PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. MANDATO ELETIVO.
1. O exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório.
2. Hipótese em que, estando filiado ao RGPS como segurado obrigatório, não é possível computar o período concomitante como facultativo, por incidir na vedação do art. 13 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO RURAL.
1. O exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório.
2. Hipótese em que, estando filiado ao RGPS como segurado obrigatório, não é possível computar o período concomitante como facultativo, por incidir na vedação do art. 13 da Lei 8.213/91.
3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei 8.212/1991).
4. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. MANDATO ELETIVO. AVERBAÇÃO.
1. O detentor de mandato eletivo passou a ser considerado como segurado obrigatório a partir da edição da Lei 10.887/04, sendo-lhe exigido, caso haja interesse na contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo, no período que antecede a esse marco legal.
2. A parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para uso futuro.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO MANDATO.INVIABILIDADE.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia restringe-se a respeito da cumulação de aposentadoria por invalidez com exercício de mandato eletivo no cargo de vereador.2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública,exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. Precedentes.3. O recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não enseja a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Portanto, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em aplicação do art. 115,inciso I, da lei 8.213/91.4. Apelação do INSS não provida.5. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais a título de recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MANDATO ELETIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 3. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Quanto ao titular de mandato eletivo, tem-se que este passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso). A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios.
Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). Conclui-se, deste modo, que o reconhecimento do labor para fins previdenciários, exigia a prova do recolhimento das respectivas contribuições e, a partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que vinculado, dispensando tal comprovação.
A redação original do art. 11, III, da Lei nº 8.213/1991 qualificava o empresário como segurado obrigatório da Previdência Social em categoria autônoma, considerado aquele como o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural. Com a alteração promovida pela Lei nº 9.876/1999, o empresário, entendido como o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, passou a ser classificado dentro do rol de contribuintes individuais, conforme art. 11, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.213/1991.
Ressalte-se que para que possam ser computadas as contribuições vertidas como contribuinte individual na qualidade de empresário, faz-se necessária a comprovação do efetivo desempenho do trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE MANDATO ELETIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O período de exercício de mandato eletivo somente pode ser computado para fins previdenciários mediante a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições respectivas. O recolhimento das contribuições, até a vigência da Lei 10.884/2004, em 21jun.2004, era de responsabilidade do próprio segurado, passando a ser do ente público somente a partir de então. Precedentes deste Regional.
2. Hipótese em que o autor não preenche os requisitos necessários para aposentadoria. Revogação da medida cautelar que determinou a concessão do benefício.
3. Sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Custas pagas por metade, observada a isenção de que goza o INSS perante a Justiça Federal e a concessão de AJG ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TITULAR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR.
O titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso). A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios. Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).
O reconhecimento do labor como Vereador, para fins previdenciários, antes de 18.09.2004, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições. A partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município ao qual vinculado, dispensando tal comprovação.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, após sentença de procedência parcial. O recurso foi interposto por advogada cujo mandato havia sido revogado antes da prolação da sentença, sem a constituição de novo procurador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato da advogada da parte autora, sem a constituição de novo procurador e sem a regularização da representação processual, invalida os atos processuais subsequentes, incluindo a interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora revogou o mandato de sua advogada em 17/02/2023, por meio de notificação extrajudicial, antes da prolação da sentença e da interposição do recurso.4. Não houve constituição de novo procurador pela parte autora, nem a suspensão do processo para regularização da representação processual, conforme exigido pelos arts. 111 e 76 do CPC.5. O art. 111 do CPC estabelece que a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado deve constituir, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.6. O parágrafo único do art. 111 do CPC remete ao art. 76 do CPC, que determina a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para sanar o vício de representação, caso não seja constituído novo procurador no prazo de 15 dias.7. O recurso não pode ser conhecido e a sentença deve ser anulada, juntamente com os atos processuais posteriores à comunicação da revogação do mandato, pois a ausência de regularização da representação processual configura vício que impede o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso não conhecido. Sentença anulada de ofício.Tese de julgamento: 10. A revogação do mandato outorgado ao advogado, sem a constituição de novo procurador no mesmo ato ou a posterior regularização da representação processual, implica a nulidade dos atos processuais subsequentes e o não conhecimento do recurso interposto pelo advogado cujo mandato foi revogado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 111.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADOR RURAL. MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os prazos de carência previstos no artigo 142 da Lei 8.213/1991 aplicam-se aos segurados filiados ao RGPS na data da entrada em vigor desse diploma, em 24jul.1991.
2. A teor do inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/1991, não podem ser computadas para fins de carência contribuições recolhidas em atraso referentes a competências anteriores, no caso do segurado contribuinte individual.
3. Somente a partir da edição da Lei 10.887/2004 é que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas passaram a ser considerados segurados obrigatórios, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. MANDATO. OUTORGANTE ANALFABETO.
