Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'livramento condicional'.

TRF4

PROCESSO: 5011850-26.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009521-13.2016.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003880-35.2016.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034117-02.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000439-06.2022.4.04.7113

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008059-15.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. - A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º da Lei nº 8.213/91. - A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz. - Constata-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício se fundamentou no fato de que o último salário-de-contribuição, auferido pelo segurado no mês de julho de 2011, por dezenove dias trabalhados (R$ 827,64) era proporcionalmente superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012, vigente à data da prisão, no importe de R$ 915,05. - Não obstante, ao tempo do recolhimento prisional (18/02/2012), o segurado se encontrava desempregado. Tal situação implica na inexistência de renda. É a interpretação que se faz do art. 116, § 1º do Decreto 3.048/1999. - O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS. - Mantida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre a data do encarceramento (18/02/2012) e aquela em que o segurado foi agraciado com o livramento condicional (10/02/2015). - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001279-84.2010.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 18/01/2016

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À EC 20/98. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão, 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício, e 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso. Tratando-se de recolhimento à prisão anterior à EC 20/98, não há que se falar em verificação da renda do aprisionado para a concessão do benefício. Precedentes. 3. O período de graça deve recomeçar a contar do livramento, sendo este, portanto, uma causa interruptiva e não meramente suspensiva. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, tendo, pois, direito ao benefício. 5. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, uma vez que este não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 6. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 03-06-1996, sendo devidas à autora as parcelas referentes ao benefício de auxílio-reclusão a partir de 25-09-1996 (data de seu nascimento), durante todo o período em que o pai permaneceu recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, restando limitado a 29-10-2010, considerados os limites da apelação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015140-31.2015.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. MENOR NASCIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 3. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 4. O período de graça deve recomeçar a contar do livramento, sendo este, portanto, uma causa interruptiva e não meramente suspensiva. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, tendo, pois, direito ao benefício. Questão pacificada também na esfera administrativa (art. 387 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015). 6. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001300-86.2020.4.03.6111

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 15, II E IV, DA LEI Nº 8.213/91. PRISÃO OCORRIDA APÓS DOZE MESES DO LIVRAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a dois contratos de trabalho estabelecidos por Thiago Silas dos Santos, o primeiro com duração de um único dia (27/05/2008) e, na sequência, entre 15/04/2009 e 30/04/2009, totalizando tempo de serviço correspondente a apenas 16 (dezesseis) dias.- Também foi preenchido o requisito da baixa renda, tendo em vista que seu último salário de contribuição, correspondente ao mês de abril de 2009, ter sido inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº MPS nº 48/09, no importe de R$752,12.- Infere-se da certidão de recolhimento prisional que, por ocasião do primeiro encarceramento, ocorrido em 14 de setembro de 2009, era mantida a qualidade de segurado, porquanto decorridos menos de 12 (doze) meses após a cessação do último contrato de trabalho, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios.- Depreende-se do aludido documento que o segurado deixou a prisão em 21 de fevereiro de 2010 e, por força do disposto no art. 15, IV da norma em comento, esta condição seria ostentada até 15 de abril de 2011.- Dessa forma, por ocasião da segunda prisão, ocorrida em 16 de novembro de 2010, mantinha essa condição. Não obstante, por ocasião da prisão ocorrida em 01 de janeiro de 2013, Thiago Silas dos Santos já havia perdido a qualidade de segurado.- Por outras palavras, mantida a condição de segurado até 15 de abril de 2011, por força do disposto no art. 15, IV da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do nascimento dos autores (12 de junho de 2014 e 02 de janeiro de 2016), o instituidor do benefício, conquanto continuasse preso, já não mais ostentava a qualidade de segurado.- Destaco que, ao contrário do aventado pelos postulantes, em suas razões recursais, tenho que as sucessivas prisões não propiciam o restabelecimento da condição de segurado, sem que tivessem sido estabelecidos novos vínculos empregatícios ou vertidas novas contribuições previdenciárias.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058239-41.2016.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5020728-42.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017336-87.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5005275-65.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019337-09.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. FORAGIDO. RECAPTURA. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. SENTIDO AMPLO. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social, ao proceder à análise da qualidade de segurado de preso que tenha empreendido fuga de estabelecimento carcerário, deve observar o período de graça de 12 (doze) meses, que está previsto no art. 15, inciso IV , da Lei de Benefícios. 3. O conceito de livramento deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a que abranja as situações de liberação condicional, soltura decorrente da extinção definitiva da pena privativa de liberdade e, ainda, fuga do sistema carcerário. 4. Conta-se, a partir da evasão do sistema carcerário, o prazo atinente ao período de graça do instituidor de auxílio-reclusão. Assim, empreendendo fuga o segurado, e sendo recapturado no período de graça, não há perda da sua qualidade. 5. Inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 76 deste Tribunal. 6. Determinada a implantação imediata do benefício em caso de manutenção da prisão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017631-59.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017631-59.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002602-35.2017.4.04.7209

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020