Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'malformacao'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001341-92.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020005-40.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006574-47.2011.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 27/03/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002589-69.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/01/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/06/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , desde a data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em 27/11/2009 (ID 285791). 2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (27/11/2011) até a data da prolação da sentença - 01/06/2015 - passaram-se 66 (sessenta e seis) meses, totalizando assim 66 (sessenta e seis) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 3 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. 4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 5 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10). 6 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. 7 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de março de 2014 (IDs 285842 e ID 285856), diagnosticou o demandante como portador de “malformação congênita do membro superior direito (CID Q70 Sindactilia, Q71 defeitos por redução do membro superior direito, Q74.9 malformações congênitas não especificadas dos membros)”. Segundo o expert, “não apresenta tratamento médico/cirúrgico para tal malformação. Acredita que não seria indicação de prótese ou outro meio por ser malformação por atrofia do membro superior direito a partir do antebraço”. Concluiu pela incapacidade parcial e definitivo do demandante, admitindo a sua reabilitação, porém, ressalva que “em se tratando de deformidade congênita é difícil o desenvolvimento funcional e readaptação do paciente, necessitando longos períodos adaptativos sem garantia de sucesso”. 9 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que, quem sempre desenvolveu atividades braçais, e que conta, atualmente, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, não esteja impedido de trabalhar por mais de 2 (dois) anos. 11 - O expert fez constar expressamente do laudo que não é certa a sua reabilitação, já que se trata de moléstia de origem congênita, a qual o impede de desenvolver qualquer atividade que exija a utilização das duas mãos. 12 - Como bem destacou o parquet, "soa absurda a afirmação do INSS acerca da capacidade laborativa do apelado por ter mantido um único vínculo empregatício no ano de 1985, ao longo de parcos três meses em empresa de agropecuária, e desde então nunca mais ter logrado êxito em se colocar no mercado de trabalho. Ademais, Geremias foi criado na fazenda, cenário em que o trabalho braçal é tido como o único possível, sobretudo quando sequer concluiu o ensino fundamental " (ID 593067, p. 6). 13 - Em suma, configurado o impedimento de longo prazo, se mostra de rigor a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 14 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 27/11/2009 (ID 285791), acertada a fixação da DIB em tal data. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 18 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular. 19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Verba honorária reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032977-40.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/02/2020

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e temporária do autor para as atividades habituais, o que pode ser comprovado pelo fato de ter sido aprovado no exame médico e ter obtido a renovação de sua carteira de habilitação no ano de 2014, evidenciando a existência de aptidão física para a condução de veículo automotor. 3. O exame de aptidão física para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação é regulado na Resolução do Contran nº 425, de 27/11/2012, que em seu artigo 4º, III, alínea “e” prevê: “avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;”, de forma que, uma vez aprovado em tal exame, afigura-se inviável o reconhecimento da situação de incapacidade para a atividade laboral de motorista no mesmo período. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012044-19.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/11/2016

ADMINISTRATIVO. TALIDOMIDA. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS - AFASTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Consagrando a teoria do risco administrativo, o artigo 37, §6º, da CRFB expressa que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 2. Comprovada a inexistência de participação do Estado no dano aventado (ausência de Síndrome de Talidomida), não há que se falar em responsabilização civil do Poder Público, sob pena de transformar a responsabilidade estatal objetiva em responsabilidade integral, à revelia de comando constitucional ou legal. 3. Hipótese em que a parte autora nasceu em 11/08/1970, quando a droga já estava proscrita do uso comum havia pelo menos cinco anos, uma vez que foi retirada de circulação ainda no ano de 1965, bem como foi submetida à perícia médica no âmbito judicial, a qual concluiu que as deformidades apresentadas pela paciente não seriam compatíveis com aquelas decorrentes do uso de Talidomida, porquanto atestou que a malformação apresentada chama-se 'ectrodactilia, e que a ectrodactilia não tem a menor relação de causa com a droga Talidomida'. Tal constatação não é afastada pela parte autora. 4. É devida a restituição ao INSS de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes. 5. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004883-25.2010.4.03.6109

