Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'loas'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025030-61.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS COMPROVADOS. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - A assistente social declarou que a autora é pessoa de vulnerabilidade gravíssima com deficiência, sendo idosa e sem condições de ser inserida no mercado de trabalho, prestes a perder sua casa e ter que pagar aluguel, sem nenhuma renda para sobreviver, dependendo dos programas sociais do governo, da família e da comunidade para sobreviver. 4 - De acordo com o laudo médico pericial juntado aos autos, a autora, com 61 anos por ocasião da perícia realizada em 2016, está acometida de patologia que a incapacita parcialmente para o trabalho rural. Em decorrência da doença teve seus estudos comprometidos, pois estudou somente até a 3ª série do antigo primário, o que acarretou prejuízos em sua comunicação e sua capacidade laborativa. 5 - Em seu parecer juntado aos autos, o Ministério Público Federal afirmou que, no que tange a incapacidade, malgrado não seja absoluta, pode ser considerada como tal, tendo em vista que as condições socioeconômicas e culturais da autora evidenciam que, é muito improvável, que a mesma possa exercer alguma atividade profissional e econômica que permita garantir a própria subsistência. Considerou como preenchidos os requisitos de deficiência e de miserabilidade. 6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Recurso desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002131-50.2015.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 11/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS COMPROVADOS. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Embora a renda per capita supere ¼ do salário mínimo, a família vive em casa, em bairro periférico da cidade, alugada de 02 (dois) cômodos, 01 (um) quarto, cozinha e banheiro. A residência é de alvenaria e conta com energia elétrica, água encanada e rua asfaltada. Não possui laje de teto e o chão é de cimento. Vagner e o irmão dormem na cozinha. Os ambientes contam com um fogão, uma geladeira, um armário de cozinha, duas camas de solteiro, uma cama de casal, um guarda roupa quebrado e uma cômoda e duas televisões, há na casa também caixas de papelão pelos cantos com roupas. Há relatos dos moradores que chove muito dentro de casa e foi verificado o problema no telhado. O vitro da cozinha não possui vidros e a porta de entrada e a do banheiro estão quebradas, não trancam. O casal não possui nenhum imóvel em seu nome e não possuem carro nem motocicleta. A deficiência de Vagner é mental, ele não consegue realizar todas as suas necessidades fisiológicas de forma independente e, segundo a mãe, faz tudo na roupa, mesmo com todos os seus esforços. Suas despesas mensais fixas correspondem a R$ 1.369,97 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos). O pai, a mãe e o irmão possuem limitações intelectuais, que dificultam o diálogo. A família é usuária do SUS- Sistema Único de Saúde. Vagner estuda na APAE e seu irmão no ensino fundamental regular, mas ambos não sabem ler nem escrever. 4 - A assistente social foi favorável à concessão do benefício assistencial ao autor. 5 - De acordo com o laudo médico pericial juntado aos autos, o Autor, VAGNER DOS SANTOS, é portador de Retardo Mental Profundo, com incapacidade total e permanente. Trata-se de menor de idade totalmente desorientado em tempo e espaço, com fala incompreensível e sem capacidade de entender uma pergunta simples, sem capacidade de comunicar com clareza verbal e com dificuldade de interação. 6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Recurso desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000076-14.2019.4.03.9999

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Data da publicação: 09/05/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - Como é cediço, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. IV - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. V - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo, torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício. VI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. VII - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012764-42.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 22/04/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - No caso dos autos, a miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada. O estudo social demonstra que a autora Eliana de 42 anos, vive com os filhos David de 19 anos e Welber de 12 anos. A autora recebe benefício do Programa Bolsa Família de R$ 300,00 (trezentos) reais. O imóvel onde residem é próprio. O genitor do filho Welber não paga pensão alimentícia e o filho David está desempregado. Em decorrência dos problemas de saúde, a autora não consegue desempenhar atividades remuneradas, pois desde a adolescência sofre de lombalgia crônica e discolopatia congênita com agravamento durante a vida adulta. A assistente social concluiu que a família se encontra com renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, critério para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) garantido nas formas da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. 4 - O laudo pericial atestou que a autora é portadora de lombalgia crônica que, no momento, não a incapacita para a atividade laboral. 5 - A autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93. 6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000300-32.