- A decisão de extinção do processo por descumprimento de ordem judicial, que determinou a juntada de procuração por instrumento público, não pode prosperar.
- A procuração por instrumento particular tem como pressuposto a assinatura do outorgante; na impossibilidade de o mesmo apor sua firma, caso seja analfabeto, diversamente do caso em questão, forçosa se faz a outorga de procuração por instrumento público.
- No presente caso, a ação interposta em 26.11.2013, foi instruída com Cédula de Identidade expedida em 25.11.1997, sem assinatura, com a observação de "não alfabetizado"; CTPS, emitida em 14.12.1988, assinada; procuração particular outorgada em 11.10.2013, assinada; 2ª Via de Cédula de Identidade expedida em 24.03.2015 e nova procuração outorgada em 19.06.2015, ambos assinados.
- O requerente não ostenta a condição de analfabeto desde 1988, não havendo qualquer indício de falsidade na documentação carreada aos autos, ou que faça presumir a permanência na condição de "não alfabetizado".
- A parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como tratar-se de demanda cujo objetivo seja a concessão de aposentaria por idade, segurado especial, pressupõe-se, portanto, a hipossuficiência da requerente.
- Razoável que se autorize seja a procuração lavrada, pelo r. Juízo, na ata de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio de livre acesso à justiça.
- Não vislumbro, no presente caso, a intenção da parte autora em alterar a verdade dos fatos ou agir de forma temerária, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não estão demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do novo Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades. processuais.
- Apelação da autora provida.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CUMULAÇÃO. MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O fato do segurado, após ser acometido por moléstia incapacitante, ter exercido o cargo de vereador não induz à conclusão de que não faz jus à aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, também invalidez para os atos da vida civil e política.
3. Não é cabível o cancelamento de benefício de aposentadoria por invalidez, no caso de exercício de mandato de vereador, pois inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O exercício de mandato eletivo de prefeito e vereador, antes da vigência da Lei 10.887/04, não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte.
Comprovado que o Município se comprometeu a quitar as contribuições, mediante parcelamento, do período em que o segurado exerceu mandato eletivo junto àquele ente público, sua eventual inadimplência não pode prejudicar o segurado, visto que a responsabilidade pelos recolhimentos foi assumida pela Prefeitura Municipal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO CONJUNTA. DEVOLUÇÃO AFASTADA.
1. Inexiste óbice à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e os proventos de aposentadoria por invalidez, diante da natureza política das atribuições do titular do mandato, sendo que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Comprovada a incapacidade total para as atividades laborativas, resta afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia recebida a título de benefício por incapacidade, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a suspensão dos descontos no atual benefício titulado pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO.
1. Ausente interesse de agir em relação ao pedido de recálculo da RMI mediante a inclusão das contribuições previdenciárias vertidas pelo autor na condição de detentor de mandato eletivo no período de 1/2009 a 4/2012.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a dos segurados empregados, desde que não exercida atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
3. Com o advento da Lei 10.887/2004, o exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social.
4. Reconhecido o direito à revisão do benefício considerando-se as contribuições recolhidas como vereador no período de 10/2004 a 12/2004.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDATO ELETIVO.
Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma.
2. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
3. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios.
4. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO.
- É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94.
- Vale dizer, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório", não havendo qualquer exigência quanto a apresentação de declaração de adiantamento de honorários contratuais.
- No caso, embora a documentação apresentada pela agravante esteja formalmente em ordem, consta que o valor dos referidos honorários não obedecem aos limites éticos que norteiam a relação entre as partes contratantes (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB), visto que superam o percentual máximo de 30% do total da condenação, motivo pelo qual sua validade pode ser questionada.
- Ainda que assim não fosse, vale observar, que como houve revogação do mandato, a princípio, a d.causídica, ora agravante, não possui mais legitimidade para pleitar os honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença previdenciária, devendo a questão ser solucionada em ação e órgão jurisdicional próprios.
- Ademais, a ação previdenciária não se presta a dirimir questões entre a parte autora e seu antigo patrono, de modo que, no caso de eventual inadimplência da parte em relação ao pagamento dos honorários, ou remanescendo divergência acerca do contrato firmado, como dito acima, os contratantes deverão discuti-la em ação própria.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA.
1. O titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório da previdência com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da LBPS/91. Ocorre, entretanto, que o dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso. Nesse intervalo, o tempo de serviço/contribuição pode ser reconhecido na condição de segurado facultativo, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições.
2. A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que não foi implementada a carência necessária para a concessão do benefício.
4. A parte autora tem direito à averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido nesta demanda.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO.
- A partir da entrada em vigor da Lei 10.887/2004, o exercente de mandato eletivo não vinculado a regime próprio de previdência se enquadra como segurado obrigatório do RGPS.