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL PARA VÍTIMAS DE TALIDOMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão especial para as vítimas da Talidomida. - A Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico, inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip) consiste num medicamento desenvolvido na Alemanha, em 1954, inicialmente como sedativo. A partir de sua comercialização, em 1957, gerou milhares de casos de Focomelia, que é uma síndrome caracterizada pela aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco do feto - tornando-os semelhantes aos de uma foca - devido a ultrapassar a barreira placentária e interferir na sua formação. Utilizado durante a gravidez também pode provocar graves defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos. A ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação ocasiona a Focomelia, efeito descoberto em 1961, que provocou a sua retirada imediata do mercado mundial. No entanto, em 1965 foi descoberto o seu efeito benéfico no tratamento de estados reacionais em Hanseníase (antigamente conhecida como lepra), e não para tratar a doença propriamente dita, o que gerou a sua reintrodução no mercado brasileiro com essa finalidade específica. Segundo o site www.talidomida.org.br, a despeito da retirada em circulação da droga em 1965, "Na prática, porém, não deixou de ser consumida indiscriminadamente no tratamento de estados reacionais em Hanseníase, em função da desinformação, descontrole na distribuição, omissão governamental, automedicação e poder econômico dos laboratórios. Com a utilização da droga por gestantes portadoras de hanseníase, surge a segunda geração de vítimas da Talidomida". - A legislação brasileira garante o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da referida droga. - Trata-se de benefício criado pela Lei nº 7.070/82, tendo sofrido posteriores alterações. O benefício em tela também foi regulamentado pela Lei nº 8.686/93. Por fim, a Lei nº 12.190/2010, concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências. - Sendo assim, o benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização. Alega o autor que, segundo dito por suas tias, sua mãe consumia a talidomida durante a gestação, sem saber as razões de tal proceder. O autor nasceu em Olinda/PE, aos 28 de janeiro de 1971. A despeito da retirada em circulação da droga em 1965, não se pode excluir a possibilidade de a mãe do autor ter tido acesso ao medicamento. Mas não há, nos autos, de todo modo, comprovação alguma de que a mãe do autor tenha ingerido tal medicamento. - O MMº Juiz Federal prolator da r. sentença baseou-se em dois fatos para a concessão dos benefícios requeridos pelo autor. O primeiro consiste numa perícia realizada no INSS, quando da análise do requerimento de pensão por morte, ocasião em que o médico o perito, sem análise aprofundada do caso, concluiu que o autor não estava incapacitado de modo omniprofissional, conquanto as sequelas verificadas no autor decorrerem de malformações congênitas por uso de talidomida pela mãe durante a gravidez (f. 20/21). O segundo consiste em atestado assinado por médico particular do autor, em 06/4/2004, onde está declarado que o autor apresenta malformação congênita devido a talidomida (f. 29). - Todavia, que o conjunto probatório é assaz precário e não está apto a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. É que as duas provas realmente técnicas, verificadas neste processo, indicam que as malformações de que padece o autor (fotografias às f. 4, 5 e 6) decorrem de outra doença, denominada aquiropodia, que consiste, basicamente, na "falta congênita de mãos e pés". - De acordo com o laudo médico do perito judicial, "as lesões congênitas evidenciadas pelo autor, não corresponderiam estatisticamente ao que é descrito em trabalhos clínicos e epidemiológicos sobre os efeitos adversos da talidomida" (f. 126). Aduz o experto que "O nexo entre a talidomida e as lesões do autor, só poderá ser estabelecida caso haja comprovação documental idônea da exposição da genitora à droga em destaque (talidomida)" (f. 126). - Além disso, o INSS, quando da análise do requerimento de concessão do benefício, em atendimento ao disposto na Orientação Interna do INSS/DIRBEN nº 205, de 15/01/2009, remeteu o caso a um médico especialista em genética. Então, o caso foi enviado à Universidade credenciada do Rio Grande do Sul para análise conclusiva do médico geneticista. E o laudo elaborado pelo médico Júlio Cesar L. Leme (f. 28 do PA) concluiu que as lesões do autor não são decorrentes do uso da talidomida pela mãe, mas sim decorrentes da patologia aquiropodia tratando-se de entidade genética de caráter autonômico e de ocorrência no Brasil (vide folha 99). - Vale dizer, tanto o perito judicial quando o médico especialista (geneticista) que atuou na fase administrativa concluíram pela presença de patologia diversa da alegada na petição inicial. Não vejo como possível ignorar tal circunstância, em que a faceta científica deste processo aponta para a não comprovação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido do autor. - Não se afigura razoável apegar à primeira perícia realizada no INSS (f. 20/21), pois não foi produzida para fins de constatação da presença da anomalia decorrente da talidomida. Foi produzida, tão somente, para aferir a presença de invalidez, o que foi rechaçada. Muito menos se pode confiar no atestado médico fornecido por médico da rede pública de saúde, que pediu a concessão de aposentadoria ao autor (f. 29). - Forçoso é inferir que o quadro probatório é bastante desfavorável ao autor, por mais que se reconheça sua dramática condição física e social. