Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mandado de seguranca contra suspensao indevida de auxilio doenca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017225-88.2013.4.04.7001

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004382-09.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 02/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPENSÃO PAGAMENTO DE PARCELAS. ILEGALIDADE. BENEFÍCIO SEM SUSPEITA DE IRRERGULARIDADE/FRAUDE. AÇÃO MANDAMENTAL NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO E NÃO É SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS STF 269 E 271. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Auxílio-doença previdenciário concedido - e, posteriormente, cessado - em sede administrativa, com suspensão do pagamento de algumas parcelas, em razão de suspeita de irregularidade/fraude nas perícias médicas realizadas na Gerência do INSS de Guarulhos/SP, a qual está vinculada a outro auxílio-doença recebido pelo segurado anteriormente. Tratando-se de benefícios distintos e não havendo suspeita de irregularidade/fraude quanto ao benefício previdenciário versado na ação mandamental, a suspensão dos pagamentos das parcelas deste é indevida. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de determinar o pagamento do auxílio-doença, no tocante aos valores devidos desde a data do ajuizamento do mandado de segurança até a data fixada pela perícia médica. Inviável o pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito e não é substitutivo da ação de cobrança. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do C. STF. Sentença mantida. Remessa necessária não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011065-98.2019.4.04.7110

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002552-74.2020.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014861-94.2014.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070764-50.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 06/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029869-81.2018.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012095-02.2018.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003391-16.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001911-62.2019.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007167-78.2017.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003603-38.2015.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001188-64.2020.4.04.7219

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013413-50.2020.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.3. No caso concreto, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos, o INSS, em 12/03/2020, por meio da tarefa de numero 1022667626, apurou irregularidade na Folha de Pagamento de Benefícios referente à Resolução Nº 678/PRES/INSS, de 23/04/2019 pela APS Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios (015001), consistente na cumulação indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-suplementar, culminando pela suspensão da aposentadoria 4. Conforme informação da própria autoridade apontada coatora, houve erro na aludida suspensão, que deveria ocorrer em face do auxílio-suplementar, e não da aposentadoria: 5. Assim, assiste razão à parte impetrante com relação ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.179.272-1.6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.7. Remessa necessária desprovida..

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035989-62.2012.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF1

PROCESSO: 1026008-84.2018.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO INDEVIDA. UNIÃO ESTÁVEL CONTRAÍDA APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IRREPTIBILIDADE DE DÉBITO. AUXILIO ACIDENTE RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30%.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, no ponto objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) A parte autora afirma, na peça vestibular, que recebeu de boa-fé o benefício NB 21/15034552 e NB 94/030763941-0 (pensão por morte em razãodo falecimento do Sr. Raimundo e auxílio acidente), os quais eram originalmente titularizados pelo de cujus, falecido em 06/03/2006, embora estivesse separada do Sr. Raimundo desde 24/04/83. Para comprovar que não agiu de má fé, alega que anexou aorequerimento a certidão de óbito onde constava a informação de que estava separada judicialmente do de cujus, à época do óbito(...) O argumento da autora é frágil, haja vista de que mesmo diante da separação judicial, pode ocorrer o pensionamentoquandose demonstra, no caso concreto, a persistência da dependência econômica quando em vida. No caso, o que a autora omitiu na entrevista que já recebia verba de aposentadoria rural, bom como acostou outros documentos a fim de que a sua versão fosseacolhida, levando em erro a autarquia previdenciária. Em que pese a existência de alguns problemas no INSS quanto à concessão de benefícios, por outro lado, diante do histórico da autora junto às informações que prestou à autarquia previdenciária, nãose pode concluir que sempre agiu de boa-fé, ao contrário, deu informações não compatíveis com a realidade que aqui alega nesta ação, quando da concessão do seu próprio benefício de aposentadoria rural. Assim, não resta demonstrada a boa-fé da autora,uma vez que contribuiu para tal ocorrência, devendo, dentro do parâmetro legal limite, o qual já vem sendo respeitado pela parte ré, repor o que indevidamente recebeu. (...) Portanto, inexistente o direito da parte autora aos sucessivos pedidospostulados nos autos, pois não há que se falar em boa-fé. A autora foi beneficiária direta da irregularidade descoberta no decorrer do procedimento administrativo, usufruindo de enriquecimento sem causa, mês a mês, ocorrido durante o recebimentoindevido do benefício".3. Compulsando os autos, verifico que, à fl. 17 do doc de ID 62869625, consta Escritura Pública informando que a autora e o seu ex cônjuge, apesar de separados formalmente, restabeleceram a União Estável, na presença de testemunhas e com atoescrituradoem cartório. Tal documento, por si só, já garante a manutenção da presunção de boa-fé da parte autora, uma vez que a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada. Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".4. O simples fato de a autora ter declarado, em uma das entrevistas teve com o INSS, de que residia só, não elide a presunção de veracidade do expediente de fl. 17 do doc de ID 62869625, uma vez que, no mundo moderno, é muito comum que casais queseparam judicialmente podem retomar seus relacionamentos estáveis com opção de convivência em residências diferentes.5. A pensão por morte cessada deve ser, pois, restabelecida, já que a dependência presumida restou demonstrada. Por consequência, há declarar a inexigibilidade de débito, bem como o dever de ressarcir à autora o montante indevidamente descontado a estetítulo.6. Já em relação à percepção do benefício de auxílio-acidente de titularidade do convivente da autora, as verbas comportam repetição porque a boa-fé restou relativizada no momento em que a autora sabia do óbito do convivente e permaneceu recebendobenefício que era pago em nome do de cujus, em conta da sua titularidade. Não há como sustentar, como quis a recorrente, que "achava que tinha direito de permanecer recebendo aquele benefício", uma vez que não havia uma conta criada em seu nome paratal, o que poderia eventualmente gerar um erro de percepção. Remanesce, pois, o direito da ré de manter os descontos, no percentual máximo de 30%, mas apenas em relação aos valores pagos indevidamente a título de auxílio-acidente pagos à parte autora.7. Juros e Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão, considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC).9. Apelação parcialmente provida.