Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mandado de seguranca contra suspensao de auxilio doenca por suposta recusa a reabilitacao profissional'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003603-38.2015.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012789-85.2015.4.04.7108

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005896-25.2022.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012104-73.2018.4.04.7108

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000241-51.2016.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL - Os requisitos do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. - O artigo 101, da Lei de Benefícios prevê a exigência de realização de perícia, a qualquer tempo, quando requerida pela autarquia: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. - No mesmo sentido, o o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99), previu: Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. - Logo, a exigência de comparecimento periódico a pericias médicas marcadas pela autoridade impetrada é amparado por lei, afastando a alegação de abusividade do ato de convocação. - Também descabe invocar a eventual concessão judicial do benefício a justificar suposta dispensa ao comparecimento à realização de perícias administrativas. - Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, mesmo concedido judicialmente, o benefício por incapacidade por ser revisto administrativamente, desde que, realizada a perícia, o segurado tenha a oportunidade do contraditório. No caso, não se justifica a recusa do segurado em submeter-se à pericial, quando requerido, pois legítima a confirmação de existência da incapacidade que originou o benefício. - Apelação da impetrante improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007912-04.2021.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006731-76.2018.4.04.7200

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000529-48.2021.4.04.7016

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070954-52.2015.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004998-67.2021.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003994-41.2020.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021961-91.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Postula a impetrante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a processo de reabilitação profissional, nos termos dos artigos 62, 89 e 90 da Lei n. 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei n. 8.213/91). - No caso, a impetrante justificou a sua ausência no processo de reabilitação apresentando os documentos acostados aos autos, Guia de Referência para Especialista da Prefeitura Municipal de Osasco e Relatório Médico também da Prefeitura de Osasco. - Referidos documentos, subscritos por médico especialista, informam que o impetrante está aguardando cirurgia de quadril para a colocação de nova prótese, o que demonstra a sua incapacidade laborativa e, em consequência, a sua impossibilidade de comparecimento a reabilitação, não se justificando a recusa da autarquia em manter o benefício até que consiga terminar o processo de reabilitação. - Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento/cirurgia, supera possível prejuízo material da agravada, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras. - Agravo de Instrumento provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003015-96.2013.4.04.7012

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000741-75.2021.4.04.7111

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001588-95.2021.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESPEITO À COISA JULGADA. PORTARIA N. 1.070/20. PRORROGAÇÃO DA ROTINA DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS POR IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PANDEMIA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. 1. Este Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020). 2. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido. 3. É é ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que, em desrespeito à sentença transitada em julgado, na qual havia sido determinada a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a finalização do processo de reabilitação profissional do impetrante, suspendeu o referido benefício, em novembro de 2020, sob a justificativa de que o segurado teria recusado o programa de reabilitação profissional, uma vez que restou comprovado que o impetrante procurou atendimento junto ao INSS antes mesmo do trânsito em julgado daquela decisão, demonstrando que estava à disposição do Instituto para iniciar o processo de reabilitação profissional. Ademais, a suspensão do benefício ocorreu quando já estava em vigor a Portaria n. 1.070, de 19/10/2020, que, em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), prorrogou a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

TRF4

PROCESSO: 5003715-44.2022.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5034528-51.2023.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5007359-78.2016.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF1

PROCESSO: 1003356-36.2020.4.01.4004

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COVID-19. INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrada em face de mandados de sentença que deferiu a segurança, para fins de restabelecer o benefício de auxílio-doença, NB n° 619.217.093-6, assim como reinserir a parte impetrante noProgramade Reabilitação Profissional.2. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.5. Da análise do processo administrativo (ID.131200710, fl. 18) observa-se que a parte impetrante não deu início ao processo de reabilitação devido a fatores que fugiam à sua alçada, a saber, o isolamento social, o difícil acesso a zona urbana, assimcomo a ausência de condições para realização do curso de forma não presencial, tendo em vista os seus baixos conhecimentos tecnológicos.6. Como bem pontuado pelo juízo sentenciante, "a parte impetrante não deu causa ao fim de sua reabilitação profissional, porque foi a Pandemia de Covid-19 que inviabilizou a infraestrutura necessária à conclusão do PRP, por fato alheio à sua vontade.Com efeito, não há fundamento jurídico para a cessação do auxílio-doença antes do término do prazo da sua reabilitação profissional, o que enseja o reconhecimento da ilegalidade da suspensão de verba de natureza alimentar pela ausência de garantia dacontinuidade do serviço público essencial".7. Dada sua natureza alimentar, a cessação do benefício previdenciário, repita-se, em período pandêmico, em que diversas portarias e decisões foram proferidas no sentido de se manter os benefícios previdenciários dos segurados até a normalização dascondições sanitárias, demonstra efetiva violação de direito certo e líquido do impetrante.8. Ante o exposto nego provimento à apelação e à remessa oficial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002312-46.2019.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020