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 333, I, do CPC. Pelo exposto, os benefícios previstos nas Leis nº pela Lei nº 7.070/82 e Lei nº 12.190/2010 são indevidos no presente caso. - Não se mostra juridicamente possível a extensão dos benefícios das referidas leis a casos diversos, em que a invalidez do necessitado decorre de outras patologias. A extensão dos benefícios aos casos de aquiropodia, por isso mesmo, implicaria ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, e 37, caput, da CF) e ao princípio da contrapartida (artigo 195, § 5º, da CF). - A necessidade social apurada neste feito, de fragilidade e hipossuficiência do autor, há ser tutelada pela previdência social de maneira diversa (pensão por morte por invalidez do dependente) ou pela própria assistência social (benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência). - Quanto ao pedido de indenização por danos morais requerido pelo autor, motivado pela cessação da pensão por morte e indeferimento do benefício devido às vítimas da talidomida, não pode ser acolhido porque não verificada ilegalidade pela autarquia previdenciária. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo desprovido. Decisão mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002169-95.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 26/03/2019

E M E N T A     ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SÍNDROME DE TALIDOMIDA – LAUDO PERICIAL – ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA E CARDIOLOGIA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA. I – O artigo 465 do CPC veicula que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A especialidade, no caso, é a médica, devendo o expert “fornecer informações verídicas, que correspondam à realidade fática observada e respeitem regras técnicas e científicas aceitas na sua área de conhecimento (art. 158, CPC)” – Fredie Didier Jr, ob. cit., pág. 303. II – O perito do juízo, especialista em medicina legal, perícia médica, clínica médica e cardiologia, apresentou laudo técnico embasado na anamnese da apelada, em exames clínicos e físicos e na literatura médica. Concluiu, assim, que “pelo analisado, com a falta de relação confirmada do uso do medicamento, baseado na análise das lesões descritas na Literatura como relacionadas ao uso da Talidomida, não é possível estabelecer (não compatível) que a alteração tenha decorrido do uso da talidomida”. Pontuou o expert, ainda, que malformações congênitas podem ocorrer com o uso de muitos outros medicamentos, citando, exemplificativamente, aspirina, antibióticos, analgésicos, anticonvulsionantes e anti-inflamatórios. III – O uso de talidomida foi proibido no país em 1965, continuando a ser usado, no entanto, em portadores de hanseníase. A apelada nasceu em 1972 e informou que sua genitora não era portadora de hanseníase. IV – A impugnação ao laudo pericial precisa apresentar motivação coerente e lastreada em fatos concretos, não se admitindo argumentação genérica a respeito da incapacidade do perito por não ser médico geneticista. V – A realização de uma segunda perícia constitui faculdade do juízo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do CPC). Inexistindo motivos para desconsiderar o trabalho realizado descabe efetuar segunda perícia, medida que preza pela economia processual. VI – Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013740-20.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 20/07/2016

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual da autora para o trabalho, entendo que contando atualmente com 56 anos de idade e estando inapta para o desempenho de atividades que demandem esforços físicos moderados, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. III- Não há que se cogitar sobre preexistência da moléstia à filiação previdenciária, consoante afirmado pelo réu, posto que ainda que o perito tenha afirmado que a malformação arteriovenosa encefálica remontaria à data do nascimento da autora, a necessidade de embolização transarterial, devido ao risco de ruptura e morte somente foi considerada pelo médico neurologista em 21.02.2011, inferindo-se que houve agravamento de seu estado de saúde, ocasião em que preenchia os demais requisitos para a concessão da benesse por incapacidade (carência e qualidade de segurada). IV-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (28.09.2011), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como descontado o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, quando da liquidação da sentença. V- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. VI - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038991-06.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 21/03/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O laudo pericial atesta incapacidade total e permanente para o trabalho por ser a autora, nascida em 15/06/1990, ajudante de produção em frigorífico de aves e com ensino fundamental completo, total e permanentemente incapacitada para sua atividade habitual, por ser portadora de bronquite e de "Síndrome Genética (Síndrome Velocardiofacial, ou síndrome da deleção 22q11.2, CID10 - Q93.5, anomalia cromossômica caracterizada por falta de material genético)", quadro este congênito e irreversível, cujas consequências são malformações de órgãos e comprometimento cognitivo, que lhe acarretam limitação ao aprendizado e à execução de "tarefas que pessoas saudáveis executariam com facilidade". - Todavia, considerando que o laudo atesta a possibilidade de a autora vir a desempenhar funções que respeitem suas limitações físicas e mentais, conclui-se que a incapacidade se revela total e temporária, devendo ser concedido à demandante o benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação. - Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91. - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000282-23.2012.