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 26/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III – Não comprovada a situação de miserabilidade, a improcedência da ação é de rigor. IV - Os extratos do CNIS acostados aos autos, evidenciam que a mãe do autor recebe aposentadoria no valor de R$ 1.186,68 (mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), o salário do genitor, empregado da empresa Rio Corrente Agrícola S/A, tem valor médio de R$ 1.848,88 (mil oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e o irmão do requerente, Renato, tem vínculo empregatício com Deli de Jesus Santos, percebendo o valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). Assim, a renda total da família gira em torno de R$ 3.875,56 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que gera renda per capita de R$ 645,92 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), valor muito superior ao limite estabelecido por lei, o que, portanto, faz com que o requerente não preencha o segundo requisito necessário para concessão do benefício da prestação continuada. V - Recurso desprovido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002380-03.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 26/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não constitui óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. IV - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. V - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). VI - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos), torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício. VII - Recurso do INSS provido e da autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011541-54.2018.4.03.9999

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Data da publicação: 09/05/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso. VI - No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada. O estudo social demonstra que o autor Benedito Domingos (atualmente com 61 anos), reside sozinho. A renda total auferida pelo autor é de R$ 77,00 (setenta e sete reais) mensais, proveniente do benefício do Bolsa Família. O imóvel em que reside é cedido pelos seus demais irmãos (2 irmãs e 5 irmãos), após o falecimento de seus pais Manoel Domingo Pedro e Abadia Madalena Pedro. Possui 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro. Não há veículo e nem telefone fixo. Os eletrodomésticos de maior valor são a televisão, fogão a gás e geladeira. Os gastos mensais relatados são com Energia (R$ 85,00), Água (R$ 20,00), além de HIGIENE, ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, etc. Recebe a ajuda do irmão José Domingos, que mora no imóvel aos fundos, vizinhos e amigos, somente para as necessidades básicas. A assistente social concluiu que o Benefício Assistencial (LOAS) seria de grande ajuda, visto que o mesmo se encontra em situação de fragilidade que o impede de trabalhar. VII - O laudo pericial, realizado em 25/11/2016, demonstra que o autor é portador de dores lombares com irradiação simultânea aos membros inferiores (CID M54.5), não se encontrando incapacitado para a atividade laboral. VIII - Consoante jurisprudência consolidada nos nossos tribunais, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. IX - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. X - Assim sendo, a autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93. XI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. XII - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039772-28.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 11/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Em que pese a situação de extrema pobreza, a incapacidade para o trabalho não restou comprovada. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de sua capacidade laboral. 4 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 5. Apelação desprovida. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023709-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 11/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 Segundo o laudo pericial "não há sinais de deficiência. Não há sinais de dependência de terceiros para as atividades diárias. (...) Não foi constatado impedimento para a vida independente e para o trabalho. Não há evidências de dificuldades para o domínio atividades e participação.". 4 -A perícia médica concluiu, portanto, pela total capacidade da autora para o exercício de atividade laboral (fls. 70). 5 - Não comprovada a incapacidade, a autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteada. 6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7 - Apelação desprovida. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007924-86.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - O laudo pericial juntado aos autos concluiu que o autor apresenta hemiplegia esquerda completa proporcionada, o que causa deficiência física e incapacidade total e definitiva para o trabalho. Há necessidade de terceiros para a sua sobrevivência. 4. No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada. O estudo social e os documentos juntados aos autos demonstram que o núcleo familiar, composto por 04 pessoas (autor de 43 anos, sua mãe de 63 anos, seu padrasto de 58 anos e seu irmão de 42 anos), tem renda familiar per capita de R$ 923,25. 5. A parte autora reside em imóvel simples com sua mãe, irmão e padrasto. As despesas da família correspondem a R$ 783,00 (alimentação, energia elétrica, telefone, água e gás). 6. O Padrasto informou que o enteado Roberto sofreu um AVC - Acidente Vascular Cerebral e, desde então se encontra acamado, apresentando hemiparesia nos membros inferiores, totalmente dependente, incluindo os cuidados com higiene pessoal e alimentação, os quais são realizados pelos familiares. O autor possui dificuldade de verbalização e fazia uso de fraldas geriátricas. O Sr. Pedro relatou que trabalha como pedreiro e recebe R$ 1.000,00/mês. A mãe recebe aposentadoria de R$ 1.193,00 e para complementar a renda trabalha como faxineira sem registro e recebe R$ 1.500,00. O irmão é alcoolatra e está desempregado. 7. A assistente social concluiu que, apesar de observar sequelas visíveis no autor em decorrência do AVC, a família não se encontra em situação de vulnerabilidade e não apresenta agravamentos psicossociais. 8. O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93. 9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 10 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002226-82.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002421-33.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 25/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III – A perícia médica oficial concluiu que o autor, nascido em 14/04/1987, é portador de APLASIA DE MEDULA ÓSSEA, moléstia que o incapacita TOTAL e PERMANENTEMENTE para o labor desde 06/2015. E o relatório social apontou que o núcleo familiar é composto pelo requerente, o qual não aufere nenhuma renda mensal, por sua genitora que exerce a profissão de diarista (não constando informação acerca de sua renda mensal) e por seu genitor, que atualmente encontra-se recebendo auxílio-doença novalor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A família recebe também o benefício de vale renda no importe de R$ 170,00 (cento e setenta reais), sendo que as despesas mensais da família alcançam um total de R$ 1.270,00 (água, luz, alimentação, medicamentos e consulta médica). IV - Não comprovada a situação de miserabilidade, a improcedência da ação é de rigor. V - Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036726-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 22/04/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso. VI - No caso dos autos, a miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada. O estudo social juntado aos autos demonstra que a autora vive com o marido José Francisco de 51 anos e o filho Otávio Francisco de 21 anos. O marido recebe mensalmente R$ 200,00 (duzentos reais) como trabalhador rural e o filho recebe R$ 300,00 como diarista, totalizando R$ 500,00 como renda mensal familiar. A família reside em casa alugada composta por 5 cômodos de alvenaria de madeira, sendo o piso de cerâmica, com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, móveis razoáveis em bom estado de conservação e eletrodoméstico (televisor, fogão, geladeira) tais como: 01 estante, 01 sofá 3x2 lugares, 01 televisor com 29 polegadas, 01 rack, 02 camas de casal com colchão, 02 guardas roupa, 01 cômoda, 01 armário de cozinha, 02 pias, 01 geladeira duplex, 01 fogão. A higiene da casa é boa, possui água encanada, rede de esgoto e energia elétrica. A família recebe o Bolsa Família no valor de R$ 107,00 e o benefício do governo Estadual renda Cidadã no valor de R$ 80,00 e por não serem conveniados a nenhum plano de saúde, são beneficiados em atendimento prestado pela rede de saúde e Santa Casa de Misericórdia Município. A assistente social constatou as dificuldades financeiras em que a autora se encontra, pois somente a renda familiar não é suficiente para a manutenção da família, necessitando do benefício da prestação continuada. VII - O laudo pericial, realizado em 27/09/2016, demonstra que a autora é portadora de espondilose, encontrando-se incapacitada de modo total e temporário com previsão de alta para 27/09/2017. VIII - Consoante jurisprudência consolidada nos nossos tribunais, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. IX - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. X - Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (§10º). XI - No caso dos autos, não está comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos). XII - Assim sendo, a autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93. XIII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. XIV - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024480-66.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - O laudo pericial de fls. 66/72 (perícia realizada em 30/09/2015), complementado à fl. 89 atesta que o autor (nascido em 23/05/1962) é portador de CID M 41.2 (cirurgia de correção de escoliose com artrodese) e apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. O autor exerce profissão como autônomo em pequenos reparos de residência (ex. chuveiro, luz, ventilador), devendo evitar o carregamento de carga, mas estando apto para continuar a exercer a atividade que vem exercendo. Em resposta ao quesito 7, o expert foi categórico ao afirmar que o autor pode trabalhar na função atual ou ser readaptado. IV - Nesse preciso sentido é o atestado trazido aos autos pelo autor, subscrito pelo médico ortopedista que o acompanha, atestando que ele não tem condições para exercer atividades físicas intensas, mesma conclusão a que chegou o expert, em seu laudo pericial (fl. 15), não estando impedido, portanto, de realizar as atividades que exerce. V - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos), torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício. V - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. VI - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000370-16.2021.4.03.6307

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/03/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte ré, em que alega:4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômicosociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidospor membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:10. Diante da renda mensal da mãe da parte autora, aliada às condições de moradia da família e ao grave estado de saúde da parte autora, julgo comprovada a hipossuficiência. Destaco o seguinte trecho do laudo pericial médico, que demonstra as limitações físicas de que padece a parte autora e a necessidade de acompanhamento médico especializado e constante auxílio de terceiros, in verbis:11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017535-94.2021.4.03.6301

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038636-93.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 06/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022213-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - De acordo com o laudo pericial, o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide desde os 14 anos (hoje crônico), quando teria sido internando no Bairral (SIC), por agitação psicomotora e hetero-agressividade. Interditado em 20/10/2010. É tratado com a Dra. Mara Cristina B. Chiarelli, CRM 50552, medicado com Risperidona 2 mg, Pipotil L4. 4 ampolas/mês, Haldol 5 mg, Depakene 500 mg, Carbamazepina 400 mg, Fenergan 50 mg, Cinetol 2 mg e Neozine 25 mg ao dia. Filho adotivo, desde os 3 meses de idade. Mãe biológica portadora da mesma doença (SIC). Lúcido, orientado globalmente, déficit cognitivo progressivo, ideias delirantes de perseguição, alucinações auditivas e solilóquios. Dependente de terceiros para sua sobrevivência. A incapacidade é permanente e total. 4 - O estudo social comprovou que o núcleo familiar é composto pelo autor de 27 (vinte e sete) anos e pela mãe Marina de 49 (quarenta e nove) anos. A mãe recebe o salário mensal de R$ 940,37 (novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) e o pai não contribui com pensão alimentícia há 3 (três) anos. A mãe Marina informou que o fato do Bruno se lembrar muito do pai na casa própria onde moravam, decidiu alugar esta casa pelo valor de R$ 600,00 e alugou uma casa pertencente o seu genro pelo mesmo valor. A casa possui 3 quartos, 01 sala, 01 copa sem revestimentos nas paredes, 01 cozinha com revestimento nas paredes e 01 banheiro com revestimento nas paredes. O imóvel possui laje e piso frio. Como lavanderia utiliza um rancho com telha de barro e contra piso. Na parte da frente da casa possui uma varanda com telha de barro e contra piso. Ao redor da casa possui contra piso. As despesas apresentadas totalizam R$ 1.237,34 com energia elétrica (R$ 85,38), água (R$ 17,80), telefone (R$ 86,76), tv por assinatura (R$ 111,81), IPTU (R$ 28,10), prestação da casa da Vila São Carlos (R$ 91,98), despesa na clínica com Bruno (R$ 160,00), gás (R$ 24,00), Farmácia (R$ 150,00), pagamento da fatura do cartão de crédito (R$ 255,13), vestuário (R$ 127,98), prestação do guarda roupa (R$ 98,40). A filha está ajudando a pagar as despesas com o vestuário de Bruno. A mãe paga a prestação do guarda roupa. Bruno está internado através do Plano de Saúde - UNIMED. O cunhado de Bruno (Marcos Antonio Cavalheri) comprou para o autor um computador e a mãe paga um pacote de tv por assinatura e o autor se distrai desta forma. 5 - Em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência em boas condições de uso, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família que contribui pagando contas. O imóvel não é próprio, mas é pago com o dinheiro recebido pelo aluguel da casa na Vila São Carlos. A família possui TV por assinatura e Bruno possui Plano de Saúde. 6 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja incapaz e apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social. 7 - Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000149-18.2016.4.03.6114

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 26/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001319-11.2020.4.03.6328

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:‘(...) In casu, segundo o laudo sócioeconômico colacionado ao feito (anexos nº 29/30), a autora, Adenilce da Silva Gatto, 73 anos, nascida em 30/10/1947, mora sozinha. Ainda constou que a autora contou à perita que “Em sua velhice viveu alguns anos com o ex marido e atualmente está morando sozinha e dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana seu neto mais velho dorme com ela na edícula por questões de saúde da autora. Seu filho do Mato Grosso passa as férias com ela”A perita social relatou quanto às condições de moradia da autora que a “O imóvel é cedido pelo seu filho e proprietário Claudio da Silva Gatto.De alvenaria, com seis cômodos, 252mº (segue em anexo foto da casa).Em boas condições, com forro, piso, pintura. Ambiente com ventilação, iluminação, organizado e limpo.A casa contém mobília completa: geladeira, fogão, camas, guarda-roupa, armário de cozinha, televisão e ar condicionado”.Segundo se verifica no laudo, a periciada informou que não tem renda e“sobrevive da ajuda financeira de seus três filhos. Recebe cesta básica de um templo budista.”O MPF manifestou–se pela procedência da ação, justificando que “ante a inexistência de renda familiar, a autora resta incluída na condição de hipossuficiente, enquadrando-se na situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício postulado (½ salário mínimo), razão pela qual tenho que superado também o requisito econômico estabelecido pela Lei nº 8.072/93” (anexo 36).O INSS reiterou pedido de improcedência do pedido apontando que “embora tenha declarado a separação de fato do cônjuge, os dados cadastrais do mesmo no CNIS confirmam a residência em comum, bem como rendimento proveniente de aposentadoria de um salário-mínimo” (anexo 18)Noutro giro, a parte autora (anexo 33) aduz que “a Autora atualmente está morando sozinha e dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana seu neto mais velho dorme com ela na edícula, por questões de saúde da Parte Autora. Seu filho que reside no estado do Mato Grosso, passa as férias com ela. A autora é idosa, sozinha, vivendo em dificuldades financeiras em decorrência dos problemas de sua saúde, sobrevivendo da ajuda dos filhos. Importante ressaltar, que a Parte Autora possui sérios problemas de saúde. É possível verificar sua insuficiência em manter sua subsistência e arcar com todas as despesas, conforme conclusão da assistente social”Verifico que o arquivo fotográfico anexado ao laudo socioeconômico (anexo 30) não revela a miserabilidade aduzida na exordial, sendo que, embora tenha uma vida simples, não tem gasto com moradia, mora em uma casa em boas condições, com bons móveis e eletrodomésticos. Ainda, não foram demonstrados gastos extraordinários de alto valor que pudessem consumir consideravelmente a renda familiar, e, assim, prejudicar o atendimento das necessidades primordiais de seus integrantes.Verifica-se também que a autora tem 3 filhos e relatou à perita que “as despesas são custeada pelos filhos” e que “Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de Saúde”, demonstrando estar bem assistida pelos familiares.Enfatiza-se que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é o único requisito a ser considerado para aferição de miserabilidade, devendo ser analisado todo o contexto em que vive a parte autora. Isso porque este Juízo entende que a comprovação da miserabilidade não se limita à verificação do quantum auferido pelo núcleo familiar. De fato, se o requisito da miserabilidade não é objetivo, da mesma forma que não se pode considerar tão somente a renda per capita do grupo familiar para negar o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, igualmente não se pode valer tão somente desse critério para concedê-lo.Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A família não pode, pois, escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à sobrevivência do deficiente ou idoso.No caso presente, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS, como já mencionado, não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo.Pelos dados trazidos aos autos percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Outrossim, por mais que se considere as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, mesmo assim este Juízo entende, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial , motivo pelo qual não preenche o requisito da miserabilidade.Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência física. Sendo assim, porque o conjunto probatório revela que a autora tem condições de ter provida a sua manutenção e que as condições de moradia são dignas, não resta caracterizado, nesse momento, a condição de miserabilidade, o que obstaculiza o acesso ao benefício assistencial .Neste diapasão, sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício assistencial aqui pretendido, e não preenchido um deles (miserabilidade), aimprocedência do pedido é medida que se impõe. (...)”3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a concessão do benefício.4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“(...) Histórico da vida da autora: Adenilce nos conta que, nasceu em Pernambuco, mudou-se para a cidade de São Paulo- SP, aos vint e três anos, logo começou a trabalhar em uma metalúrgica e casou-se, relatou-nos que seu ex marido tinha vicio em álcool, com SP, cuidava das crianças e fazia os serviços do lar, depois de um tempo se separou e trabalhou como domestica e diarista. Em sua velhice viveu alguns anos com o ex marido e atualmente está morando sozinha e dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana seu neto mais velho dorme com ela na edícula por questões de saúde da autora. Seu filho do Mato Grosso passa as férias com ela.A autora é idosa, sozinha, vivendo em dificuldades financeiras em decorrência dos problemas de sua saúde, sobrevivendo da ajuda dos filhos.IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA RESIDÊNCIA:O imóvel é cedido pelo seu filho e proprietário Claudio da Silva Gatto.De alvenaria, com seis cômodos, 252mº (segue em anexo foto da casa).Em boas condições, com forro, piso, pintura.Ambiente com ventilação, iluminação, organizado e limpo.A casa contém mobília completa: geladeira, fogão, camas, guarda-roupa, armário de cozinha, televisão e ar condicionado.A autora declarou que sua antena parabólica está quebrada.A residência conta com infraestrutura (água, esgoto, asfalto, hospital, escola), e tem transporte público.V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA autora não possui renda.Não há renda per capita.A autora declarou-nos que sobrevive da ajuda financeira de seus três filhos.Recebe cesta básica de um templo budista.Recebeu Auxílio Emergencial no ano de 2020, no valor de trezentos reais (R$300,00).(...)VI - RENDA PER CAPITA1. RECEITAS E DESPESAS:IPTU: R$450,00Telefone Celular: R$0,00Aluguel/Prestação: R$0,00Gás: R$75,00Água: R$48,00Energia Elétrica: R$71,00Alimentação: R$00,00 Ganha cesta básica.Medicamentos: R$0,00Convenio Funerário: R$0,00Total das despesas: R$644,00Total da renda: R$,00Segundo a autora as despesas são custeada pelos filhos.Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de Saúde.2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:• Componentes do grupo familiar: 01.• Renda bruta mensal: R$00,00.• Renda per capita familiar: R$00,00. (...)”10. As fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação, que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da da parte autora (anexo 30). Assim, julgo não estar comprovada a hipossuficiência, que recebe auxílio de seus três filhos. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA