Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'litigancia de ma fe do inss por ajuizar acao apos ciencia de liminar'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039839-61.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004191-14.2006.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 27/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002886-32.2018.4.03.6111

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/10/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE -. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA. - Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. - O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. - Portanto, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista na legislação processual em vigor, pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa, prejudicar a parte adversa. Assim, a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da pena pecuniária, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, razão por que, caso a conduta maliciosa não se afigure evidente, a aplicação da multa deve ser afastada. - No caso concreto, não se verifica a existência de dolo processual. A presente ação foi ajuizada em 16/10/2018, em autos eletrônicos, ao passo que a primeira ação fora ajuizada em 29/03/2003, em autos físicos, por procurador distinto do atual. Inexistem elementos nos autos que possam indicar que o atual patrono da autora tivesse ciência do ajuizamento da primeira demanda, restando afastada qualquer intenção maliciosa na propositura do presente processo. - Ademais, nota-se que o patrono da parte exequente constatou o equívoco ocorrido e peticionou dias após ter ajuizado o cumprimento de sentença, requerendo a desistência do feito. - A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. Deve-se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte autora nem causou prejuízo à parte contrária ou ao processo, não havendo que se falar em litigância de má-fé. - Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012623-98.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020018-78.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056160-55.2017.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 08/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001754-08.2016.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 18/07/2019

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE -. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I.A controvérsia é relativa à condenação em litigância de má-fé pelo fato de que os autores estarem discutindo, em nome próprio, honorários advocatícios, de modo que a parte não seria “legitimada para discutir questões atinentes aos honorários de sucumbência”. II. A agravante impugna a decisão que não deferiu a expedição de requisição dos valores incontroversos a título de honorários, determinando o aguardo do julgamento do AI n.° 5000258-41.2016.4.03.0000 III. Em relação à condenação em litigância de má-fé, cumpre perquirir se a conduta de peticionar, acerca de honorários advocatícios, em nome dos próprios autores configura hipótese prevista no art. 80 do CPC. IV. No tocante à litigância de má-fé, cumpre destacar que: Quanto ao autor, o problema se situa na causa de pedir e no pedido; quanto ao réu, normalmente na contestação. Os fundamentos de fato deverão ser deduzidos em consonância com os fatos incontrovertidos, pois do contrário, haverá má-fé. Relativamente aos fundamentos jurídicos (litigar contra texto expresso de lei), a falha normalmente será do advogado, pois a parte não tem conhecimentos técnicos para saber se está ou não litigando contra texto expresso de lei. Mas mesmo assim, será responsável pela indenização à parte contrária, podendo voltar-se em regresso contra seu advogado. O erro deverá ser inescusável para caracterizar a má-fé, pois a interpretação bisonha, esdrúxula ou ingênua da lei, por advogado mal preparado, não dá ensejo à condenação por litigância de má-fé (JTACivSP 35/103). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade). V. No que tange à legitimidade para discussão acerca de honorários advocatícios, entende o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO INDICAÇÃO. IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE PROVOCAR A EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. A execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência pode ser promovida tanto pelo advogado como pela parte por ele representada. 2. Em se tratando de embargos à execução, a falta de indicação do valor a ser atribuído à causa não constituiu irregularidade passível de ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O ajuizamento de embargos à execução não pode ser tido, só por si, como conduta abusiva, de modo a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 17, VI, do CPC, mormente em hipóteses como a dos autos, em que o procurador age por dever de ofício. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Resp. n° 910.226-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/09/2010, Dje 15/09/2010) VI. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5004284-55.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5023154-27.2016.4.04.9999

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5022018-19.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-. ART. 80, II, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A litigância de -, prevista no artigo 80 do CPC, não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da comprovação do dolo na conduta temerária e a intenção de lesar a parte contrária, devendo ser demonstrada por meio de prova satisfatória. É necessária a comprovação da existência de dano processual a ser compensado pela condenação. 2. Na hipótese dos autos, o autor ajuizou a presente ação judicial requerendo a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Contudo, no estudo social realizado no caso, verificou-se que o autor já recebe benefício assistencial ao idoso, e, somente após a intimação do autor para que prestasse esclarecimentos a respeito, ele informou que o referido benefício foi concedido e está ativo. 3. Sendo, portanto, incontestável que o autor tinha ciência que estava recebendo benefício assistencial ao idoso e não comunicou ao Juízo, não há como negar que houve clara alteração da verdade dos fatos ao omitir essa informação, tratando-se de conduta que ofende a boa-fé processual. Tal fato demonstra o dolo processual, pois evidente que a presente demanda foi ajuizada pelo autor tendo conhecimento de que ele já recebia o mesmo benefício. 4. Verificado o dolo processual, resta caracterizada a litigância de má-fé. Mantida a condenação em multa na forma da sentença (art. 80, II, do CPC).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009997-09.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009945-47.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 06/03/2015

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE -. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir por meio da competência delegada da Justiça Estadual para causas previdenciárias, após o insucesso na mesma Justiça, em competência específica para causas relativas a acidente de trabalho. 4. A concessão da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de multa por litigância de má-fé. Ademais, a suspensão da exigibilidade do pagamento de multa, em razão da gratuidade da justiça, resultaria em uma extensão dos efeitos do citado diploma legal que desbordaria da sua finalidade, permitindo que o beneficiário viesse a assumir uma posição privilegiada no processo, sendo-lhe franqueada a prática de atos indevidos ou ilegais durante a tramitação da ação, sem que qualquer penalidade seja imposta. 5. Apenas o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspenso enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005031-03.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007577-94.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/05/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM ÂMBITO RECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE -. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50, sendo possível sua concessão a qualquer tempo, forte no art. 6º daquele diploma legal. 2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 3. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, restou configurado pela propositura de ação com mesmo pedido e causa de pedir, pelo mesmo procurador, em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, após ciência da sentença de improcedência proferida na ação anterior. 4. A indenização de que trata o art. 18 do CPC/1973 demanda prova material, ainda que inicial, do efetivo dano causado em razão da litigância de má-fé da parte adversa.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005158-04.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016943-94.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5023453-67.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011155-65.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000508-45.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 03/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE -. configuração. multa. revogação da assistência judiciária gratuita (AJG). CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil" (precedentes desta Corte). 2. Da acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a renovação, pelo mesmo advogado, de ação idêntica a outra, que já havia sido julgada improcedente, demonstra a existência de dolo e caracteriza a litigância de má-fé. 3. Manutenção da multa de 1% sobre o valor da causa, fixada na sentença a título de condenação por litigância de má-fé, pois de acordo com parâmetros admitidos pela Sexta Turma deste Regional. 4. Conforme entendimento consolidado nesta Turma, a condenação do advogado da parte às penas decorrentes da litigância de má-fé deve ser analisada em processo autônomo, determinando-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. 5. Incursa a parte autora em uma das hipóteses do art. 17 do CPC de 1973, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (precedentes da Terceira Seção).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021830-29.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 27/06/2017