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/11/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu, restaram comprovados os quesitos deficiência e hipossuficiência familiar. - In casu, as perícias médicas (neurológica e ortopédica) produzidas em 17/01/2013 - quando contava a parte autora com 02 anos e 06 meses de idade - diagnosticaram que padeceria de "sequelas permanentes de mielomeningocele - doença congênita com malformação (sic) do sistema nervoso - com incontinências urinária e fecal, além de pés tortos (com ausência de força e sensibilidade debaixo dos joelhos), desde o nascimento, necessitando de auxílio de terceiros para alimentação e higiene, sem condições de reabilitação, porquanto irreversíveis as patologias". - O estudo social elaborado revelara que o autor residiria com sua mãe, em moradia alugada, dotada de 02 quartos, sala, cozinha e banheiro, com os cômodos guarnecidos com mobília básica (herdada da avó, e descrita como em estado regular de conservação). As despesas mensais relatadas seriam com aluguel, luz, água, gás e alimentação, no importe de R$ 655,00, sendo que medicamentos necessários estariam sendo fornecidos pela rede pública de saúde. Por sua vez, a renda familiar equivaleria, exclusivamente, ao benefício assistencial implantando em nome do autor, no valor de R$ 678,00 - isso porque sua genitora estaria fora do mercado de trabalho (desde julho/2011, sem conseguir recolocação), sendo que o genitor tão-apenas auxiliaria na aquisição de roupas, calçados e fraldas. A propósito do genitor do autor: quanto à notícia trazida pelo INSS, acerca de suposto rendimento mensal em valor significativo, bem se observa dos autos (fl. 124) que houvera, sim, recolhimento previdenciário naquela soma aludida, unicamente em meses de março e abril/2011, sendo que salários subsequentes estariam em patamar próximo de 01 salário-mínimo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019643-02.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 09 de junho de 2016, diagnosticou o autor como portador de quadro de malformação arteriovenosa cerebral fronto-parietal esquerda com epilepsia secundária. Consignou que "não há alterações de exame neurológico. Vem fazendo tratamento para controle da epilepsia com medicação em baixa dosagem, sem necessidade de reajuste há vários anos. Relatório médico 26/06/2013 informa controle adequado das crises. Sem agravamento do quadro epiléptico atualmente. Em relação à malformação arteriovenosa, está em acompanhamento ambulatorial sem proposta cirúrgica até o momento e sem agravamento (sangramento)". Concluiu pela ausência de incapacidade. 13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 15 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003536-77.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - A parte autora não logrou reiterar o agravo retido na forma da lei (art. 523 do CPC), em face do quê deixo de conhecê-lo. - Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Laudo médico judicial, de 26/10/15 atestou que a parte autora apresenta sequela neurológica de malformação congênita, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 183-193). - Apesar do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade parcial e temporária, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que ela só se recuperará de seu mal com tratamento médico. - No caso sub judice, a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, entretanto, fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença. - Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador. - A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de açougueiro, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. - No entanto, no que tange ao pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora deverá ser observada a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." - Entretanto eventuais valores auferidos à titulo de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa. - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011119-91.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O laudo médico pericial (20/05/2015 - fls. 72/81) afirma que a autora, 52 anos de idade, que trabalhou como costureira entre os anos de 1981 e 1987 em algumas empresas e depois passou a laborar como costureira autônoma, é portadora de uma malformação congênita da valva tricúspide, denominada anomalia de Ebstein, porém somente diagnosticada em 1992, quando contava com aproximadamente 30 anos de idade. O jurisperito assevera que fica caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades que demandem grande esforço físico com consequente sobrecarga para o coração. Entretanto, conclui que não se identifica restrição para o desempenho de sua atividade habitual de costureira. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, em que pese tenha constatado a existência de incapacidade parcial e permanente foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da autora, no caso, de costureira autônoma. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade para a atividade habitual da autora, o que afasta a concessão do auxílio-doença como pretendido nas razões recursais, posto que o benefício é devido se o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59, "caput", Lei nº 8.213/91). - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. - O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001913-24.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 31/01/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.  SENTENÇA MANTIDA. 1. Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade.  4. O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de Síndrome de Turner CID10 - Q96 sem qualquer alteração mental, não incapacitante para a vida independente e para o trabalho, sendo a patologia tratável conforme as manifestações clínicas associadas, incluindo-se tratamento cirúrgico das malformações (principalmente cardíacas), terapia de reposição de estrógenos, suplementação de somatropina e aconselhamento genético.  