. 106131351 – p. 80), constata-se que não ficou demonstrado ser a autora paciente do expert, mas tão-somente haver sido atendida pelo referido profissional na rede pública municipal há cerca de dezoito meses antes da data da perícia, realizada em 14/11/17. Outrossim, tratando-se de médico da rede pública de saúde e sua escolha não tendo sido decorrente de ato voluntário da parte, forçoso concluir que tal fato não comprometeu o trabalho pericial. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 137 (id. 106131351 – p. 134), "O Sr. Perito admitiu que atendeu a autora no Posto de Saúde do Município há 18 meses atrás e não tinha conhecimento de sua atual doença. Ademais, não verifico motivo plausível para seu impedimento, posto que o Sr. Perito foi honesto ao mencionar que atendeu a autora no Posto de Saúde, sendo ele de confiança deste Juízo." II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, esta ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 14/11/17, consoante o parecer técnico acostado aos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 54 anos, ensino médio incompleto, última profissão de taxista (havendo declarado na exordial ser costureira), parou de laborar em 2010 para tratamento de neoplasia primária de ovário e endométrio, cuja cirurgia de ressecção de massa abdominal, histerectomia total, anexectomia bilateral, lindadenectomia pélvica e retroperitoneal, omentectomia foi realizada em 9/4/10. Passou por tratamento quimioterápico, radioterápico e braquiterápico com provável alta em 2018 (estabilizada). Concomitantemente, aguarda biópsia de nódulo mamário (em investigação). É portadora de trombose venosa profunda (TVP) de membro superior, com obstrução venosa da veia jugular externa, subclávia e axilar direita em fase de recanalização, desde julho/17, estando em tratamento. Apresenta, ainda, litíase biliar. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, para o exercício do último trabalho, "pelo risco de sangramento decorrente ao uso do anticoagulante, varfarina", por um prazo de 180 (cento e oitenta dias), tempo este necessário para tratamento e posterior realização de novo exame de imagem para observação da resposta ao mesmo. Enfatizou que, segundo anamnese, o início da doença foi verificado em junho/17 e o início da incapacidade em julho/17, com a comprovação por meio do exame de ecodoppler de membro superior direito. "A incapacidade remonta do início da doença, pois a trombose de membro superior é uma patologia grave que coloca em risco a vida dos pacientes acometidos" (fls. 84 - id.106131351 – p. 81). Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. IV- Quadra acrescentar que entre o laudo do perito oficial e a conclusão da perícia realizada administrativamente pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006183-86.2010.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de diabetes mellitus, tireopatia nodular e neoplasia de vesícula biliar, estava totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (diabetes mellitus, tireopatia nodular e neoplasia de vesícula biliar) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5101168-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 15/4/61, porteiro, é portador de doença degenerativa da coluna cervical e lombar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Sobre os transtornos devido uso de álcool e drogas e depressão, foi anexado aos autos fls 39,40,41; documentos referentes a internação em clínica especializada no ano de 2010 devido a Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.2). Documento mais recente, de 27/02/2015, fls 37, afirma que está em acompanhamento por transtorno por múltiplas drogas. Não apresentou relatórios ou receitas atuais, mas relata que faz acompanhamento frequente com especialista para tratamento de depressão. Refere que não fazer uso de álcool há 2 anos e que nunca usou drogas.O exame psíquico não apresentou alterações que comprovassem incapacidade”(ID 119422983 - Pág. 5, grifos meus) e que “Sobre a colecistite crônica agudizada, salienta-se que colecistite é a inflamação na vesícula biliar. O periciado foi submetido a colecistectomia (retirada da vesícula biliar) na ocasião. Apresentou ultrassonografia abdominal (20/06/2014) com a opinião: “esteatose hepática grau III e colecistectomia”. Esteatose é gordura no fígado, que não é causa de incapacidade, por si só” (ID 119422983 - Pág. 5). III- Apelação improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000338-48.2015.4.03.6007

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que o periciado é portador de hidrocele e varizes escrotais. Afirma que se trata de uma deficiência de grau importante, mas reversível com tratamento cirúrgico. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 01/10/2015. Aduz que a incapacidade resulta do agravamento das doenças. Informa que o paciente retirou o apêndice em agosto de 2010 e a vesícula biliar em agosto de 2014. - O requerente manteve vínculos empregatícios descontínuos até 30/03/1994, deixou de contribuir por dezesseis anos, quando efetuou quatro recolhimentos de 07/10 a 10/2010. Em julho de 2014, o autor retornou ao sistema previdenciário , quando contava com 61 anos de idade, realizando cinco novas contribuições. - O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e quatro meses depois estar totalmente incapacitado para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que o acometem. - O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade do autor decorre de agravamento das doenças. Refere que em agosto de 2010, o requerente retirou o apêndice e em agosto de 2014 retirou a vesícula biliar, que correspondem à mesma época em que a passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS para manter o cumprimento do período de carência exigido por lei (primeiro pagamento data de 11/08/2014). - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em julho/2014, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. - Apelo da parte autora prejudicado. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022074-43.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009716-70.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0015063-34.2013.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046037-17.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, a autora Edneide dos Santos Braga, 34 anos, auxiliar geral de empresas de produtos para festas, 6ª séria do ensino fundamental, contribuiu como segurada facultativa de 01/01/2009 a 31/07/2012, e como empregado de 22/10/2012 a 20/07/2015. Recebeu auxílio-doença de 13/08/2010 a 30/11/2010, 05/08/2013 a 06/09/2013, e auxílio-doença acidentário de 18/11/2014 a 11/03/2015. 4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (28/08/2013), a autora estava em gozo de benefício previdenciário . 5. Relata a autora que realizou cirurgia de retirada de vesicula biliar em 06/06/2013. Apresenta atestado da Santa Casa de Misercórdia de Presidente Epitácio, datado de 08/06/2013, em que aponta a necessidade de afastametno de suas atividades laborais de 06/06/2013 a 03/09/2013 (noventa dias), descreve como causa do afastamento o diagnostico fornecido pelo CID 10 K 80.0 Calculose da vesícula biliar com colicistite aguda. 6. A perícia judicial, realizada em 24/11/2014, afirmou que a autora não está incapacitada para a suas atividades habituais. Porém, aponta a ocorrência da cirurgia, causando-lhe incapacidade temporária em 07/06/2013, afirmando que a incapacidade sucedeu ao período pós-cirúrgico. Na data da perícia, entretanto, não apresentava incapacidade, pois houve a recuperação total da autora. 7. No caso concreto, o quadro justifica a concessão de auxílio-doença . O termo inicial foi fixado pela r. sentença em 07/06/2013, data do ínício da incapacidade, com fim em 04/08/2013, início do periodo de auxílio-doença concedido administrativamaente. Ausente recurso voluntário sobre o tema, é de rigor a manutenção da r. sentença no ponto. 8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado 9. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022326-12.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006901-49.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028789-45.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6211563-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008613-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora refere que foi diagnosticada com litíase renal desde os sete anos de idade. - O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: convalescença após cirurgia (07/10/2015) e calculose do rim (03/08/2015). Conclui que no momento a autora apresenta capacidade para o trabalho, nos serviços do lar e na função já desempenhada de auxiliar de padaria. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que a autora apresenta capacidade para o trabalho. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037026-27.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA POR NÃO HAVER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - As razões apresentadas na apelação do INSS não guardam relação com a matéria analisada na r. sentença. - Com efeito, a decisão julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural. - A autarquia, no entanto, teceu considerações acerca do não preenchimento, pela demandante, dos requisitos necessários ao deferimento de aposentadoria por idade. - O recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Colhe-se do laudo pericial, de 20/05/2015, que a autora possui rim ectópico à direita, litíase não obstrutiva bilateralmente e síndrome depressiva, estando totalmente inapta ao exercício de atividade rural. Segundo o perito, a ectopia renal é congênita e o quadro depressivo teve início, segundo a autora, quando tinha 25 anos de idade. Ressalte-se que a própria postulante, que hoje tem 50 anos, informou ao perito que trabalhou na lavoura até os 23, passando a cuidar do lar após seu casamento. - Não há nos autos provas de que a requerente tenha feito recolhimentos como facultativa. - Assim, a rigor, a autora não faria jus ao benefício concedido em sentença, uma vez que não comprovada sua qualidade de segurada. - No entanto, não sendo o caso de submissão do julgado à remessa oficial, tampouco de conhecimento do recurso da autarquia, é de ser mantido o julgado nos termos em que prolatado. - Apelação do INSS não conhecida. Apelo da parte autora desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5017767-89.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. CALCULOSE DA VESÍCULA BILIAR COM OUTRAS FORMAS DE COLECISTITE. CONVALESCENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE EM PERÍODO SUPERIOR AO DETERMINADO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho em período superior ao determinado em sentença, imprópria a prorrogação de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005629-20.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado concluído que não há incapacidade laboral, não obstante a autora ser portadora de Litíase Real e Tuberculose Renal em tratamento. IV- A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, alegando que foi paciente do Sr. Perito, Dr. Endrigo Leandro de Souza Donadi, conforme demonstra o documento acostado aos autos (ID 138236526 – Pág. 68), motivo pelo qual requer a realização de nova perícia. V- Nesses termos, fica caracterizada a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. VI- Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5009887-75.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5134526-37.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião. 3. O laudo pericial, realizado em 27/06/2018, atestou ser a parte autora portadora de diabetes mellitus tipo II, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, e litíase renal, caracterizadora de incapacidade total e temporária. Não há, portanto, que se falar em incapacidade permanente para o trabalho. 4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais desde o requerimento administrativo (20/05/2016), vez que o laudo atesta como data de início da incapacidade junho de 2012. 5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. Apelação da parte autora provida em parte. DIB alterada.