Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da coisa julgada em decisao baseada em precedente do trf4'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007229-37.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada." - In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (03/03/2016), inexistindo qualquer menção a respeito da necessidade de desconto do período em que o segurado continuou trabalhando. - Na presente impugnação à execução, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, conforme comprovam os extratos CNIS acostados aos autos. - Embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. - Ainda que assim não fosse, cabe destacar que não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. - Agravo de Instrumento improvido. prfernan

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013475-49.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada." - In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa (23/02/2016), inexistindo qualquer menção a respeito da necessidade de desconto do período em que o segurado continuou trabalhando. - Na presente impugnação à execução, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, conforme comprovam os extratos CNIS acostados aos autos. - Embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. - Ainda que assim não fosse, cabe destacar que não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. - Agravo de Instrumento improvido. prfernan

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021292-04.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada." - In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (11/05/2009), inexistindo qualquer menção a respeito da necessidade de desconto do período em que a segurada continuou trabalhando. - Na presente impugnação à execução, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, no período de 11/05/2009 a 31/12/2015, na qualidade de contribuinte individual. - Embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. - Ainda que assim não fosse, cabe destacar que não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. - Agravo de Instrumento improvido. prfernan

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003996-64.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada." 2. In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da elaboração do laudo pericial (31/08/2003), nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou trabalhando. 3. Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, conforme extratos CNIS acostados aos autos. 4. Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. 5. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme entendimento firmado por este relator, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2095604 - 0002042-50.2011.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016. 6. Assim, a execução deve prosseguir pelos valores apurados pela parte autora, haja vista a necessidade de inclusão, no período de cálculos, das competências em que houve o exercício de atividade laborativa, não prosperando a reforma pretendida pelo INSS 7. Apelação do INSS improvida.   prfernan

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022002-24.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada." - In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de sua cessação administrativa (19/10/2008), inexistindo qualquer menção a respeito da necessidade de desconto do período em que o segurado continuou trabalhando. -  Na presente impugnação à execução, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de empregada doméstica, conforme comprovam os extratos CNIS acostados aos autos. - Embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. - Ainda que assim não fosse, cabe destacar que não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. - Agravo de Instrumento improvido. prfernan

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020147-10.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada." - In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa (29/10/2013), inexistindo qualquer menção a respeito da necessidade de desconto do período em que o segurado continuou trabalhando. - Na presente impugnação à execução, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, no período de 12/2013 a 06/2014, conforme comprovam os extratos CNIS acostados aos autos. - Embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. - Ainda que assim não fosse, cabe destacar que não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. - Agravo de Instrumento improvido. prfernan

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000934-67.2015.4.04.7122

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5431923-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de Descalvado/SP, em 30.06.2016, e autuada sob o número 1000244-57.2016.8.26.0128.2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 02.05.2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção Judiciária de São Carlos/SP, sob o número 0000634-33.2012.4.03.6312, e na qual foi proferida sentença de procedência. A decisão, no entanto, foi reformada em sede de 2º grau para indeferir o pleito, tendo o acórdão transitado em julgado em 08.09.2015.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou assentado na da decisão colegiada mencionada: “O conjunto probatório evidencia a preexistência da incapacidade, caracterizada pela (re)filiação da parte autora ao RGPS em idade avançada ou após muitos anos sem verter contribuições e em data muito próxima do início da incapacidade. Natureza da doença que não surge de forma abrupta. Fatores que agregados conduzem à conclusão de que houve tentativa de burla ao sistema contributivo da Previdência Social. Com efeito, consta do CNIS que a parte autora encerrou seu último vínculo de emprego em 10/03/1987. Voltou ao RGPS como contribuinte individual em 07/2009, quando já contava com 53 anos e o perito esclareceu que a piora de sua visão é anterior à DII, em 2009. Assim, considerando os dados do CNIS e a espécie da doença, infere-se que autora retornou ao RGPS já incapacitada e com intuito de obter benefício em ofensa ao princípio contributivo”.5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da demandante anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em setembro de 2009, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da requerente tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.7 - Registre-se, por fim, porque de todo oportuno, que o fato de a autora ter pleiteado apenas auxílio-doença, na presente demanda, não permite afastar a similitude entre esta e a de autos de nº 0000634-33.2012.4.03.6312, por conta do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. Quando se pede auxílio-doença, implicitamente, está se pedindo também aposentadoria por invalidez, e vice-versa, já que não é exigível do segurado o conhecimento acerca da extensão da sua incapacidade. Precedente. 8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5199167-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Aparecida/SP, distribuídos em 28.06.2018, sob o número 0016828-38.2012.8.26.0362.2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 14.08.2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, sob o número 0004303-56.2012.8.26.0028, e na qual foi proferida sentença de procedência. Contudo, conforme consulta ao sítio eletrônico desta C. Regional, verifica-se que referido decisum foi reformado em 2º grau de jurisdição, julgando-se improcedente a pretensão, tendo o acórdão transitado em julgado em 09.02.2021.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Isso porque no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento do requerente à sua filiação no RGPS.5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade anteriormente à sua filiação ao RGPS, em novembro de 2009, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, mesmo que o quadro do demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.7 - Registre-se, por fim, que a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, apenas devendo ser modificado o seu fundamento, haja vista que a outra demanda já transitou em julgado.8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 - Sentença terminativa mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

TRF4

PROCESSO: 5014992-43.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001100-53.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, INC. II, DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" 2. In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação (15/07/2011), nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que a segurada continuou trabalhando. Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, no período de 15/07/2011 a 31/07/2012, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de segurado empregado. Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores. Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. 3. Acórdão reconsiderado. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019409-66.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5036956-92.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5038737-86.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5041328-21.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5027711-57.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5038842-63.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004823-48.2012.4.03.6120

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 17/11/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. NULIDADE. DIFERENÇAS BENEFÍCIO PRECEDENTE. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. II. Não é o caso de se anular a sentença, se possível readequar os cálculos aos limites definidos pelo título executivo judicial. Não havendo prejuízo às partes, o pedido de anulação parcial da sentença não se justifica. III. Os cálculos acolhidos pelo Juízo utilizaram a TR como indexador de atualização monetária a partir de julho de 2009, como requerido pelo INSS na apelação, restando prejudicado o recurso quanto a este item do pedido, por falta de interesse recursal. IV. A decisão que constituiu o título executivo fixou os juros de mora no percentual de 12% ao ano, sendo que este percentual não foi alterado em segunda instancia, devendo ser observado na execução o que restou transitado em julgado no processo de conhecimento. V. É cabível, em sede de liquidação de sentença, a retificação dos cálculos nos casos em que constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Inteligência do art. 463, I do CPC. VI. Não merece amparo a pretensão do embargado, de executar diferenças de setembro de 2002 a novembro de 2007, referentes ao auxílio-doença e ao valor pago a título de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, porque tal pretensão não encontra respaldo no título executivo judicial. VII. Por ter a autarquia decaído de parte mínima do pedido, e por ser o embargado beneficiário da Justiça Gratuita concedida no processo de conhecimento, a qual se estende à execução, mantenho o decreto de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com seus respectivos honorários. VIII. Recurso do INSS improvido, na parte conhecida. IX. Preliminar rejeitada e recurso adesivo do embargado improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001100-53.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, INC. II, DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" 2. In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação (15/07/2011), nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que a segurada continuou trabalhando. Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, no período de 15/07/2011 a 31/07/2012, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de segurado empregado. Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores. Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. 3. Acórdão reconsiderado. Apelação do INSS improvida.