5. A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento, o que não é a hipótese dos autos. 6. Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo, torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício. 7. Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência total e permanente e hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 10. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029581-55.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme consulta às informações do CNIS. - A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta incapacidade parcial e temporária. - Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. - Nos moldes da legislação previdenciária "Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (Lei nº 8.213/91, artigo 59, § Único). - No caso dos autos os elementos probatórios demonstram que a incapacidade da parte autora decorre do agravamento/progressão da patologia (malformação cardíaca congênita) que a acomete, afastado qualquer indício de preexistência. Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas, deve ser mantida a decisão concessiva de auxílio-doença. - Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010254-82.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. - A perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborativas habituais. Os exames e laudos juntados aos autos apontam que a parte autora possui um "distúrbio de medula nervosa, abaixo do cerebelo, de natureza congênita, tratando-se de mal irreversível e progressivo, que pode levar à quadriplegia" (Malformação de Arnold Chiari - Tipo I), cujo tratamento é realizado por cirúrgia. O autor apresenta, ainda, Neuropatia lombar à direita e protusões da coluna cervical. - Nenhum segurado da previdência social é obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, nos moldes da Lei nº 8.213/91, artigo 101, razão pela é qual é correta a decisão ao considerar que a incapacidade para as atividades laborativas habituais, nessas condições, passa a revestir-se de caráter total e permanente, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez. - Ademais, a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. No caso dos autos, verifica-se que a autora tem importantes limitações físicas e possui baixa escolaridade (primário incompleto). - Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5230432-83.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Conforme extrato do CNIS (ID 130232526 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que estaria inapto ao labor de forma parcial e permanente desde 2017, eis que portador de escoliose congênita devida à malformação óssea congênita e outras espondilopatias, sugerindo a possibilidade de reabilitação.3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.4. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.5. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010432-56.2008.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/01/2015

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença . Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. O Médico perito constatou que a parte autora possui "malformação congênita de coluna tóraco-lombar, denominada escoliose, caracterizada por um desvio ao longo do eixo longitudinal, com consequente báscula de bacia para a direita. Evoluiu com comprometimento neurológico do membro inferior direito, com hipotrofia importante, especialmente de panturrilha e pé", fls. 93, concluindo o laudo que a incapacidade é total e permanente. Como emana dos autos, Antonio teve vínculo de trabalho derradeiro em 02/07/2002, fls. 69, tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2008, fls. 02, assim perdeu o recorrido a qualidade de segurado (art. 15, Lei 8.213/91), somando-se a isso o fato de a incapacidade ter se instaurado havia dois anos da realização do laudo, que é de 2009, portanto a inaptidão advém de 2007, fls. 94, quesito 6 do INSS. O polo obreiro havia parado de trabalhar em 2006, consoante apurado no laudo, fls. 92, significando dizer que, após 2002, quando cessou trabalho registrado, continuou na labuta, mas de modo informal, porém sem realizar recolhimentos previdenciários, fls. 66/69. Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apontou a perícia que Antonio trabalhou após o vínculo formal de trabalho, significando dizer tinha capacidade laborativa (de 2002 a 2006); entretanto, não verteu contribuições à Previdência Social, logo não faz jus a qualquer benefício previdenciário . Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda. Precedente. Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034455-49.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/09/1986, sendo o último de 01/03/2014 a 31/07/2014. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de cefaleia refratária ao tratamento empregado, com exame radiológico recente que evidencia alterações sugestivas de Malformação de Chiari I, com herniação de tonsilas cerebelares pelo forame magno. No presente momento, encontra-se incapacitada total e temporariamente para o trabalho. A incapacidade teve início em 26/06/2015, data da ressonância magnética que constatou o agravamento do quadro. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2014 e ajuizou a demanda em 26/02/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91. - Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade. - Neste caso, a doença que aflige a parte autora é de natureza crônica, podendo-se concluir que se foi agravando, resultando na incapacidade para o trabalho. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/09/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida.