Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'lumbago com ciatica tratamento medico por 6 meses'.

TRF4

PROCESSO: 5033244-26.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. LUMBAGO COM CIÁTICA; ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E DORSALGIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial exordial (M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.4 -Lumbago com ciática M48.0 - Estenose da coluna vertebral M55.5 - Dorsalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (sapateiro) e idade atual (43 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual. 4. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022966-90.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, observo que o autor alegou, na inicial, ser portador de “CID M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M 54-4 – Lumbago com ciática; sendo uma discopatia lombar em L3-L4 e L4-L5”, sendo que, no exame pericial realizado nos autos, datado de 1°/9/17, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/3/72, trabalhador rural, é “portador (a) de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Ficou afastado por 4 meses e considero o afastamento adequado, não havendo alterações atuais que gerem incapacidade laborativa”. No entanto, após a produção do laudo pericial, juntou o autor relatório médico da Santa Casa de Jaú, informando que o demandante havia recibo alta médica do hospital em 6/12/17, onde realizou cirurgia de coluna, com diagnóstico de transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia e lumbago com ciática estando em pós-operatório de discopatia lombar direita (L4-L5), atestando que o mesmo encontra-se impossibilitado de realizar suas atividades laborais por 6 meses. Nesses termos, a não realização de nova prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016779-95.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014210-58.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose, de lumbago com ciática e de doença degenerativa discal, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (artrose, lumbago com ciática e doença degenerativa discal) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019302-17.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de portadora de cervicalgia e de lumbago com ciática, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (cervicalgia e lumbago com ciática) quando do ajuizamento da ação, o benefício é devido desde então, nos limites da sentença. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008152-39.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de espondilolistese, de escoliose idiopática, de lumbago com ciática, de síndrome cervicobraquial e de protusão discal, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (espondilolistese, escoliose idiopática, lumbago com ciática, síndrome cervicobraquial e protusão discal) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. 4. Não há, como entender presente a má-fé, uma vez que apresentou incapacidade superveniente ao ajuizamento da primeira demanda e anterior ao termo daquele feito, tendo agido no sentido de obter o benefício que lhe era devido na oportunidade, ou seja, o decorrente da incapacidade laboral 5. Assegura-se à parte autora a possibilidade de optar pela aposentadoria que, segundo seu entendimento, seja-lhe mais vantajosa. Os valores eventualmente adimplidos a titulo de benefício inacumulável no mesmo período, devem ser compensados oportunamente, em face do beneficio escolhido. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010224-23.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008478-23.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5004240-70.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007809-38.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 15/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022333-62.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008765-83.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008915-35.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 23/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000169-18.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035118-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002805-43.2021.4.04.7213

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5878407-86.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SALÁRIO. INCOMPATIBILIDADE. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 80984822), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais desde 2015, eis que portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte, outros transtornos osteomusculares pós-procedimentos, diabetes mellitus não-insulino-dependente, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Lumbago com ciática, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte, outros transtornos osteomusculares pós-procedimentos e diabetes mellitus não-insulino-dependente. Afirmou ainda que não estaria suscetível à reabilitação (quesito 6 do INSS). 3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença. Quanto ao termo inicial, deverá ser modificado para a data do requerimento administrativo.   4. Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou como empregado durante o período compreendido entre 04/2012 e 01/2016. Sendo assim, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009041-10.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5127771-89.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, de forma minuciosa, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos e servente de obras, é portador das moléstias de CID10 M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.4 - Lumbago com ciática, M 41.2 -Outras escolioses idiopáticas, M 19.9 - Artrose não especificada e I10 – Hipertensão essencial (primária). Contudo, não se observou evolução eletiva de complicações e agravamento, comprometimento neuro sensitivo motor e qualquer limitação ou perturbação funcional, concluindo a expert, categoricamente, pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou, ainda, existir tratamento otimizado pelo SUS, para seus problemas físicos, sem previsão de cirurgia. Por fim, recomendou, no exercício do labor, a necessidade de seguir regras, pausas e posturas ergonômicas, conforme seu biótipo.III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038412-92.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017